
1. QuestãoEsta orientação tem como objetivo principal apresentar uma análise inicial sobre a obrigatoriedade da NFCom e seu papel em relação aos avanços da Reforma Tributária. Diante desse novo cenário de apuração e arrecadação unificada, impõe-se uma questão central: como será a operacionalização da NFCom no contexto dos futuros tributos IBS e CBS? A substituição dos modelos 21 e 22 por um documento fiscal eletrônico padronizado representa um avanço tecnológico significativo, mas também traz desafios importantes quanto à integração com o novo sistema tributário, e quais adaptações serão necessárias para que a NFCom funcione como uma base sólida na aplicação da nova estrutura tributária. Este material tem como proposta acompanhar e atualizar continuamente as informações sobre a NFCom, incorporando os normativos, ajustes e notas técnicas que vierem a ser publicados ao longo do tempo. . 2. Normas Apresentadas pelo ClienteA indicação da legislação pertinente ao caso é de inteira responsabilidade do Cliente solicitante |
3. Análise da ConsultoriaA NFCom foi instituída pelo Ajuste SINIEF nº 7/2022, como parte do processo de modernização dos Documentos Fiscais Eletrônicos (DF-e), com o objetivo de substituir os modelos 21 e 22, utilizados por empresas dos setores de comunicação e telecomunicação. A obrigatoriedade da NFCom, inicialmente prevista para julho de 2024, foi prorrogada para 1º de novembro de 2025, conforme o Ajuste SINIEF nº 34/2024. Desde março de 2023, já é possível realizar testes de emissão em ambiente de homologação, e desde junho de 2023, em ambiente produtivo. A base legal para a padronização nacional desse processo remonta também ao Convênio ICMS 115/2003, que trata da emissão e escrituração de documentos fiscais eletrônicos por prestadores de serviços de comunicação e energia elétrica. Para emitir, é necessário credenciamento prévio na Sefaz estadual, seja voluntário ou de ofício. A nota deve seguir padrão XML, com numeração sequencial e assinatura digital.
3.1 DANFE-COMO DANFE-COM (Documento Auxiliar da NFCom) é a representação gráfica da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica – NFCom, conforme definido no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC). Ele somente pode ser gerado após a autorização de uso da NFCom pela SEFAZ, exceto nos casos de emissão em contingência. Esse documento deve: - Incluir um QR Code com autenticação digital, garantindo a validade e integridade das informações.
- Conter o número do protocolo de autorização de uso da NFCom, exceto em situações específicas previstas em legislação.
- Ser disponibilizado ao tomador do serviço em formato impresso ou eletrônico (.pdf, por exemplo).
Já o arquivo digital da NFCom só será considerado documento fiscal válido após ser transmitido e autorizado pela administração tributária. Mesmo estando formalmente correto, ele poderá ser considerado inidôneo caso contenha fraudes, erros ou omissões que possam causar prejuízo à arrecadação. Importante destacar que a autorização de uso não valida o conteúdo tributário da nota, apenas reconhece sua existência formal e identifica a NFCom de forma única por meio do CNPJ, número, série e ambiente (produção ou homologação). 3.2 Quem está obrigado a emitir a NFCom?Empresas que prestam serviços de comunicação, como: - Transmissão de rádio e TV;
- Provedores de conteúdo multimídia;
- Serviços de streaming, entre outros.
Empresas que prestam serviços de telecomunicação, como: - Telefonia fixa e móvel;
- Banda larga;
- Serviços de dados e voz.
3.3 NFCom e a Reforma TributáriaA NFCom será uma ferramenta estratégica para a operacionalização da Reforma Tributária do consumo, aprovada por meio da Emenda Constitucional nº 132/2023 e regulamentada pela Lei Complementar nº 214/2025. Essa reforma que instituiu os novos tributos IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), e também trouxe um novo modelo de apuração, não cumulativo e compartilhado entre União, Estados e Municípios. A relação entre a NFCom e a reforma pode ser vista em três pontos principais: - Captura padronizada de dados fiscais
- A NFCom fornece dados estruturados e detalhados sobre as operações de serviços de comunicação, o que facilitará a apuração automatizada do IBS e da CBS, integrando informações que hoje dependem de declarações acessórias manuais.
