Orientações Consultoria de Segmentos.

Data 16/05/2025

Reforma Tributária - Contabilização IBS e CBS






1. Questão

Pensando nos novos tributos (IBS e CBS), essa contabilização poderá ser efetuada no ato do recebimento da mercadoria? Ou nesse momento o correto seria uma contabilização em uma conta provisória, já que o valor a recuperar só estará disponível no ato da pagamento?  

2. Normas Apresentadas pelo Cliente

A indicação da legislação pertinente ao caso é de inteira responsabilidade do Cliente solicitante


Lei Complementar Nº 214/2025

3. Análise da Consultoria

A Reforma Tributária sobre o Consumo aprovada por meio da EC nº 132/2023 e LC nº 214/2025, trás uma grande transformação no modo de tratar os tributos de bens e serviços criando o Imposto sobre o valor agregado (IVA), que no Brasil será dual, abrangendo união, estados, municípios e Distrito Federal:

  • Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS): administrada pela União;
  • Imposto sobre Bens e Serviços (IBS): administrado pelos estados, municípios e Distrito Federal por meio de um Comitê Gestor.


Sua base de cálculo segundo o art. 12º da LC nº 214/2025 é "por fora", o que significa que o valor do tributo será separado do custo do produto, trazendo clareza e transparência ao contribuinte de qual o valor do produto e o quanto há de carga tributária na operação.

Exemplo



A cobrança do tributo "por fora", segundo o § 4º do art. 12, Decreto lei nº 1.598/1977 (incluído pela Lei nº 12.973/2014) não é incluído na receita bruta, pois trata-se de tributo não cumulativo, ou seja, não entra no resultado da empresa. No IBS e CBS, segundo art 47 da LC º 214/2025, terá "não cumulativade ampla", ou seja, o contribuinte poderá obter crédito em todas as operações de aquisição.

A forma de extinção dos tributos IBS e CBS estão previstas pelo art. 27 da LC nº 214/2025, conforme abaixo:


  • Modalidade A: Compensação através dos créditos;
  • Modalidade B: Pagamento pelo fornecedor;
  • Modalidade C: Split Payment (pagamento automático do tributo)
  • Modalidade D: Pagamento pelo adquirente (quando da impossibilidade do Split Payment)
  • Modalidade E: Recolhimento pelo substituto tributário (quando a lei atribuir);

Diferente do modelo tributário anterior, agora o crédito tributário só pode ser aproveitado se houver efetivo pagamento do IBS e da CBS, de acordo com a LC nº 214/2025.

Portanto, para elucidarmos a contabilização do IBS e CBS pelo adquirente na entrada da mercadoria, precisamos trazer alguns pontos, tais como devemos tratar o estoque (CPC 16) e a estrutura conceitual (CPC 00), onde serão controlados esses tributos.


Obs: Visto que ainda não temos um regulamento e nem pronunciamento oficial perante as situações aqui levantadas, os exemplos nos tópicos abaixo são sugestões com base no conhecimento desta consultoria.


3.1 Contabilização IBS e CBS na aquisição

No modelo de aquisição de mercadoria para o estoque para um posterior revenda / industrialização, vamos demonstrar como sugestão a contabilização do IBS e CBS baseando-se no CPC 16 - Estoque e CPC 00 - Estrutura conceitual.

Segundo o CPC 00, o Ativo é um recurso econômico presente controlado pela entidade como resultado de eventos passados, do qual se espera que fluam benefícios econômicos futuros. Suas definições são:

  • Recurso econômico: É um direito que tem o potencial de produzir benefícios econômicos. Pode ser um direito a receber dinheiro, a usar um bem ou a obter serviços;

  • Presente: O recurso deve existir na data da demonstração contábil (não é algo futuro ou incerto);

  • Controlado pela entidade: A entidade deve ter o poder de obter os benefícios do recurso e restringir o acesso de terceiros a esses benefícios; 

  • Resultado de eventos passados: O ativo deve ter surgido de transações ou fatos anteriores, como uma compra, venda, doação ou produção.

No caso do IBS e CBS, por não transitar no resultado da empresa, entendemos que o controle deve ser realizado no ativo, mesmo se ainda não for realizado o pagamento do tributo, onde em tese, a entidade não teria ainda de fato o direito a creditar-se do tributo.


