De acordo com o Portal de documentos eletrônicos (DF-E) o Projeto DCe tem como objetivo a implantação de um modelo nacional de declaração de conteúdo eletrônica, visando a substituir a sistemática de utilização da declaração de conteúdo em papel, melhorando a visibilidade dessa declaração e permitindo, ao mesmo tempo, o acompanhamento em tempo real das operações. Para determinação da obrigatoriedade, cada unidade federativa (UF) manifesta-se a favor ou contrário ao Ajuste SINIEF, que é um acordo entre os estados e o Distrito Federal que visa padronizar obrigações e aspectos técnicos, isso inclui os documentos fiscais eletrônicos. O SINIEF é o Sistema Nacional de Informações Econômicas Fiscais. Em relação ao DC-e o Ajuste Sinief que trata da obrigatoriedade O AJUSTE SINIEF 05/21 diz:
AJUSTE SINIEF 05/21, DE 08 DE ABRIL DE 2021 Cláusula primeira A Declaração de Conteúdo eletrônica - DC-e - fica instituída para ser utilizada no transporte de bens e mercadorias na hipótese de não ser exigida documentação fiscal. Parágrafo único. Considera-se DC-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, utilizada para documentar o transporte de bens e mercadorias, cuja validade jurídica é garantida pela autorização de uso e assinatura digital, antes do início do transporte. Nova redação dada ao caput da cláusula segunda pelo Ajuste SINIEF 30/24, efeitos a partir de 12.12.24 Cláusula segunda A partir de 1º de outubro de 2025, a DC-e deve ser, obrigatoriamente, emitida: Redação anterior dada ao caput da cláusula segunda pelo Ajuste SINIEF 16/24, efeitos de 09.07.24 a 11.12.24. Cláusula segunda A partir de 1º de março de 2025, a DC-e deve ser, obrigatoriamente, emitida: Redação original, efeitos até 08.07.24. Cláusula segunda A DC-e deve ser emitida: I – em substituição à declaração de conteúdo, de que trata o § 1º da cláusula terceira do Protocolo ICMS 32/01, de 28 de setembro de 2001; II – por pessoa física e jurídica, não contribuinte, no transporte de bens e mercadorias. Acrescido o parágrafo único à cláusula segunda pelo Ajuste SINIEF 16/24, efeitos a partir de 09.07.24. Parágrafo único. A emissão de que trata esta cláusula fica facultada antes do prazo previsto no “caput”. (...)
Já o Estado de Santa Catarina, por meio do Decreto nº 820/2025, manteve a obrigatoriedade para 1º de Março de 2025:
(...) “Art. 219. ...................................................................................... ...................................................................................................... § 1º A emissão de que trata o caput deste artigo será obrigatória a partir de 1º de março de 2025 (Ajuste SINIEF 16/24 ). § 2º Fica facultada a emissão da DC-e enquanto não decorrido o prazo de que trata o § 1º deste artigo.” (NR) ALTERAÇÃO 4.834 – O art. 223 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 223. ...................................................................................... Parágrafo único. O usuário emitente da DC-e poderá utilizar sistemas eletrônicos disponibilizados pela SEF, pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), por transportadoras ou por empresas do comércio eletrônico e marketplaces, devendo conter a respectiva assinatura digital (Ajuste SINIEF 16/24).” (NR) (...)
De acordo com o decreto, o Estado de Santa Catarina deixou expresso que a obrigatoriedade foi mantida para 1º de Março de 2025. Caso o contribuinte tenha dúvidas, orientamos a abertura de uma consulta formal na SEFAZ do Estado. Para a emissão do DC-e o usuário emitente poderá utilizar sistemas eletrônicos disponibilizados pela SEF, pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), por transportadoras ou por empresas do comércio eletrônico e marketplaces, devendo conter a respectiva assinatura digital (Ajuste SINIEF 16/24).
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