Orientações Consultoria de Segmentos.

Data 30/04/2025

Orientação Consultoria de Segmentos - Crédito do Trabalhador

Issue: PSCONSEG-17512, PSCONSEG-17504, PSCONSEG-17742






1. Questão

Esta orientação tem como objetivo esclarecer os principais pontos relacionados à à nova modalidade de empréstimo consignado denominada Crédito do Trabalhador. O conteúdo busca facilitar a compreensão tanto dos deveres e obrigações dos empregadores, quanto dos direitos dos trabalhadores envolvidos nessa operação. A iniciativa exige atenção especial aos procedimentos de desconto em folha, envio de informações corretas ao eSocial e respeito às regras definidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, garantindo segurança e conformidade para ambas as partes.

2. Normas Apresentadas pelo Cliente


A indicação da legislação pertinente ao caso é de inteira responsabilidade do Cliente solicitante



3. Análise da Consultoria

O Crédito do Trabalhador é um programa do Governo Federal criado para facilitar o acesso dos trabalhadores formais a empréstimos consignados. Por meio dele, trabalhadores com vínculo empregatício ativo podem contratar crédito com desconto diretamente em folha de pagamento, o que reduz o risco para os bancos e permite oferecer taxas de juros mais baixas. 

A Lei nº 10.820/2003 regulamenta o empréstimo consignado para trabalhadores CLT, permitindo que os empregados contratem crédito com desconto direto em folha de pagamento. Para que isso aconteça, o empregador deve firmar um convênio com a instituição financeira, autorizando o desconto mensal das parcelas no salário dos empregados e garantindo o repasse ao banco.

Essa modalidade de crédito é atrativa porque oferece juros menores e prazos mais longos, uma vez que o pagamento é descontado diretamente da folha, reduzindo o risco de inadimplência. O limite de comprometimento da renda geralmente segue o teto de até 40% da remuneração líquida, sendo 35% para empréstimos consignados, 5% para cartão consignado. 

Por outro lado, o Crédito do Trabalhador PORTARIA MTE Nº 435/2025 não exige que o empregador firme convênio com a instituição financeira. Nessa modalidade, o trabalhador pode contratar o empréstimo diretamente com o banco ou financeira de sua escolha, sem necessidade de intermediação da empresa empregadora. O desconto em folha é autorizado individualmente pelo empregado, e o banco se encarrega de operacionalizar o débito. 

3.1 Papel do Empregador na Operacionalização do Crédito do Trabalhador

O empregador desempenha um papel fundamental na implementação do Crédito do Trabalhador, sendo responsável por garantir que os descontos em folha de pagamento ocorram de forma correta e em conformidade com a legislação vigente. Para isso, é necessário seguir os seguintes procedimentos:

Recebimento de Aviso
A empresa será notificada pelo Domicílio Eletrônico Trabalhista (DET) sempre que um empregado contratar um empréstimo consignado por meio do programa.

Consulta Mensal
Mensalmente, o empregador deve acessar o Portal Emprega Brasil, na seção “Consignado para Todos”, e fazer o download do Arquivo de Empréstimos, que contém os nomes dos trabalhadores e os valores que devem ser descontados.

Desconto em Folha
A empresa deve realizar o desconto das parcelas diretamente na folha de pagamento, obedecendo às normas estabelecidas para o consignado.

Registro no eSocial
O valor descontado deve ser registrado no eSocial utilizando uma rubrica específica 9253 para o empréstimo consignado. Os códigos de incidência de FGTS, contribuição previdenciária e imposto de renda da rubrica devem ser preenchidos com [31], [00] e [9].

Geração da Guia
Após o fechamento da folha, o empregador deve acessar o FGTS Digital para gerar a guia de pagamento, que incluirá tanto os valores do FGTS quanto as parcelas do empréstimo. O valor descontado irá constar no evento S-5003.

Pagamento da Guia
A guia deve ser paga até o vencimento estabelecido dia 20, garantindo o repasse correto dos valores e a regularidade da empresa perante os órgãos competentes.

Provisionamento do valor do desconto do Consignado

O provisionamento do valor do desconto do consignado visa garantir o recolhimento integral da parcela do empréstimo na competência correta, mesmo quando há adiantamento salarial ou pagamento de férias que reduza a remuneração disponível.