Em relação ao estoque CPC 16, o IBS e CBS não compõe o custo por ser considerado imposto não recuperável, vejamos o item 11:

11. O custo de aquisição dos estoques compreende o preço de compra, os impostos de importação e outros tributos (exceto os recuperáveis junto ao fisco), bem como os custos de transporte, seguro, manuseio e outros diretamente atribuíveis à aquisição de produtos acabados, materiais e serviços. Descontos comerciais, abatimentos e outros itens semelhantes devem ser deduzidos na determinação do custo de aquisição. 


Portanto, neste caso, considerando que o IBS e a CBS são tributos recuperáveis, o controle desses valores no ativo deve ser efetuado, ainda que o direito ao crédito só se concretize no momento do pagamento ao fornecedor.


Contabilização - Regra Geral

Neste exemplo hipotético abaixo, vamos considerar que o adquirente comprou uma determinada mercadoria e seu fornecedor efetuou o recolhimento do tributo (por exemplo no pagamento automático via Split Payment):



Agora, na hipótese do fornecedor não efetuar o pagamento, sugerimos  ainda assim seu controle no ativo circulante, mas numa conta a apropriar, semelhante ao que temos hoje em relação ao CIAP, onde demonstra que o adquirente ainda não teve seu crédito liberado pelo fisco:



No momento da liberação do crédito, o adquirente realiza o lançamento na conta de CBS / IBS a Recuperar:



Outra hipótese é um acordo entre o adquirente e o fornecedor, onde o adquirente assume o pagamento do tributo. Neste cenário, o IBS e CBS para o adquirente torna-se uma obrigação, sendo sugerida sua contabilização no passivo, segregando da conta de fornecedor:


No seu efetivo pagamento, a conta no passivo de IBS e CBS zera e o adquirente pode transferir a apropriação para a conta a recuperar no ativo:


3.1.1 Provisionamento do IBS e da CBS


Por se tratarem de tributos “por fora”, o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) deverão ser provisionados separadamente na escrituração contábil e fiscal, ou seja, em lançamentos distintos.

Isso ocorre porque, conforme estabelecido pela Lei Complementar nº 214/2025, o IBS será de competência do Comitê Gestor Nacional, responsável pela arrecadação e distribuição do imposto entre estados e municípios, sendo o recolhimento efetuado mediante uma guia própria.

Por sua vez, a CBS será administrada e arrecadada pela União, também mediante uma guia específica de recolhimento, desvinculada da do IBS.

Adicionalmente, a legislação estabelece que a apuração e o recolhimento do IBS e da CBS poderão ocorrer por diferentes modalidades, conforme a natureza da operação e as regras aplicáveis:

Modalidade A: Compensação através de créditos acumulados. O contribuinte utiliza créditos apurados nas operações anteriores para quitar ou reduzir o valor devido.

Modalidade B: Pagamento pelo fornecedor da mercadoria ou serviço, que se responsabiliza pelo recolhimento dos tributos incidentes na operação.

Modalidade C: Split Payment (pagamento fracionado automático), no qual o valor do imposto é automaticamente separado e transferido para o fisco no momento da transação financeira.

Modalidade D: Pagamento pelo adquirente, aplicável em situações onde não for possível realizar o Split Payment.

Modalidade E: Recolhimento pelo substituto tributário, quando a lei atribuir essa responsabilidade a um terceiro, conforme regras específicas de substituição tributária.

Dessa forma, os valores serão devidamente direcionados para as respectivas esferas de competência tributária, ou seja, o IBS para o Comitê Gestor e a CBS para a União, alimentando assim o processo de Apuração Assistida, conforme demonstrado a seguir:


4. Conclusão

Considerando os pontos aqui analisados, estes cenários de contabilização são situações que consideramos como base para a contabilização do IBS e da CBS na entrada de mercadorias. Entretanto, haverá diversas outras situações que exigirão análise individual de cada operação. 


"O conteúdo deste documento não acarreta a assunção de nenhuma obrigação da Totvs perante o Cliente solicitante e/ou terceiros que porventura tiverem acesso ao material, tampouco representa a interpretação ou recomendação da TOTVS sobre qualquer lei ou norma. O intuito da Totvs é auxiliar o cliente na correta utilização do software no que diz respeito à aderência à legislação objeto da análise. Assim sendo, é de TOTAL RESPONSABILIDADE do Cliente solicitante, a correta interpretação e aplicação da legislação em vigor para a utilização do software contratado, incluindo, mas não se limitando a todas as obrigações tributárias principais e acessórias".



5. Informações Complementares

Sem informações.

6. Referências


7. Histórico de alterações

ID

Data

Versão

Descrição

Chamado/ Ticket

BMR

19/05/2025

1.00

Reforma Tributária - Contabilização IBS e CBS

PSCONSEG-17673






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