Detalhamento:
Estabelece a forma de correção do saldo diário das operações de crédito rural que possuem componente de taxa de juros pós-fixado disposto na Seção 3 (Despesas), do Capítulo 2 (Condições Básicas), do Manual de Crédito Rural (MCR).
Art. 1º A Seção 3 (Despesas), do Capítulo 2 (Condições Básicas) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com as seguintes alterações:
“5-A - A apuração do saldo diário das operações de crédito rural que possuam taxa de remuneração variável anual (pós-fixada) – Trvat deve ser realizada de acordo com os seguintes procedimentos:
- a) quando a Trvat for expressa em unidade de tempo ao ano na base de 252 dias úteis (DU), deve-se calcular, previamente, a taxa de juros equivalente na base de dias do ano civil (DAC), 365 ou 366 dias, conforme o caso, para aplicação na fórmula; e
- b) a Trvat expressa originalmente na base de 252 DU, com equivalência calculada na base de DAC, deve ser considerada 0,00% ao ano (zero por cento ao ano) para as datas que não são consideradas dias úteis, de acordo com o art. 6º da Resolução CMN nº 4.880, de 23 de dezembro de 2020, para fins de apuração do saldo diário das operações de crédito rural” (NR)
Links úteis:
https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Instru%C3%A7%C3%A3o%20Normativa%20BCB&numero=603
https://www3.bcb.gov.br/mcr
Impactos:
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Data Produção/Homologação:
Em avaliação.