
1. QuestãoPensando nos novos tributos (IBS e CBS), essa contabilização poderá ser efetuada no ato do recebimento da mercadoria? Ou nesse momento o correto seria uma contabilização em uma conta provisória, já que o valor a recuperar só estará disponível no ato da pagamento? 2. Normas Apresentadas pelo ClienteA indicação da legislação pertinente ao caso é de inteira responsabilidade do Cliente solicitante |
Lei Complementar Nº 214/2025
3. Análise da ConsultoriaA Reforma Tributária sobre o Consumo aprovada por meio da EC nº 132/2023 e LC nº 214/2025, trás uma grande transformação no modo de tratar os tributos de bens e serviços criando o Imposto sobre o valor agregado (IVA), que no Brasil será dual, abrangendo união, estados, municípios e Distrito Federal: - Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS): administrada pela União;
- Imposto sobre Bens e Serviços (IBS): administrado pelos estados, municípios e Distrito Federal por meio de um Comitê Gestor.
Sua base de cálculo segundo o art. 12º da LC nº 214/2025 é "por fora", o que significa que o valor do tributo será separado do custo do produto, trazendo clareza e transparência ao contribuinte de qual o valor do produto e o quanto há de carga tributária na operação. Exemplo 
A cobrança do tributo "por fora", segundo o § 4º do art. 12, Decreto lei nº 1.598/1977 (incluído pela Lei nº 12.973/2014) não é incluído na receita bruta, pois trata-se de tributo não cumulativo, ou seja, não entra no resultado da empresa. No IBS e CBS, segundo art 47 da LC º 214/2025, terá "não cumulativade ampla", ou seja, o contribuinte poderá obter crédito em todas as operações de aquisição. A forma de extinção dos tributos IBS e CBS estão previstas pelo art. 27 da LC nº 214/2025, conforme abaixo:
- Modalidade A: Compensação através dos créditos;
- Modalidade B: Pagamento pelo fornecedor;
- Modalidade C: Split Payment (pagamento automático do tributo)
- Modalidade D: Pagamento pelo adquirente (quando da impossibilidade do Split Payment)
- Modalidade E: Recolhimento pelo substituto tributário (quando a lei atribuir);
Diferente do modelo tributário anterior, agora o crédito tributário só pode ser aproveitado se houver efetivo pagamento do IBS e da CBS, de acordo com a LC nº 214/2025. Portanto, para elucidarmos a contabilização do IBS e CBS pelo adquirente na entrada da mercadoria, precisamos trazer alguns pontos, tais como devemos tratar o estoque (CPC 16) e a estrutura conceitual (CPC 00), onde serão controlados esses tributos.
Obs: Visto que ainda não temos um regulamento e nem pronunciamento oficial perante as situações aqui levantadas, os exemplos nos tópicos abaixo são sugestões com base no conhecimento desta consultoria.
3.1 Contabilização IBS e CBS na aquisiçãoNo modelo de aquisição de mercadoria para o estoque para um posterior revenda / industrialização, vamos demonstrar como sugestão a contabilização do IBS e CBS baseando-se no CPC 16 - Estoque e CPC 00 - Estrutura conceitual. Segundo o CPC 00, o Ativo é um recurso econômico presente controlado pela entidade como resultado de eventos passados, do qual se espera que fluam benefícios econômicos futuros. Suas definições são: Recurso econômico: É um direito que tem o potencial de produzir benefícios econômicos. Pode ser um direito a receber dinheiro, a usar um bem ou a obter serviços; Presente: O recurso deve existir na data da demonstração contábil (não é algo futuro ou incerto); Controlado pela entidade: A entidade deve ter o poder de obter os benefícios do recurso e restringir o acesso de terceiros a esses benefícios; - Resultado de eventos passados: O ativo deve ter surgido de transações ou fatos anteriores, como uma compra, venda, doação ou produção.
No caso do IBS e CBS, por não transitar no resultado da empresa, entendemos que o controle deve ser realizado no ativo, mesmo se ainda não for realizado o pagamento do tributo, onde em tese, a entidade não teria ainda de fato o direito a creditar-se do tributo.
