
1. QuestãoEsta orientação tem como objetivo esclarecer os principais pontos relacionados à à nova modalidade de empréstimo consignado denominada Crédito do Trabalhador. O conteúdo busca facilitar a compreensão tanto dos deveres e obrigações dos empregadores, quanto dos direitos dos trabalhadores envolvidos nessa operação. A iniciativa exige atenção especial aos procedimentos de desconto em folha, envio de informações corretas ao eSocial e respeito às regras definidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, garantindo segurança e conformidade para ambas as partes. 2. Normas Apresentadas pelo Cliente
A indicação da legislação pertinente ao caso é de inteira responsabilidade do Cliente solicitante |
3. Análise da ConsultoriaO Crédito do Trabalhador é um programa do Governo Federal criado para facilitar o acesso dos trabalhadores formais a empréstimos consignados. Por meio dele, trabalhadores com vínculo empregatício ativo podem contratar crédito com desconto diretamente em folha de pagamento, o que reduz o risco para os bancos e permite oferecer taxas de juros mais baixas.
A Lei nº 10.820/2003 regulamenta o empréstimo consignado para trabalhadores CLT, permitindo que os empregados contratem crédito com desconto direto em folha de pagamento. Para que isso aconteça, o empregador deve firmar um convênio com a instituição financeira, autorizando o desconto mensal das parcelas no salário dos empregados e garantindo o repasse ao banco.
Essa modalidade de crédito é atrativa porque oferece juros menores e prazos mais longos, uma vez que o pagamento é descontado diretamente da folha, reduzindo o risco de inadimplência. O limite de comprometimento da renda geralmente segue o teto de até 40% da remuneração líquida, sendo 35% para empréstimos consignados, 5% para cartão consignado.
Por outro lado, o Crédito do Trabalhador PORTARIA MTE Nº 435/2025 não exige que o empregador firme convênio com a instituição financeira. Nessa modalidade, o trabalhador pode contratar o empréstimo diretamente com o banco ou financeira de sua escolha, sem necessidade de intermediação da empresa empregadora. O desconto em folha é autorizado individualmente pelo empregado, e o banco se encarrega de operacionalizar o débito. 3.1 Papel do Empregador na Operacionalização do Crédito do TrabalhadorO empregador desempenha um papel fundamental na implementação do Crédito do Trabalhador, sendo responsável por garantir que os descontos em folha de pagamento ocorram de forma correta e em conformidade com a legislação vigente. Para isso, é necessário seguir os seguintes procedimentos: - Recebimento de Aviso
A empresa será notificada pelo Domicílio Eletrônico Trabalhista (DET) sempre que um empregado contratar um empréstimo consignado por meio do programa. - Consulta Mensal
Mensalmente, o empregador deve acessar o Portal Emprega Brasil, na seção “Consignado para Todos”, e fazer o download do Arquivo de Empréstimos, que contém os nomes dos trabalhadores e os valores que devem ser descontados. - Desconto em Folha
A empresa deve realizar o desconto das parcelas diretamente na folha de pagamento, obedecendo às normas estabelecidas para o consignado. - Registro no eSocial
O valor descontado deve ser registrado no eSocial utilizando uma rubrica específica 9253 para o empréstimo consignado. Os códigos de incidência de FGTS, contribuição previdenciária e imposto de renda da rubrica devem ser preenchidos com [31], [00] e [9]. - Geração da Guia
Após o fechamento da folha, o empregador deve acessar o FGTS Digital para gerar a guia de pagamento, que incluirá tanto os valores do FGTS quanto as parcelas do empréstimo. O valor descontado irá constar no evento S-5003. - Pagamento da Guia
A guia deve ser paga até o vencimento estabelecido dia 20, garantindo o repasse correto dos valores e a regularidade da empresa perante os órgãos competentes. - Provisionamento do valor do desconto do Consignado
O provisionamento do valor do desconto do consignado visa garantir o recolhimento integral da parcela do empréstimo na competência correta, mesmo quando há adiantamento salarial ou pagamento de férias que reduza a remuneração disponível.
3.1.1 Papel do Empregador na Operacionalização do Crédito do Trabalhador - Cronograma de Entrega RecorrenteConforme o Manual Operacional do Empregador - Programa do Crédito do Trabalhador, A correta compreensão dos prazos relacionados ao empréstimo consignado é essencial para garantir o cumprimento das obrigações do empregador e a regularidade do repasse às instituições financeiras. O início da retenção das parcelas, a escrituração no eSocial e o recolhimento via FGTS Digital devem seguir um calendário específico, definido com base na data de averbação do contrato de consignado. Nos termos do art. 24 da Portaria MTE nº 435/2025, a competência de desconto da primeira parcela é definida com base na data de averbação do empréstimo consignado, adotando-se como referência o intervalo de 21 do mês anterior a 20 do mês corrente.
