Ativo Imobilizado

Questão:

O bem deverá ser imobilizado pelo valor total da nota incluindo a CBS, o IBS, o IS e o IPI ou devem ser destacados os impostos?
A depreciação/amortização do bem deverá ser calculada pelo valor total da nota incluindo a CBS, o IBS, o IS e o IPI ou devem ser destacados os impostos?



Resposta:

Sobre o ativo imobilizado, a entidade deve avaliar, segundo o princípio de reconhecimento (CPC 27), todos os seus custos com ativos imobilizados no momento em que eles são incorridos. Esses custos incluem custos incorridos inicialmente para adquirir ou construir item do Ativo Imobilizado e os custos incorridos posteriormente para renová-lo, substituir suas partes, ou dar manutenção ao mesmo. 

Sobre o custo de um item do Ativo Imobilizado, segundo item 16 CPC 27 compreende:

  • seu preço de aquisição, acrescido de impostos de importação e de impostos não recuperáveis sobre a compra, depois de deduzidos os descontos comerciais e abatimentos;
  • quaisquer custos diretamente atribuíveis para colocar o ativo no local e em condição necessária para que seja capaz de funcionar da forma pretendida pela administração;
  • a estimativa inicial dos custos de desmontagem e remoção do item e de restauração do local (sítio) no qual este está localizado. Tais custos representam a obrigação em que a entidade incorre quando o item é adquirido ou como consequência de usá-lo durante determinado período para finalidades diferentes da produção de estoque durante esse período.

Hoje, o valor registrado no ativo imobilizado não inclui os impostos recuperáveis.


Reforma Tributária

Com a implantação da Reforma Tributária tem por objetivo aplicar o princípio da neutralidade, o IBS e CBS serão não cumulativo, compensando-se o imposto devido pelo contribuinte com o montante cobrado sobre todas as operações nas quais seja adquirente de bem, material ou imaterial, inclusive direito ou serviço


(...)

Art. 47. O contribuinte sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos do IBS e da CBS quando ocorrer a extinção por qualquer das modalidades previstas no art. 27 dos débitos relativos às operações em que seja adquirente, excetuadas exclusivamente aquelas consideradas de uso ou consumo pessoal, nos termos do art. 57 desta Lei Complementar, e as demais hipóteses previstas nesta Lei Complementar.

§ 1º A apropriação dos créditos de que trata o caput deste artigo:

I - será realizada de forma segregada para o IBS e para a CBS, vedadas, em qualquer hipótese, a compensação de créditos de IBS com valores devidos de CBS e a compensação de créditos de CBS com valores devidos de IBS; e

II - está condicionada à comprovação da operação por meio de documento fiscal eletrônico idôneo.

§ 2º Os valores dos créditos do IBS e da CBS apropriados corresponderão:

I - aos valores dos débitos, respectivamente, do IBS e da CBS que tenham sido destacados no documento fiscal de aquisição e extintos por qualquer das modalidades previstas no art. 27; ou

II - aos valores de crédito presumido, nas hipóteses previstas nesta Lei Complementar.

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, nas aquisições de bem ou serviço fornecido por optante pelo Simples Nacional.

(...)

Por serem tributos não cumulativos, não incorporam o custo de aquisição do ativo imobilizado.






Chamado/Ticket:

PSCONSEG-17379



Fonte:

CPC 27