Altera a Instrução Normativa BCB nº 85, de 10 de março de 2021, que estabelece os procedimentos para a remessa das informações relativas às apurações de limites e padrões regulamentares de que trata o art. 3º da Resolução BCB nº 69, de 10 de fevereiro de 2021 e altera o leiaute e as Instruções de preenchimento do documento de código 2062 - Demonstrativo de Limites Operacionais Individuais (DLI), de que trata a Instrução Normativa BCB nº 85, de 10 de março de 2021.
I - no Capitulo II - Orientações Gerais:
a) no quadro do item 3: inclusão do segmento Confederação de Serviço;
II - no capitulo IV - Orientações Específicas: inclusão do item 9;
III - no item V - Tabelas:
Art. 4º Foram feitas as seguintes modificações no leiaute:
I - no Anexo 2 - Limites: inclusão dos limites 93.00 e 94.00; e
II - no Anexo 4 – Contas: inclusão das contas: 93.00.00, 93.10.00, 93.10.01, 93.10.02, 93.10.90, 93.90.00, 93.90.01, 93.90.90, 93.90.90.01, 94.00.00, 94.10.00 e 94.90.00.
Detalhamento conceitual para Confederação de Serviço, conforme link do Banco Central:
A Lei Complementar nº 196, de 2022, introduziu alterações relevantes na Lei Complementar nº 130, de 2009, que rege o Sistema Nacional de Crédito Cooperativo (SNCC). Dentre essas mudanças, destaca-se a inclusão das confederações de serviço constituídas exclusivamente por cooperativas centrais de crédito (confederações de serviço) no rol das instituições disciplinadas pela referida Lei Complementar. Além disso, por essa Lei, as competências legais do Conselho Monetário Nacional (CMN) e do Banco Central em relação às instituições financeiras também se aplicam às confederações de serviço, que passam a ser autorizadas a funcionar pela autarquia.
Decorrente disso, o CMN aprovou voto de regulamentação da organização e do funcionamento das confederações de serviços, sociedades cooperativas que se destinam à prestação de serviços pertinentes, complementares ou necessários às atividades realizadas por suas filiadas ou pelas cooperativas singulares filiadas a essas cooperativas centrais – excluídos serviços e operações privativos de instituições financeiras.
"Além de disciplinar a organização dessas confederações de serviço, a norma dispõe sobre as atribuições e os serviços prestados pela confederação de serviço, os requerimentos de capital e patrimônio líquido mínimos, a estrutura de governança, os critérios de desfiliação das cooperativas centrais associadas e a auditoria independente da confederação de serviço", afirma Evaristo Donato Araújo, do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro do Banco Central
Nos sistemas cooperativos de crédito de três níveis, ou seja, constituídos por cooperativas singulares de crédito, cooperativas centrais de crédito e por confederações, de crédito ou de serviço, são as confederações que estabelecem as diretrizes de atuação sistêmica visando a observância dos princípios cooperativistas, o atendimento aos requerimentos regulamentares e a eficiência do sistema como um todo. "A organização do sistema cooperativo em três níveis propicia centralizar os serviços comuns a todos, alocar com maior eficiência os recursos do sistema e aumentar a capacidade de concessão de crédito das cooperativas filiadas", destaca João André Calvino Marques Pereira, chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), do Banco Central.
https://www.bcb.gov.br/detalhenoticia/666/noticia
Sistema Basileia:
Status: Avaliado
Impacto:
Somente impacta o segmento de Confederação de Serviço conforme descrito acima.
Para todos os outros tipos de segmento não teremos impacto.
A liberação de versão para os clientes Dimensa que se enquadram neste segmento será realizada até a metade do mês de Junho/25.
Competência Maio/25