Assim, por exemplo, os contratos firmados entre 21 de março e 20 de abril de 2025 devem ter sua primeira parcela consignada descontada na competência de maio/2025. - Competência de Referência para Desconto: refere-se ao mês em que a parcela do empréstimo consignado deve ser registrada na folha de pagamento do trabalhador, com base na data em que o contrato foi averbado.
- Data Limite para Pagamento da Folha: é o prazo máximo para pagamento dos salários relativos à competência de desconto, usualmente o 5º dia útil do mês subsequente.
- Data de Vencimento do consignado na Guia FGTS Digital: é o prazo para quitação da guia gerada com os valores de consignado escriturados no eSocial. O vencimento do débito de consignado segue o calendário padrão do FGTS mensal: dia 20 do mês subsequente à competência de desconto, ou o dia útil imediatamente anterior, caso recaia em fim de semana ou feriado.
Exemplo de Cronograma | Data de Contratação do Empréstimo | Competência de Desconto | Pagamento da Folha até | Vencimento da Guia FGTS Digital |
|---|
| 21/03/2025 á 20/04/2025 | Maio/2025 | 06/06/2025 | 20/06/2025 | | 21/04/2025 á 20/05/2025 | Junho/2025 | 05/07/2025 | 18/07/2025 | | 21/05/2025 á 20/06/2025 | Julho/2025 | 06/08/2025 | 20/08/2025 | | 21/06/2025 á 20/07/2025 | Agosto/2025 | 05/09/2025 | 19/09/2025 |
3.2 Conceito: Margem Consignável x Remuneração DisponívelConforme o Manual de Orientações ao Empregador do programa do Crédito do Trabalhador: os conceitos devem ser:
A Margem Consignável utilizada para cálculo inicial do empréstimo representa o limite máximo de desconto mensal permitido no momento da contratação do empréstimo, correspondente a 35% da remuneração disponível. Esse percentual é apurado automaticamente pela Plataforma Crédito do Trabalhador (Dataprev) no momento da contratação, com base nas informações de remuneração do trabalhador. Para este cálculo não são consideradas verbas variáveis na folha de pagamento.
A Remuneração Disponível para desconto das parcelas, por sua vez, é o valor da remuneração do trabalhador obtido após a dedução de descontos obrigatórios (como INSS e IRRF) e de demais descontos com incidência de contribuição previdenciária, bem como descontos compulsórios (como pensão alimentícia). Deverá ser calculado mensalmente pelas empresas. Sobre esse valor é aplicado o percentual de 35%, que define o limite mensal que pode ser comprometido com parcelas de empréstimos consignados.
Exemplo: Um trabalhador com: Salário bruto: R$ 4.000,00 I Desconto INSS: R$ 350,00 I Desconto IRRF: R$ 150,00 I Desconto de faltas e DSR: R$ 100,00
| Cálculo | Valores |
|---|
| Remuneração Disponível | R$ 4.000,00 | INSS | R$ 350,00 | Imposto de Renda | R$ 150,00 | Faltas e DSR | R$ 100,00 | | Liquido | R$ 3.400,00 |
Aplicação da Margem Consignável de 35% de 3.400,00 = R$ 1.190,00 Valor da prestação do consignado: R$ 1.100,00 | Cálculo | Valores |
|---|
| Remuneração Disponível | R$ 4.000,00 | INSS | R$ 350,00 | Imposto de Renda | R$ 150,00 | Faltas e DSR | R$ 100,00 | Desconto empréstimo consignado | R$ 1.100,00 | | Total dos descontos | R$ 1.700,00 |
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| | Valor Líquido do Trabalhador | R$ 2.300,00 |
Conclusão:
O trabalhador pode contratar empréstimos consignados cujas parcelas sejam de até R$1.190,00 por mês. Se a parcela contratada for de R$ 1.100,00, mas em determinado mês a remuneração disponível for reduzida e o limite de 35% resultar em, por exemplo, R$ 900,00, o empregador poderá aplicar desconto parcial da parcela, nesse valor.