3.2 Retenção do empréstimo na Folha de Pagamento

A empresa deve assegurar que os descontos referentes a empréstimos consignados não ultrapassem o limite de 35% da remuneração disponível do trabalhador. Esse limite está previsto na Lei nº 10.820/2003, que estabelece que até 30% da remuneração líquida pode ser comprometida com empréstimos consignados, sendo permitido um adicional de 5% exclusivamente para despesas com cartão de crédito consignado ou operações similares, desde que previamente autorizadas pelo trabalhador. O conceito de remuneração disponível refere-se, de forma prática, à remuneração líquida do trabalhador, ou seja, o valor remanescente após a dedução dos descontos compulsórios, como contribuição previdenciária, imposto de renda, pensão alimentícia e outros previstos em lei. Portanto, ao aplicar o limite de 35%, a base de cálculo deve considerar o salário líquido, não a remuneração bruta.


          Lei nº 10.820/2003

(...)

Art. 1o  Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos.        (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015)

§ 1o O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, até o limite de trinta por cento.

§ 1º  O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de trinta e cinco por cento, sendo cinco por cento destinados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito.             (Redação dada pela Medida Provisória nº 681, de 2015)

§ 1o  O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento), sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para:         (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015)     (Vide Lei nº 14.131, de 2021)

§ 1º O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 40% (quarenta por cento), sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado.    (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022)

I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou         (Incluído pela pela Lei nº 13.172, de 2015)

I - (revogado);    (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022)

II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.         (Incluído pela pela Lei nº 13.172, de 2015)

II - (revogado).    (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022)

§ 2o O regulamento disporá sobre os limites de valor do empréstimo, da prestação consignável para os fins do caput e do comprometimento das verbas rescisórias para os fins do § 1o deste artigo.

§ 3º  Os empregados de que trata o caput poderão solicitar o bloqueio, a qualquer tempo, de novos descontos.              (Incluído pela Medida Provisória nº 656, de 2014)     (Vigência)

§ 4º  O disposto no § 3º não se aplica aos descontos autorizados em data anterior à da solicitação do bloqueio.              (Incluído pela Medida Provisória nº 656, de 2014)     (Vigência)

§ 3o  Os empregados de que trata o caput poderão solicitar o bloqueio, a qualquer tempo, de novos descontos.           (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)

§ 4o  O disposto no § 3o não se aplica aos descontos autorizados em data anterior à da solicitação do bloqueio.            (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)

§ 5º  Nas operações de crédito consignado de que trata este artigo, o empregado poderá oferecer em garantia, de forma irrevogável e irretratável, até 10% (dez por cento) do saldo de sua conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e até 100% (cem por cento) do valor da multa paga pelo empregador, em caso de despedida sem justa causa ou de despedida por culpa recíproca ou força maior, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.          (Incluído pela Medida Provisória nº 719, de 2016)

§ 5º Nas operações de crédito consignado de que trata este artigo, o empregado poderá oferecer em garantia, de forma irrevogável e irretratável:           (Redação dada pela Lei nº 13.313, de 2016)

I - até 10% (dez por cento) do saldo de sua conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;           (Incluído pela Lei nº 13.313, de 2016)

II - até 100% (cem por cento) do valor da multa paga pelo empregador, em caso de despedida sem justa causa ou de despedida por culpa recíproca ou força maior, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.      (Incluído pela Lei nº 13.313, de 2016)

(...)



Dessa forma para apuração da margem consignável, deve-se considerar a renumeração líquida do trabalhador, ou seja, o valor da remuneração mensal após os descontos compulsórios, como:  

  • Contribuição previdenciária (INSS);
  • Imposto de Renda Retido na Fonte;
  • Pensão alimentícia;
  • Demais desconto legais obrigatórios.


Portaria MTE N° 435/2025

(...)


Do Cálculo da Margem Consignável

Art. 7º A soma dos descontos das parcelas de empréstimos consignados não poderá ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração disponível do vínculo empregatício, conforme disposto no § 1º, do art. 1º, da Lei nº 10.820 de 17 de dezembro de 2003.