- Controle e fiscalização em tempo real
- A substituição do envio mensal de arquivos (como o CAT 79) por um modelo com validação em tempo real melhora a eficiência do fisco e reduz as chances de sonegação.
- Base sólida para o novo sistema tributário digital
- A digitalização promovida pela NFCom antecipa os requisitos tecnológicos da reforma, criando um ambiente mais ágil, confiável e com melhor intercâmbio de dados entre contribuintes e administração tributária.
3.4 Vantagens da NFComModelos 21 e 22 (Atuais) - Natureza: Impressos ou gerados eletronicamente, mas enviados em lotes mensais via CAT 79.
- Processo: Transmissão pós-fatura para a Sefaz; auditoria é feita a posteriori.
- Validação: Não há validação em tempo real. Requer envio manual de arquivos.
- Flexibilidade: Baixa; exige tratamento por lotes e processos de conciliação.
- Rastreabilidade: Limitada, dificultando auditorias e cruzamento de dados.
- Tecnologia: Modelo datado, sem integração com sistemas digitais modernos.
- Segurança: Menor controle sobre fraudes e inconsistências.
Modelo 62 – NFCom - Natureza: Documento Fiscal Eletrônico (DF-e) em XML, com autorização online.
- Processo: Transmissão em tempo real à Sefaz, com retorno imediato da autorização.
- Validação: Regra de validação automática no momento da emissão.
- Flexibilidade: Alta; permite geração de eventos como cancelamento e substituição.
- Rastreabilidade: Total, com chave de acesso única, consulta pública e QR Code.
- Tecnologia: Integração com sistemas de ERP e plataformas fiscais modernas.
- Segurança: Certificação digital e padronização nacional garantem autenticidade.
| Vantagem | Explicação |
|---|
| Padronização nacional | Acaba com divergências entre estados e simplifica obrigações. | | Validação em tempo real | Reduz erros, aumenta a confiabilidade e melhora o compliance fiscal. | | Redução de custos operacionais | Elimina processos manuais e envio de arquivos mensais (ex: CAT 79). | | Automação e integração | Compatível com sistemas de gestão e plataformas do SPED. | | Preparação para a Reforma Tributária | Fornece base sólida e digital para apuração do IBS/CBS. | | Transparência e fiscalização | Permite melhor acompanhamento por parte da Sefaz e contribuintes. |
3.5 Registro de Eventos na NFComConforme as regras do Ajuste SINIEF nº 7/2022, estendidas pelo MOC 1.00a, a NFCom permite o registro dos seguintes eventos: - Cancelamento:
- Utilizado para anular uma NFCom emitida no prazo legal (até 120 horas após o último dia do mês de autorização);
Requer envio de justificativa, protocolo e assinatura digital; Só pode ser realizado enquanto a NFCom ainda não foi substituída.
- Ajuste:
- Usado para corrigir valores (como impostos) após faturamento ou inadimplência, por exemplo, ajustes de uso de serviços SVA;
A NFCom de ajuste pode ser de entrada (recupera créditos) ou saída (estorna créditos); Deve referenciar itens e chaves da NFCom original (chNFComAnt, nitemAnt); Gera evento “Autorizada Nota de Ajuste” ou “Cancelada Nota de Ajuste”, garantindo navegação segura entre documentos
- Substituição:
- Aplicável quando o prazo para cancelamento expirou ou quando há erros na nota;
A nova NFCom substituta deve; Referenciar a nota anterior (mesmo tipo de faturamento); Incluir justificativa no DANFE-COM; Impedir o cancelamento da nota antiga (rejeição 524); A SEFAZ registra automaticamente evento “Autorizada Substituição” na NFCom substituída
- Cofaturamento:
Utilizado em transações onde a cobrança é partilhada entre duas prestadoras (ex: longa distância); A operadora local emite a NFCom com cobrança principal; A operadora de fora emite uma NFCom com tipo tpfat = cofaturamento, referenciando a NFCom local via tag chNFComLocal; A emissão conjunta deve utilizar o mesmo tomador;
- Substituição Cofaturamento:
- Registrado na NFCom da operadora local indicada na tag chNFComLocal (grupo: gCofat) da NFCom da operadora de longa distância com tipo de faturamento = Cofaturamento (tpFat=2) quando esta for substituída por uma NFCom de Substituição (finNFCom=3).
