Declaração de Conteúdo Eletrônica

Questão:

Qual é a obrigatoriedade de emissão e os prazos para implementação da Declaração de Conteúdo Eletrônica (DC-e) no Estado de São Paulo?



Resposta:

A Declaração de Conteúdo Eletrônica (DC-e) foi instituída pelo Ajuste SINIEF nº 05/2021 com o objetivo de implantar um modelo nacional eletrônico para a declaração de conteúdo, substituindo o uso da declaração de conteúdo em papel. A iniciativa visa ampliar a rastreabilidade das operações e permitir o acompanhamento em tempo real pela administração tributária.

No Estado de São Paulo, a regulamentação e internalização da DC-e, foi estabelecida por meio da Portaria SRE nº 28/2025, publicada em 30 de maio de 2025. A norma também trata da Declaração Auxiliar de Conteúdo Eletrônica (DACE). A obrigatoriedade de emissão da DC-e passa a vigorar em 1º de outubro de 2025, sendo aplicável a pessoas físicas e jurídicas não contribuintes do ICMS, em situações nas quais o transporte de bens e mercadorias não exige documentação fiscal.

Importante destacar que a DC-e não se trata de uma exigência exclusiva do Estado de São Paulo. Trata-se de uma obrigatoriedade de caráter nacional, cabendo a cada unidade da Federação internalizar a regulamentação em seus respectivos regulamentos, conforme previsto no referido Ajuste SINIEF  nº 05/2021.

Pontos relevantes sobre a DC-e:

  • O uso da DC-e é facultativo até o início da obrigatoriedade;
  • O credenciamento será disciplinado por meio do Manual de Orientação da DC-e (MODC), a ser publicado por Ato COTEPE/ICMS;
  • A DC-e somente poderá acobertar o transporte após ser autorizada pela administração tributária;
  • A Declaração Auxiliar de Conteúdo Eletrônica (DACE) acompanhará fisicamente a mercadoria;
  • O uso da DC-e será considerado inidôneo em caso de dolo, fraude ou utilização em desacordo com a legislação;
  • Poderá ser utilizada para devoluções realizadas por consumidores finais não contribuintes do ICMS;
  • Após sua autorização, a DC-e não poderá ser alterada;
  • A emissão será vedada nos casos em que for identificado volume ou habitualidade de operações com intuito comercial, o que caracteriza fato gerador do ICMS.

Quanto a emissão da DC-e, a Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná tem trabalhado no desenvolvimento de um aplicativo online para emissão da DC-e,  prevista para liberação até o final do mês de Julho/2025. Para utilizá-lo, será necessário que o remetente (pessoa física) possua cadastro no “Login Cidadão” da plataforma e-gov, feito via CPF. Nesse caso, a assinatura digital da DC-e e de seus eventos será realizada com o Certificado Digital do Fisco.

Para empresas com CNPJ, a emissão poderá ocorrer diretamente por meio de seus próprios sistemas, integrados ao serviço de autorização da DC-e. Nessa modalidade, a assinatura digital será feita com o Certificado Digital do emitente (CNPJ). Não há exigência inicial de credenciamento, desde que sejam seguidos os padrões técnicos definidos no Manual da DC-e.

Embora ainda não haja confirmação oficial quanto à possibilidade de empresas com CNPJ utilizarem o aplicativo online disponibilizado pelo Fisco do Paraná, esta Consultoria recomenda que, sempre que possível, a emissão da DC-e seja realizada por meio do ERP próprio da empresa, uma vez que essa modalidade permite maior agilidade na autorização do documento, em razão do uso do certificado digital do próprio emitente. Inclusive, os esquemas (schemas) para integração já foram publicados, possibilitando que as empresas desenvolvedoras de software incorporem a DC-e em seus sistemas.

Por fim, ressaltamos que a Consultoria de Segmentos tem como objetivo esclarecer dúvidas conceituais e pontuais sobre temas tributários, contábeis, previdenciários, trabalhistas e afins, dirigidas aos nossos públicos internos (suporte e desenvolvimento) ou para esclarecer divergências de entendimento com clientes. No entanto, não compete à Consultoria definir implementações ou alterações nos sistemas das Linhas de Produto TOTVS, decisão que cabe à área de Desenvolvimento, considerando os objetivos do módulo, a estratégia comercial e os compromissos contratuais vigentes.



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-18094



Fonte:

Manual da Declaração de Conteúdo Eletrônica - Versão 1.00

AJUSTE SINIEF 05/21

PORTARIA SRE 28, DE 30 DE MAIO DE 2025