Parágrafo único. Para fins deste ato, considera-se remuneração disponível o somatório das rubricas de vencimento e informativas com incidência de contribuição previdenciária, subtraindo-se:

I - rubricas de desconto com incidência de contribuição previdenciária;

II - rubricas de desconto da contribuição previdenciária devida pelo trabalhador;

III - rubricas de desconto da retenção de imposto de renda retido na fonte; e

IV -outras rubricas de descontos compulsórios.


(...)


Caso o valor da parcela acordada com a instituição financeira exceda o limite legal de 35%, a empresa realizará apenas o desconto permitido dentro da margem consignável disponível. O valor excedente não poderá ser descontado em folha, cabendo ao trabalhador entrar em contato diretamente com a instituição financeira para negociar o saldo restante. A empresa deve informar formalmente o empregado sobre a não realização do desconto integral e orientá-lo quanto à necessidade de regularização junto à instituição credora.

(...) 

Art. 30. Ao proceder ao desconto da parcela mensal do crédito consignado, o empregador deverá observar as seguintes disposições:

§1º A soma dos descontos das parcelas de crédito consignado não poderá ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração disponível, conforme disposto no § 1º do art. 1º da Lei 10.820, de 2003.

§2º Considera-se remuneração disponível o somatório das rubricas de vencimento com incidência de contribuição previdenciária, subtraindo-se:

I - rubricas de desconto com incidência de contribuição previdenciária;

II - rubrica de desconto da contribuição previdenciária devida pelo trabalhador;

III - rubrica de desconto da retenção de imposto de renda na fonte; e

IV - outras rubricas de descontos compulsórios.

§3º Para a apuração da remuneração disponível, não serão considerados descontos voluntários autorizados pelo empregado.

§4º Ultrapassado o limite previsto no §1º, o empregador deverá informar ao empregado a não realização do desconto ou a efetivação de desconto parcial.

Art. 31. Quando da realização do desconto mensal da consignação, em não havendo recursos suficientes para recolhimento do valor total da parcela, deverá ser realizado desconto parcial.

(...)

3.3 Provisão do Empréstimo Consignado


Quando o empregador realiza adiantamento salarial ou de férias ao empregado, com a finalidade de antecipar parte da remuneração, tais valores serão descontados na folha de pagamento subsequente. Contudo, conforme o artigo 30 da Portaria MTE nº 435/2025, os adiantamentos não são considerados para a apuração da remuneração disponível que serve de base para o cálculo do limite de 35% de consignação, uma vez que não incidem sobre eles contribuições previdenciárias. Isso implica que, ao ser feito o desconto do adiantamento, a remuneração líquida do trabalhador poderá ser reduzida, o que pode resultar na impossibilidade de efetuar os descontos de empréstimos consignados, caso a margem consignável não seja suficiente.

Para evitar que o trabalhador deixe de honrar os compromissos financeiros com a instituição consignatária, foi criado o mecanismo de provisão do consignado. Essa provisão consiste em reservar, no momento do adiantamento, o valor correspondente à parcela do empréstimo consignado que seria descontada naquele mês. Esse valor será, então, descontado na folha de pagamento subsequente, quando o trabalhador receber sua remuneração integral.

Essa prática é especialmente relevante em situações em que o empregado se encontra de férias, em licenças ou em outros casos de afastamento, quando a remuneração normalmente é inferior ao valor habitual. A provisão assegura que, mesmo nesses períodos, o desconto do empréstimo seja efetuado, garantindo a regularidade do pagamento ao banco ou instituição financeira.


EtapaDescriçãoValor AdiantadoValor do Empréstimo Consignado (Parcelas)Ação Tomada
1. AdiantamentoO trabalhador recebe um adiantamento de salário, mas a parcela do empréstimo não é descontada nesse mês.R$ 3.000,00R$ 500,00O valor de R$ 500,00 não é descontado. O valor é provisionado para o próximo mês.
2. Provisão do ConsignadoO valor do empréstimo consignado que não foi descontado no adiantamento é reservado (provisionado) para o próximo pagamento.R$ 3.000,00R$ 500,00A empresa guarda a parcela de R$ 500,00 para ser descontada no próximo mês.
3. Próximo PagamentoO trabalhador recebe o salário completo no próximo mês, e a parcela do empréstimo consignado é descontada.R$ 3.500,00 (salário completo)R$ 500,00O valor de R$ 500,00, provisionado, é descontado junto com o salário completo.

