DC-e SC

Questão:

Diante deste exposto, poderiam confirmar se para UF SC existe essa particularidade diante do AJUSTE SINIEF Nº 30, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2024 que se torna obrigatório a partir de 1º de outubro de 2025?



Resposta:

De acordo com o  Portal de documentos eletrônicos (DF-E) o Projeto DCe tem como objetivo a implantação de um modelo nacional de declaração de conteúdo eletrônica, visando a substituir a sistemática de utilização da declaração de conteúdo em papel, melhorando a visibilidade dessa declaração e permitindo, ao mesmo tempo, o acompanhamento em tempo real das operações.

Para determinação da obrigatoriedade, cada unidade federativa (UF) manifesta-se a favor ou contrário ao Ajuste SINIEF, que é um acordo entre os estados e o Distrito Federal que visa padronizar obrigações e aspectos técnicos, isso inclui os documentos fiscais eletrônicos. O SINIEF é o Sistema Nacional de Informações Econômicas Fiscais.

Em relação ao DC-e o Ajuste Sinief que trata da obrigatoriedade O AJUSTE SINIEF 05/21 diz:


AJUSTE SINIEF 05/21, DE 08 DE ABRIL DE 2021

Cláusula primeira A Declaração de Conteúdo eletrônica - DC-e - fica instituída para ser utilizada no transporte de bens e mercadorias na hipótese de não ser exigida documentação fiscal.

Parágrafo único. Considera-se DC-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, utilizada para documentar o transporte de bens e mercadorias, cuja validade jurídica é garantida pela autorização de uso e assinatura digital, antes do início do transporte.

Nova redação dada ao caput da cláusula segunda pelo Ajuste SINIEF 30/24, efeitos a partir de 12.12.24

Cláusula segunda A partir de 1º de outubro de 2025, a DC-e deve ser, obrigatoriamente, emitida:

Redação anterior dada ao caput da cláusula segunda pelo Ajuste SINIEF 16/24, efeitos de 09.07.24 a 11.12.24.

Cláusula segunda A partir de 1º de março de 2025, a DC-e deve ser, obrigatoriamente, emitida:

Redação original, efeitos até 08.07.24.

Cláusula segunda A DC-e deve ser emitida:

I – em substituição à declaração de conteúdo, de que trata o § 1º da cláusula terceira do Protocolo ICMS 32/01, de 28 de setembro de 2001;

II – por pessoa física e jurídica, não contribuinte, no transporte de bens e mercadorias.

Acrescido o parágrafo único à cláusula segunda pelo Ajuste SINIEF 16/24, efeitos a partir de 09.07.24.

Parágrafo único. A emissão de que trata esta cláusula fica facultada antes do prazo previsto no “caput”.






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