Todos esses eventos devem ser referenciados e exibidos na consulta pública do documento, junto com a NFCom original, garantindo transparência e rastreabilidade completa .
3.6 Perguntas e Respostas?1 - O preenchimento do campo <mod> com os modelos 21 ou 22 é obrigatório ao referenciar documentos de substituição, mesmo que estes modelos não tenham sido emitidos anteriormente pela empresa? Essa substituição se destina exclusivamente a notas emitidas sob modelos antigos (21/22), ou há algum outro cenário em que esse campo deva ser utilizado? R: Sim. Sempre que uma NFCom de substituição fizer referência a uma nota antiga (modelo 21 ou 22), mesmo que essa não tenha sido emitida previamente pela empresa, o campo <mod> deve ser preenchido com o modelo original. Isso é necessário para indicar que se trata de substituição de um modelo antigo. Esse preenchimento não se limita somente ao modelo 21/22. Sempre que se referenciar uma NFCom ou documentos anteriores (ex.: para ajustes ou cofaturamento), o <mod> deve refletir o documento referenciado, conforme regras do MOC.
2 - Quais são os critérios e regras para emissão de uma NFCom com cofaturamento? Existe alguma restrição quanto à unidade federada (UF) dos envolvidos? É permitido mais de um tomador no mesmo documento? Há alguma recomendação técnica ou de layout específica para esse tipo de operação? R: Critérios do modelo cofaturamento: - A NFCom local, que faz a cobrança, é emitida com tpfat = cofaturamento e relaciona serviços próprios e os de uma segunda empresa (não emitente), referenciando a nota desta outra operadora no campo chNFComLocal.
- A NFCom da operadora terceirizada também é emitida com tpfat = cofaturamento, referenciando a NFCom local.
- As duas NFCom devem referir o mesmo tomador e a nota da operadora LD (Longa Distância) deve ser emitida em até 20 dias após a NFCom local
Não há restrição de UF, ou seja, a NFCom pode documentar operações interestaduais, desde que emitida de acordo com o estado em que a empresa está inscrita, respeitando CFOPs definidos no MOC . Normativas estaduais podem detalhar procedimentos específicos, mas não há óbice genérico. Tanto no modelo normal, quanto em substituição, ajuste ou cofaturamento, a NFCom deve se referir a um único tomador 3 - As informações sobre os "assinantes" são consideradas no modelo como dados a nível de cliente (pessoa) ou a nível de contrato (serviço)? O armazenamento dessas informações diretamente no cadastro do cliente, atende aos requisitos do modelo NFCom? R: As informações dos assinantes são consideradas no modelo NFCom como dados por contrato/serviço (nível de item), e não apenas como dados gerais do cliente. O armazenamento no cadastro do cliente pode ser usado para facilitar a gestão, mas não substitui o preenchimento técnico obrigatório no XML da NFCom. Isso significa que um mesmo tomador (cliente) pode ter vários assinantes, com dados diferentes (como CPF, número de telefone, plano etc.), vinculados a serviços distintos prestados em um mesmo período. Portanto, as informações dos assinantes estão diretamente ligadas ao serviço prestado e devem ser registradas por item na nota fiscal. 