Em relação ao estoque CPC 16, o IBS e CBS não compõe o custo por ser considerado imposto não recuperável, vejamos o item 11: 11. O custo de aquisição dos estoques compreende o preço de compra, os impostos de importação e outros tributos (exceto os recuperáveis junto ao fisco), bem como os custos de transporte, seguro, manuseio e outros diretamente atribuíveis à aquisição de produtos acabados, materiais e serviços. Descontos comerciais, abatimentos e outros itens semelhantes devem ser deduzidos na determinação do custo de aquisição.
Portanto, neste caso, considerando que o IBS e a CBS são tributos recuperáveis, o controle desses valores no ativo deve ser efetuado, ainda que o direito ao crédito só se concretize no momento do pagamento ao fornecedor.
Contabilização - Regra Geral Neste exemplo hipotético abaixo, vamos considerar que o adquirente comprou uma determinada mercadoria e seu fornecedor efetuou o recolhimento do tributo (por exemplo no pagamento automático via Split Payment):

Agora, na hipótese do fornecedor não efetuar o pagamento, sugerimos ainda assim seu controle no ativo circulante, mas numa conta a apropriar, semelhante ao que temos hoje em relação ao CIAP, onde demonstra que o adquirente ainda não teve seu crédito liberado pelo fisco:

No momento da liberação do crédito, o adquirente realiza o lançamento na conta de CBS / IBS a Recuperar:

Outra hipótese é um acordo entre o adquirente e o fornecedor, onde o adquirente assume o pagamento do tributo. Neste cenário, o IBS e CBS para o adquirente torna-se uma obrigação, sendo sugerida sua contabilização no passivo, segregando da conta de fornecedor:

No seu efetivo pagamento, a conta no passivo de IBS e CBS zera e o adquirente pode transferir a apropriação para a conta a recuperar no ativo: 
3.1 Contabilização IBS e CBS na aquisição
Na situação de revenda ou venda da mercadoria / produto vamos considerar a contabilização baseado no CPC 47 e CPC 25. Outra questão que deve ser considerada é a possibilidade de recolhimento tanto pelo fornecedor, quanto pelo adquirente, conforme artigo 27 da LC nº 214/2025.
No CPC 47, é determinado o preço da transação (preço da venda), a ser reconhecida, excluem-se os impostos sobre as vendas:
(...) 46. Quando (ou à medida que) uma obrigação de performance for satisfeita, a entidade deve reconhecer como receita o valor do preço da transação (o qual exclui estimativas de contraprestação variável que sejam restringidas de acordo com os itens 56 a 58), o qual deve ser alocado a essa obrigação de performance. Determinação do preço da transação.
47. A entidade deve considerar os termos do contrato e suas práticas de negócios usuais para determinar o preço da transação. O preço da transação é o valor da contraprestação à qual a entidade espera ter direito em troca da transferência dos bens ou serviços prometidos ao cliente, excluindo quantias cobradas em nome de terceiros (por exemplo, alguns impostos sobre vendas). A contraprestação prometida em contrato com o cliente pode incluir valores fixos, valores variáveis ou ambos. (...)
O CPC 25 traz o entendimento de como deve ser reconhecido e mensuração adequadamente as provisões de ativos e passivos contingentes. No item 55 e 56 o CPC menciona que uma obrigação (passivo) pode ser transferido a um terceiro, sendo reconhecido no ativo.
(...) 55. Algumas vezes, a entidade é capaz de esperar que outra parte pague parte ou todo o desembolso necessário para liquidar a provisão (por exemplo, por intermédio de contratos de seguro, cláusulas de indenização ou garantias de fornecedores). A outra parte pode reembolsar valores pagos pela entidade ou pagar diretamente os valores. 56. Na maioria dos casos, a entidade permanece comprometida pela totalidade do valor em questão de forma que a entidade teria que liquidar o valor inteiro se a terceira parte deixasse de efetuar o pagamento por qualquer razão. Nessa situação, é reconhecida uma provisão para o valor inteiro do passivo e é reconhecido um ativo separado pelo reembolso esperado, desde que seu recebimento seja praticamente certo se a entidade liquidar o passivo. (...)