 

3.4 Retenção do empréstimo no PLR


A Participação nos Lucros ou Resultados (PLR) possui natureza jurídica distinta do salário. De acordo com a Lei nº 10.101/2000, a PLR é uma verba de caráter indenizatório, ou seja, não integra a remuneração do trabalhador para fins de encargos trabalhistas, previdenciários ou fiscais. Assim, a PLR não compõe a base de cálculo para descontos de consignados ou outras deduções vinculadas ao salário.

A Lei nº 10.820/2003, que regulamenta os descontos de empréstimos consignados, permite que esses descontos incidam somente sobre a remuneração habitual do trabalhador, como salário base, horas extras, comissões, entre outros. Como a PLR não integra a remuneração habitual, ela não pode ser considerada base para os descontos de consignados, conforme a legislação vigente.

Além disso, o princípio da proteção do salário reforça que a finalidade da PLR é incentivar a produtividade e distribuir resultados para os empregados, e não servir para o pagamento de dívidas bancárias.

Alterações pela Medida Provisória nº 435/2025

A MP nº 435/2025, que alterou aspectos importantes da legislação do crédito consignado, ampliou as modalidades de consignado e permitiu a contratação de empréstimos diretamente por meio de plataformas digitais. Embora tenha modificado a forma de concessão e o controle do crédito consignado, a MP não altera a base de cálculo sobre a qual esses descontos podem ser aplicados. O limite de descontos continua sendo a remuneração líquida habitual do trabalhador, e não inclui a PLR ou qualquer outra verba eventual. Portanto, mesmo com as alterações trazidas pela MP 435/2025, o entendimento dessa Consultoria é que a PLR permanece fora da base de cálculo dos descontos de consignado, e a empresa deve garantir que nenhum valor referente a esta verba seja utilizado para quitação de dívidas consignadas.


3.5 Retenção do empréstimo na Rescisão

No momento da rescisão do contrato de trabalho, caso o empregado tenha um empréstimo consignado em vigor — incluindo a modalidade “Crédito do Trabalhador”, instituída pela Medida Provisória nº 435/2025 — o empregador deve verificar se há um arquivo eletrônico disponível no portal Emprega Brasil, contendo o valor da parcela consignada que deve ser descontada do trabalhador. Caso exista esse arquivo, o empregador poderá realizar o desconto diretamente das verbas rescisórias, respeitando o limite legal de 35% da remuneração disponível, conforme disposto na Lei nº 10.820/2003 e no artigo 30 da Portaria MTE nº 435/2025.

A remuneração disponível, para fins de cálculo da margem consignável, refere-se à soma das verbas com incidência de contribuição previdenciária (INSS), ou seja, somente valores de natureza remuneratória — que são sujeitos ao desconto do INSS — podem ser utilizados para calcular o limite de 35% para o desconto da parcela consignada.

As verbas que entram no cálculo da margem consignável na rescisão incluem:  

  • Saldo de salário (pelos dias efetivamente trabalhados);
  • 13º salário proporcional;
  • Aviso prévio indenizado (por ser substitutivo da remuneração e sofrer incidência previdenciária);
  • Horas extras apuradas e devidas;
  • Comissões, adicionais e prêmios habituais, desde que sujeitos ao INSS.


(...)

Art. 30. Ao proceder ao desconto da parcela mensal do crédito consignado, o empregador deverá observar as seguintes disposições:

§1º A soma dos descontos das parcelas de crédito consignado não poderá ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração disponível, conforme disposto no § 1º do art. 1º da Lei 10.820, de 2003.

§2º Considera-se remuneração disponível o somatório das rubricas de vencimento com incidência de contribuição previdenciária, subtraindo-se:

I - rubricas de desconto com incidência de contribuição previdenciária;

II - rubrica de desconto da contribuição previdenciária devida pelo trabalhador;

III - rubrica de desconto da retenção de imposto de renda na fonte; e

IV - outras rubricas de descontos compulsórios.