4 - No contexto da NFCom (Nota Fiscal Fatura de Serviço de Comunicação Eletrônica), qual é o correto preenchimento dos seguintes campos do grupo gFat? R: Em se tratando do correto preenchimento das tags relacionada ao campo do "grupo gFat" da NFcom, de acordo com o Manual de Orientação do Contribuinte, o preenchimento dessas tags deve refletir o período efetivo de prestação ou consumo dos serviços faturados, independentemente da data de emissão da NFCom ou da data de pagamento da fatura. CompetFat: (Ano e mês referência do faturamento - (AAAAMM)) Deve ser informado o mês de competência da medição ou do consumo dos serviços, no formato AAAAMM. dPerUsoIni (Período de Uso Inicial) Deve conter a data inicial do período de uso ou consumo dos serviços de comunicação, no formato AAAA-MM-DD. dPerUsoFim (Período de Uso Final) Deve indicar a data final do período de uso/consumo dos serviços, ou seja, o último dia do ciclo de prestação do serviço faturado, também no formato AAAA-MM-DD. Exemplo:
Se a fatura refere-se ao uso dos serviços de 1º a 31 de maio de 2025, mesmo que a NFCom seja emitida apenas em junho: CompetFat - 202505 dPerUsoIni - 2025-05-01 dPerUsoFim - 2025-05-31
5 - Qual é o site em que a tag nSiteAutoriz se refere? R: Na NFCom, "site" refere-se ao endereço (URL) de um servidor da SEFAZ (ou de uma SEFAZ Virtual como a SVRS), que recebe e processa os pedidos de autorização da nota fiscal eletrônica. Ou seja, é o local para onde o sistema da empresa envia o arquivo XML da NFCom para obter a autorização de uso. Algumas SEFAZs ou ambientes autorizadores (como a SVRS, que atende vários estados) podem operar com mais de um ponto de entrada (site) por razões como: - Redundância técnica (caso um site esteja fora do ar);
- Balanceamento de carga (dividir o volume de documentos para processar mais rápido);
- Contingência (em caso de falha no ambiente principal);
- Regionalização técnica (endereços diferentes para empresas de diferentes estados ou segmentos).
4. ConclusãoA NFCom representa um avanço na digitalização e padronização da documentação fiscal para o setor de comunicações, substituindo os modelos 21 e 22 pelo modelo nacional 62. Com estrutura baseada em XML, eventos próprios e integração com regras de validação modernas, ela está alinhada aos princípios da Reforma Tributária, como apuração não cumulativa e arrecadação unificada. A obrigatoriedade inicia em abril de 2025, mas sua adoção já está em curso em diversos estados. É importante destacar que, como o modelo ainda está em fase de implantação e ajustes, futuras publicações podem alterar regras, leiautes e prazos. O acompanhamento constante dos normativos é essencial para garantir conformidade. "O conteúdo deste documento não acarreta a assunção de nenhuma obrigação da Totvs perante o Cliente solicitante e/ou terceiros que porventura tiverem acesso ao material, tampouco representa a interpretação ou recomendação da TOTVS sobre qualquer lei ou norma. O intuito da Totvs é auxiliar o cliente na correta utilização do software no que diz respeito à aderência à legislação objeto da análise. Assim sendo, é de TOTAL RESPONSABILIDADE do Cliente solicitante, a correta interpretação e aplicação da legislação em vigor para a utilização do software contratado, incluindo, mas não se limitando a todas as obrigações tributárias principais e acessórias". |
5. Informações ComplementaresSem informações complementares.
6. ReferênciasAJUSTE SINIEF 07/2022 AJUSTE SINIEF 34/2024 MOC NFCom 1.00a - Anexo I Leiaute e Regras de Validação MOC NFCom 1.00a - Visão Geral
7. Histórico de alteraçõesID | Data | Versão | Descrição | Chamado/ Ticket | RM | | 1.0 | NFCom - Reforma Tributária | PSCONSEG-17998 - PSCONSEG-18027 - PSCONSEG-18028 - PSCONSEG-18064 |
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