Em termos claros, nas situações do IBS e CBS onde a responsabilidade do pagamento seja pelo fornecedor, há uma provisão no passivo (onde há obrigação do pagamento do imposto). Já nos casos onde a responsabilidade do pagamento seja pelo adquirente, a provisão deve ser feita no ativo (onde há a transferência do recolhimento para o adquirente).
Possibilidade do recolhimento de acordo com a LC nº 214/2025: (...) Art. 27. Os débitos do IBS e da CBS decorrentes da incidência sobre operações com bens ou com serviços serão extintos mediante as seguintes modalidades: (...) II - pagamento pelo contribuinte; III - recolhimento na liquidação financeira da operação (split payment), nos termos dos arts. 31 a 35 desta Lei Complementar; IV - recolhimento pelo adquirente, nos termos do art. 36 desta Lei Complementar; ou (...)
Vejamos na prática como fica a contabilização nos cenários seguintes.
Contabilização - Regra Geral
Na venda / revenda onde o fornecedor é o responsável pelo recolhimento, de acordo com o inciso II do art. 27 da LC nº 214/2025, trazemos um caso hipotético onde ocorre uma venda de R$ 1.280,00 (Total NF-e), sendo R$ 1.000,00 da mercadoria/produto e R$ 280,00 IBS/CBS*: 
Na provisão, temos o valor da receita no resultado e o valor provisionado do IBS e CBS no passivo, pois a responsabilidade do recolhimento é pelo fornecedor via de regra. No recebimento, o contribuinte recebe o total da NF-e e realiza o pagamento do IBS e CBS.
Agora, vejamos um exemplo com Split Payment, onde o pagamento do IBS e CBS não transitam pelo caixa. Quando há o recebimento, o valor do produto/mercadoria vai para o caixa e o valor do IBS e CBS já recolhido automaticamente é liquidado no passivo. 
Agora, no cenário onde o adquirente é o responsável pelo recolhimento. Neste cenário, entendemos que o valor do IBS e CBS também não transita pelo caixa, visto que pelo acordo, o adquirente é responsável pelo recolhimento. Sendo assim, na provisão há uma segregação do valor a ser recebido pelo vendedor e o valor do IBS e CBS que será pago pelo adquirente. Vejamos: 
No cenário acima, a segregação deve ocorrer conforme o CPC 25, visto que a responsabilidade do recolhimento é pelo adquirente, ou seja, este controle deve ser realizado no ativo. Quando o vendedor verificar o pagamento pelo adquirente, este realiza a baixa do débito entre as contas CBS/IBS Cliente e CBS/IBS venda.
OBS 1: Ao final de cada cenário, é realizado a baixa no estoque. OBS 2: nos exemplos acima o valor do IBS e CBS estão numa mesma conta para facilitar o entendimento, porém os valores dos tributos devem ser segregados. Vide item 3.3 - Provisionamento do IBS e CBS. 3.3. Provisionamento do IBS e da CBS
Por se tratarem de tributos “por fora”, o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) deverão ser provisionados separadamente na escrituração contábil e fiscal, ou seja, em lançamentos distintos. Isso ocorre porque, conforme estabelecido pela Lei Complementar nº 214/2025, o IBS será de competência do Comitê Gestor Nacional, responsável pela arrecadação e distribuição do imposto entre estados e municípios, sendo o recolhimento efetuado mediante uma guia própria. Por sua vez, a CBS será administrada e arrecadada pela União, também mediante uma guia específica de recolhimento, desvinculada da do IBS. Adicionalmente, a legislação estabelece que a apuração e o recolhimento do IBS e da CBS poderão ocorrer por diferentes modalidades, conforme a natureza da operação e as regras aplicáveis: Modalidade A: Compensação através de créditos acumulados. O contribuinte utiliza créditos apurados nas operações anteriores para quitar ou reduzir o valor devido. Modalidade B: Pagamento pelo fornecedor da mercadoria ou serviço, que se responsabiliza pelo recolhimento dos tributos incidentes na operação. Modalidade C: Split Payment (pagamento fracionado automático), no qual o valor do imposto