§3º Para a apuração da remuneração disponível, não serão considerados descontos voluntários autorizados pelo empregado.

§4º Ultrapassado o limite previsto no §1º, o empregador deverá informar ao empregado a não realização do desconto ou a efetivação de desconto parcial.

Art. 31. Quando da realização do desconto mensal da consignação, em não havendo recursos suficientes para recolhimento do valor total da parcela, deverá ser realizado desconto parcial.

(...)

Essas verbas devem ser somadas para calcular a remuneração líquida disponível para o desconto, respeitando o limite de 35% estipulado por lei. Além disso, o empregador deve assegurar que, ao realizar o desconto, todas as informações relacionadas ao empréstimo consignado e aos valores descontados sejam corretamente repassadas à instituição financeira responsável. A comunicação desses valores também deve ser feita por meio da Guia FGTS Digital,  e deve ser informada no eSocial.

O trabalhador poderá autorizar a utilização de garantias adicionais, como parte do saldo de FGTS ou da multa rescisória para abater a dívida. A forma e o valor de utilização dessas garantias devem ser acordados prévia e formalmente no contrato de empréstimo com a instituição financeira. Caso o saldo devedor não seja totalmente quitado com as verbas rescisórias e as garantias do FGTS, a dívida passa a ser de responsabilidade exclusiva do trabalhador com a instituição financeira. Nesse caso, é possível renegociar o débito diretamente entre as partes, com a possibilidade de migração do saldo devedor para um novo vínculo de emprego, desde que o trabalhador consiga uma nova contratação e o novo empregador receberá via Emprega Brasil as informações para a o desconto em folha.

4. Conclusão

O Crédito do Trabalhador, regulado pela Medida Provisória nº 435/2025, oferece aos empregados uma modalidade de crédito consignado com características próprias, sendo passível de descontos diretamente na folha de pagamento, inclusive em caso de rescisão contratual. Para garantir a conformidade com a legislação vigente, é fundamental que o empregador esteja atento ao processo de rescisão e realize os devidos descontos das verbas rescisórias, respeitando o limite de 35% da remuneração disponível, conforme determinado pela Lei nº 10.820/2003 e pela Portaria MTE nº 435/2025.
Além disso, o uso de garantias como o saldo do FGTS ou a multa rescisória para quitar o saldo devedor do crédito consignado deve ser formalmente acordado entre o trabalhador e a instituição financeira, garantindo a legalidade e segurança do processo. Caso o saldo devedor não seja integralmente quitado, a renegociação da dívida pode ocorrer diretamente entre o trabalhador e a instituição, com possibilidade de transferência do saldo para um novo vínculo empregatício, desde que acordado pelas partes envolvidas. 


"O conteúdo deste documento não acarreta a assunção de nenhuma obrigação da Totvs perante o Cliente solicitante e/ou terceiros que porventura tiverem acesso ao material, tampouco representa a interpretação ou recomendação da TOTVS sobre qualquer lei ou norma. O intuito da Totvs é auxiliar o cliente na correta utilização do software no que diz respeito à aderência à legislação objeto da análise. Assim sendo, é de TOTAL RESPONSABILIDADE do Cliente solicitante, a correta interpretação e aplicação da legislação em vigor para a utilização do software contratado, incluindo, mas não se limitando a todas as obrigações tributárias principais e acessórias".



5. Informações Complementares


6. Referências

https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/assuntos/credito-do-trabalhador

https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/assuntos/credito-do-trabalhador/legislacao-do-governo-federal/

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.820.htm

https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/medida-provisoria-n-1.292-de-12-de-marco-de-2025-617330901

https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-mte-n-435-de-20-de-marco-de-2025-619007509?fbclid=PAZXh0bgNhZW0CMTEAAaY1nPVxQQYXjbSARegURyJYltsuN0V-5r8nLqyyO3Y-N7PZJ3-y_p1uEAM_aem_XUMDv-ldbHd2KAV_TjvaSQ


7. Histórico de alterações

ID

Data

Versão

Descrição

Chamado/ Ticket

MGT

30/04/2025

1.0

Orientação Crédito do Trabalhador

PSCONSEG-17512

MGT

05/05/02025

1.0

Margem Considerável

PSCONSEG-17504

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