
1. QuestãoPensando nos novos tributos (IBS e CBS), essa contabilização poderá ser efetuada no ato do recebimento da mercadoria? Ou nesse momento o correto seria uma contabilização em uma conta provisória, já que o valor a recuperar só estará disponível no ato da pagamento? 2. Normas Apresentadas pelo ClienteA indicação da legislação pertinente ao caso é de inteira responsabilidade do Cliente solicitante |
Lei Complementar Nº 214/2025
3. Análise da ConsultoriaA Reforma Tributária sobre o Consumo aprovada por meio da EC nº 132/2023 e LC nº 214/2025, trás uma grande transformação no modo de tratar os tributos de bens e serviços criando o Imposto sobre o valor agregado (IVA), que no Brasil será dual, abrangendo união, estados, municípios e Distrito Federal: - Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS): administrada pela União;
- Imposto sobre Bens e Serviços (IBS): administrado pelos estados, municípios e Distrito Federal por meio de um Comitê Gestor.
Sua base de cálculo segundo o art. 12º da LC nº 214/2025 é "por fora", o que significa que o valor do tributo será separado do custo do produto, trazendo clareza e transparência ao contribuinte de qual o valor do produto e o quanto há de carga tributária na operação. Exemplo 
A cobrança do tributo "por fora", segundo o § 4º do art. 12, Decreto lei nº 1.598/1977 (incluído pela Lei nº 12.973/2014) não é incluído na receita bruta, pois trata-se de tributo não cumulativo, ou seja, não entra no resultado da empresa. No IBS e CBS, segundo art 47 da LC º 214/2025, terá "não cumulativade ampla", ou seja, o contribuinte poderá obter crédito em todas as operações de aquisição. A forma de extinção dos tributos IBS e CBS estão previstas pelo art. 27 da LC nº 214/2025, conforme abaixo:
- Modalidade A: Compensação através dos créditos;
- Modalidade B: Pagamento pelo fornecedor;
- Modalidade C: Split Payment (pagamento automático do tributo)
- Modalidade D: Pagamento pelo adquirente (quando da impossibilidade do Split Payment)
- Modalidade E: Recolhimento pelo substituto tributário (quando a lei atribuir);
Diferente do modelo tributário anterior, agora o crédito tributário só pode ser aproveitado se houver efetivo pagamento do IBS e da CBS, de acordo com a LC nº 214/2025. Portanto, para elucidarmos a contabilização do IBS e CBS pelo adquirente na entrada da mercadoria, precisamos trazer alguns pontos, tais como devemos tratar o estoque (CPC 16) e a estrutura conceitual (CPC 00), onde serão controlados esses tributos.
Obs: Visto que ainda não temos um regulamento e nem pronunciamento oficial perante as situações aqui levantadas, os exemplos nos tópicos abaixo são sugestões com base no conhecimento desta consultoria.
3.1 Contabilização IBS e CBS na aquisiçãoNo modelo de aquisição de mercadoria para o estoque para um posterior revenda / industrialização, vamos demonstrar como sugestão a contabilização do IBS e CBS baseando-se no CPC 16 - Estoque e CPC 00 - Estrutura conceitual. Segundo o CPC 00, o Ativo é um recurso econômico presente controlado pela entidade como resultado de eventos passados, do qual se espera que fluam benefícios econômicos futuros. Suas definições são: Recurso econômico: É um direito que tem o potencial de produzir benefícios econômicos. Pode ser um direito a receber dinheiro, a usar um bem ou a obter serviços; Presente: O recurso deve existir na data da demonstração contábil (não é algo futuro ou incerto); Controlado pela entidade: A entidade deve ter o poder de obter os benefícios do recurso e restringir o acesso de terceiros a esses benefícios; - Resultado de eventos passados: O ativo deve ter surgido de transações ou fatos anteriores, como uma compra, venda, doação ou produção.
No caso do IBS e CBS, por não transitar no resultado da empresa, entendemos que o controle deve ser realizado no ativo, mesmo se ainda não for realizado o pagamento do tributo, onde em tese, a entidade não teria ainda de fato o direito a creditar-se do tributo.
Em relação ao estoque CPC 16, o IBS e CBS não compõe o custo por ser considerado imposto não recuperável, vejamos o item 11: 11. O custo de aquisição dos estoques compreende o preço de compra, os impostos de importação e outros tributos (exceto os recuperáveis junto ao fisco), bem como os custos de transporte, seguro, manuseio e outros diretamente atribuíveis à aquisição de produtos acabados, materiais e serviços. Descontos comerciais, abatimentos e outros itens semelhantes devem ser deduzidos na determinação do custo de aquisição.
Portanto, neste caso, considerando que o IBS e a CBS são tributos recuperáveis, o controle desses valores no ativo deve ser efetuado, ainda que o direito ao crédito só se concretize no momento do pagamento ao fornecedor.
Contabilização - Regra Geral Neste exemplo hipotético abaixo, vamos considerar que o adquirente comprou uma determinada mercadoria e seu fornecedor efetuou o recolhimento do tributo (por exemplo no pagamento automático via Split Payment):

Agora, na hipótese do fornecedor não efetuar o pagamento, sugerimos ainda assim seu controle no ativo circulante, mas numa conta a apropriar, semelhante ao que temos hoje em relação ao CIAP, onde demonstra que o adquirente ainda não teve seu crédito liberado pelo fisco:

No momento da liberação do crédito, o adquirente realiza o lançamento na conta de CBS / IBS a Recuperar:

Outra hipótese é um acordo entre o adquirente e o fornecedor, onde o adquirente assume o pagamento do tributo. Neste cenário, o IBS e CBS para o adquirente torna-se uma obrigação, sendo sugerida sua contabilização no passivo, segregando da conta de fornecedor:

No seu efetivo pagamento, a conta no passivo de IBS e CBS zera e o adquirente pode transferir a apropriação para a conta a recuperar no ativo: 
4. ConclusãoConsiderando os pontos aqui analisados, estes cenários de contabilização são situações que consideramos como base para a contabilização do IBS e da CBS na entrada de mercadorias. Entretanto, haverá diversas outras situações que exigirão análise individual de cada operação.
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5. Informações ComplementaresSem informações. 6. Referências
7. Histórico de alteraçõesID | Data | Versão | Descrição | Chamado/ Ticket | BMR | 19/05/2025 | 1.00 | Reforma Tributária - Contabilização IBS e CBS | PSCONSEG-17673 |
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