é automaticamente separado e transferido para o fisco no momento da transação financeira. Modalidade D: Pagamento pelo adquirente, aplicável em situações onde não for possível realizar o Split Payment. Modalidade E: Recolhimento pelo substituto tributário, quando a lei atribuir essa responsabilidade a um terceiro, conforme regras específicas de substituição tributária. Dessa forma, os valores serão devidamente direcionados para as respectivas esferas de competência tributária, ou seja, o IBS para o Comitê Gestor e a CBS para a União, alimentando assim o processo de Apuração Assistida, conforme demonstrado a seguir: 
4. ConclusãoConsiderando os pontos aqui analisados, os cenários de contabilização apresentados neste material devem ser entendidos como uma base referencial para os registros do IBS e da CBS nas operações de entrada e saída de mercadorias. Entretanto, é importante destacar que haverá diversas outras situações que exigirão análise individualizada, de acordo com as particularidades de cada operação. Até o momento, não há normativo específico publicado que discipline a forma de contabilização do IBS e da CBS no que se refere aos registros contábeis. Diante disso, o posicionamento técnico adotado por esta Consultoria fundamenta-se nos normativos contábeis atualmente vigentes, como os pronunciamentos do CPC, além das disposições legais já previstas na Lei Complementar nº 214/2025, que institui os referidos tributos. A contabilização proposta neste material considera as principais características dos novos tributos, especialmente no que diz respeito à não cumulatividade, à base de cálculo e ao momento de ocorrência do fato gerador, sempre em conformidade com os princípios contábeis aplicáveis. Com o início da 1ª fase de implementação em 1º de janeiro de 2026, os documentos fiscais eletrônicos passarão a conter o destaque do IBS e da CBS. Contudo, conforme o art. 348 da Lei Complementar nº 214/2025, ficará dispensado o recolhimento desses tributos durante o ano de 2026, desde que o contribuinte cumpra as obrigações acessórias estabelecidas em legislação específica. Apesar da dispensa do recolhimento, entendemos que o destaque dos tributos nos documentos fiscais pode ensejar a necessidade de seu registro contábil, com base no princípio da competência e na adequada representação das operações nas demonstrações financeiras. Ressaltamos, porém, que a forma definitiva de contabilização ainda dependerá da publicação de normativos contábeis específicos, atualmente inexistentes. Por fim, reforçamos que este material será atualizado sempre que houver publicações oficiais que tratem da contabilização do IBS e da CBS, inclusive no que se refere ao período de transição previsto para o exercício de 2026.
"O conteúdo deste documento não acarreta a assunção de nenhuma obrigação da Totvs perante o Cliente solicitante e/ou terceiros que porventura tiverem acesso ao material, tampouco representa a interpretação ou recomendação da TOTVS sobre qualquer lei ou norma. O intuito da Totvs é auxiliar o cliente na correta utilização do software no que diz respeito à aderência à legislação objeto da análise. Assim sendo, é de TOTAL RESPONSABILIDADE do Cliente solicitante, a correta interpretação e aplicação da legislação em vigor para a utilização do software contratado, incluindo, mas não se limitando a todas as obrigações tributárias principais e acessórias". |
5. Informações ComplementaresSem informações. 6. Referências
7. Histórico de alteraçõesID | Data | Versão | Descrição | Chamado/ Ticket | BMR | 19/05/2025 | 1.00 | Reforma Tributária - Contabilização IBS e CBS | PSCONSEG-17673 | RM | 27/05/2025 | 2.00 | Reforma Tributária - Contabilização IBS e CBS | PSCONSEG-17674 | BMR | 02/06/2025 | 3.00 | Reforma Tributária - Contabilização IBS e CBS | PSCONSEG-17674; PSCONSEG-18139 |
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