RRA -Rendimentos Recebidos Acumuladamente

Questão:

As diferenças de RRA no eSocial devem ser enviadas separadas entre Normal, Férias,13Sal e PLR? Quando houver pensão esta também precisa ser descriminada separadamente por esses tipos de cálculos? 
 
Como a incidência 15 para IRRF perdeu a validade na tabela 21, qual o código parametrizar os eventos para retenção de RRA Normal, de Férias e 13º, separados?



Resposta:

RRA – Rendimentos Recebidos Acumuladamente são rendimentos correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento. Ou seja, quando o trabalhador recebe um valor acumulado que se refere a  competências distintas de anos anteriores, esse valor acumulado não deve ser somado ao rendimento do mês para calcular o IR.

Então essas competências são considerados RRA e são tributados separadamente dos demais rendimentos de uma forma mais vantajosa para o empregado.


INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1500, DE 29 DE OUTUBRO DE 2014

(...)

Art. 36. Os RRA, a partir de 11 de março de 2015, submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês.

(...)


eSocial

Nesse sentido, em termos de eSocial o mÊs do recebimento ou crédito se refere ao perApur do S-1210, e os perRef do infoPerAnt discriminados no respectivos ideDmDev (identificado como RRA) do S-1200, e os perRef do infoPerAnt discriminados no respectivo ideDMDev (identificado como RRA) do S-1200 compõem o período abrangido pela expressão" correspondentes a anos-calendários anteriores".

Neste evento, os valores relativos a RRA devem constar em demonstrativo exclusivo, com o campo {indRRA} preenchido com [Sim] e o grupo [infoRRA] devidamente informados.
Os valores relativos a períodos anteriores devem ser informados no grupo [infoPerAnt] para cada {PerRef}.’

A partir de março /2023 o Layout S-1.3 será obrigatório, este layout contempla RRA e consequentemente a totalização do IRRF  pelo eSocial e posterior envio para a DCTFWeb.

No site do eSocial, em perguntas e respostas formam publicadas orientações relacionadas à transmissão das informações sobre Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA).


Além disso, segue alguns exemplos de cenários:

Uma convenção coletiva foi celebrada em 11/2022 retroativa a 07/2020 a 10/2022, definindo que as diferenças das competências de 07/2020 a 12/2021 a serem pagas em 12/2022 e as das competências 01/2022 a 10/2022 a serem pagas em 01/2023. Nesse caso, os valores das diferenças devem ser informados da seguinte forma:


No evento S-1200 da competência 11/2022 deve haver os seguintes demonstrativos:
a) um demonstrativo de RRA com perAnt de 07/2020 a 12/2021, pago em 12/2022;
b) um demonstrativo de RRA com perAnt de 01/2022 a 10/2022, pago em 01/2023;
c) um demonstrativo com remunPerApur 11/2022 (que se refere a folha normal do mês), pago no 5º
dia útil do mês de 12/2022.


Destacamos :

  • As informações de RRA não será mais tratada por rubrica, e sim por demonstrativo com indicativo de RRA no S-1200 campo indRRA do S-1200).
  • Diferenças de 13º deve ser informadas perRef (Campo de Período de Referência) de Dezembro;
  • A utilização processo administrativo no RRA, usado de forma mais comum por órgãos públicos, pagamento de valores de anos anteriores aos empregados, através de decisão interna ou processo administrativo;
  • Os valores pagos decorrentes de processos trabalhistas de anos anteriores, não devem ser informados no S-1200, e sim nos eventos específicos de processos trabalhistas (S-2500 e S-2501);
  • As informações de IR de RRA devem estar em demonstrativo exclusivo, sempre identificado com indRRA = Sim e o grupo infoRRA (Informação de RRA) devidamente informado. Podem estar no perAnt (Período Anterior) ou no perApur (Período de Apuração), observando a característica de se referir a exercício anterior;
  • O IR de RRA tem sua tributação exclusiva o cálculo é feito com base na tabela e as faixas multiplicadas pelo número de meses relativo aos Rendimentos Recebidos Acumuladamente;
  • Nova atualização na tabela 21 do eSocial, onde os códigos de RRA não fazem mais parte da tabela, pois não será mais tratado como rubrica e sim pelo demonstrativo indicando RRA (grupo dmDev – campo indRRA do S-1200), com o grupo infoRRA devidamente informado).


Como podemos ver as informações de RRA não será mais tratada como rubricas e sim por demonstrativos exclusivo. E todos os demonstrativos tem que estar no S-1200 do Mês que foi assinado o dissidio ou pagamento do rendimento. 



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-9449, PSCONSEG-9442, PSCONSEG-11487, PSCONSEG-17859



Fonte:

https://www.gov.br/esocial/pt-br/documentacao-tecnica/manuais/mos-s-1-3-consolidada-ate-a-no-s-1-3-03-2025.pdf
https://www.gov.br/esocial/pt-br/documentacao-tecnica/leiautes-esocial-versao-1-3-nt-03-2024/index.html