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| Função: | VDP0742/VDP0746 - Faturamento automático/manual |
| País: | Brasil |
| Requisito/Story/Issue (informe o requisito relacionado) : | DMANFATMANUT-8990 |
AJUSTE SINIEF Nº 33, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2024
Publicado no DOU de 12.12.24, pelo Despacho 53/24.
Dispõe sobre o procedimento de emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e – na transferência de créditos da remessa interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, nos termos das cláusulas primeira a quarta do Convênio ICMS nº 109, de 3 de outubro de 2024.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na sua 195ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 6 de dezembro de 2024, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 26 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira Na remessa interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, o contribuinte que utilizar a sistemática prevista nas cláusulas primeira a quarta do Convênio ICMS nº 109, de 3 de outubro de 2024, ao emitir a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, deve informar no campo:
I - Natureza da Operação, o texto “Transferência de Mercadoria - Estabelecimentos mesmo titular”;
II - Informações Adicionais de Interesse do Fisco - infAdFisco, o texto “Procedimento autorizado conforme Convênio ICMS nº 109/24”;
III - Código Fiscal de Operações e de Prestações - CFOP, um dos códigos do grupo “6.150 - Transferências de produção própria ou de terceiros”, conforme o caso;
IV - Código de Situação Tributária - CST, o código 90;
V - Valor Base de Cálculo do ICMS - vBC , “valor zerado”;
VI - Alíquota do imposto - pICMS, “valor zerado”;
VII - Valor do ICMS - vICMS, o valor do crédito a ser transferido, caso exista.
Parágrafo único. O remetente deve informar os valores a serem transferidos, obedecendo os limites previstos no Convênio ICMS nº 109/24.
Cláusula segunda Este ajuste não se aplica à transferência de mercadoria equiparada a uma operação tributada, nos termos do § 5º do art. 12 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e da cláusula sexta do Convênio ICMS nº 109/24.
Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
Em atendimento ao Convênio ICMS nº 109/24, foi necessário adequar o sistema para contemplar a nova formatação nas operações interestaduais de remessa de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, conforme orientações legais vigentes.
A emissão das notas fiscais deve observar as determinações previstas neste Convênio. |
O sistema foi ajustado para garantir conformidade com o Convênio ICMS nº 109/24. As principais alterações são:

grupo_fiscal_convenio_icms, que deve ser preenchido informando o grupo fiscal cadastrado no VDP10005.Notas fiscais com natureza de operação configurada no grupo fiscal:
infAdFisco será incluído o texto:Notas fiscais com natureza de operação NÃO configurada no grupo fiscal:
infAdFisco será incluído o texto:Conversor: vdp02799.cnv
Parâmetro: "grupo_fiscal_convenio_icms"
Caminho no sistema: Processo Saídas > Faturamento > Nota Fiscal Eletrônica
Processo de Instalação: Deverá ser executado o conversor pelo LOG00086 - Manutenção de parâmetros, que irá criar o parâmetro:
"Grupo Fiscal para Convênio ICMS Nº 109/24 DE 03/10/2024"
Conversor: vdp02802.cnv
Objetivo: Alteração das tabelas: FAT_INFO_NF_E e FAT_INFO_NF_ELETR_HISTORICO para aumentar o tamanho do campo INF_ADIC_FISCO para CHAR(2000).
Processo de Instalação: O conversor é processado no LOG6000 (Gerenciador Conversores Tabelas), informar o diretório do conversor e efetuar seu processamento.