Exemplo com desconto parcial: Um trabalhador com: Salário bruto: R$ 4.000,00 I Desconto INSS: R$ 350,00 I Desconto IRRF: R$ 150,00 I Desconto de faltas e DSR: R$ 500,00 | Pensão alimentícia: R$ 800,00 | Cálculo | Valores |
|---|
| Remuneração Disponível | R$ 4.000,00 | INSS | R$ 350,00 | Imposto de Renda | R$ 150,00 | Faltas e DSR | R$ 500,00 | Pensão Alimentícia | R$ 800,00 | | Líquido | R$ 2.200,00 |
Aplicação da Margem Consignável de 35% de 2.200,00 = R$ 770,00 Valor da prestação do consignado: R$ 1.100,00 Nessa hipótese, não é permitido o desconto total, mas haverá o desconto parcial de R$ 770,00. | Cálculo | Valores |
|---|
| Remuneração Disponível | R$ 4.000,00 | INSS | R$ 350,00 | Imposto de Renda | R$ 150,00 | Faltas e DSR | R$ 500,00 | Pensão Alimentícia | R$800,00 | Desconto empréstimo consignado | R$770,00 | | Total dos descontos | R$ 2.570,00 |
|
| | Valor Líquido do Trabalhador | R$ 1.430,00 |
A empresa irá realizar o desconto parcial do empréstimo consignado na folha com a mesma rubrica utilizada para desconto total e deverá comunicar ao trabalhador a não realização integral do desconto. O comunicado poderá ser informado através de mensagem no contracheque conforme exemplo disponibilizado no Manual Operacional do Empregador:  3.3 Retenção do empréstimo na Folha de PagamentoA empresa deve assegurar que os descontos referentes a empréstimos consignados não ultrapassem o limite de 35% da remuneração disponível do trabalhador. Esse limite está previsto na Lei nº 10.820/2003, que estabelece que até 30% da remuneração líquida pode ser comprometida com empréstimos consignados, sendo permitido um adicional de 5% exclusivamente para despesas com cartão de crédito consignado ou operações similares, desde que previamente autorizadas pelo trabalhador. O conceito de remuneração disponível refere-se, de forma prática, à remuneração líquida do trabalhador, ou seja, o valor remanescente após a dedução dos descontos compulsórios, como contribuição previdenciária, imposto de renda, pensão alimentícia e outros previstos em lei. Portanto, ao aplicar o limite de 35%, a base de cálculo deve considerar o salário líquido, não a remuneração bruta. Dessa forma para apuração da margem consignável, deve-se considerar a remuneração líquida do trabalhador, ou seja, o valor da remuneração mensal após os descontos compulsórios, como: - Contribuição previdenciária (INSS);
- Imposto de Renda Retido na Fonte;
- Pensão alimentícia;
- Demais desconto legais obrigatórios.
Portaria MTE N° 435/2025 (...)
Do Cálculo da Margem Consignável Art. 7º A soma dos descontos das parcelas de empréstimos consignados não poderá ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração disponível do vínculo empregatício, conforme disposto no § 1º, do art. 1º, da Lei nº 10.820 de 17 de dezembro de 2003. Parágrafo único. Para fins deste ato, considera-se remuneração disponível o somatório das rubricas de vencimento e informativas com incidência de contribuição previdenciária, subtraindo-se: I - rubricas de desconto com incidência de contribuição previdenciária; II - rubricas de desconto da contribuição previdenciária devida pelo trabalhador; III - rubricas de desconto da retenção de imposto de renda retido na fonte; e IV -outras rubricas de descontos compulsórios.
(...)
Caso o valor da parcela acordada com a instituição financeira exceda o limite legal de 35%, a empresa realizará apenas o desconto permitido dentro da margem consignável disponível. O valor excedente não poderá ser descontado em folha, cabendo ao trabalhador entrar em contato diretamente com a instituição financeira para negociar o saldo restante. A empresa deve informar formalmente o empregado sobre a não realização do desconto integral e orientá-lo quanto à necessidade de regularização junto à instituição credora. (...) Art. 30. Ao proceder ao desconto da parcela mensal do crédito consignado, o empregador deverá observar as seguintes disposições: §1º A soma dos descontos das parcelas de crédito consignado não poderá ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração disponível, conforme disposto no § 1º do art. 1º da Lei 10.820, de 2003. §2º Considera-se remuneração disponível o somatório das rubricas de vencimento com incidência de contribuição previdenciária, subtraindo-se: I - rubricas de desconto com incidência de contribuição previdenciária; II - rubrica de desconto da contribuição previdenciária devida pelo trabalhador; III - rubrica de desconto da retenção de imposto de renda na fonte; e IV - outras rubricas de descontos compulsórios. §3º Para a apuração da remuneração disponível, não serão considerados descontos voluntários autorizados pelo empregado. §4º Ultrapassado o limite previsto no §1º, o empregador deverá informar ao empregado a não realização do desconto ou a efetivação de desconto parcial. Art. 31. Quando da realização do desconto mensal da consignação, em não havendo recursos suficientes para recolhimento do valor total da parcela, deverá ser realizado desconto parcial. (...)
3.4 Provisão do Empréstimo Consignado - AdiantamentoQuando o empregador realiza adiantamento salarial ou de férias ao empregado, com a finalidade de antecipar parte da remuneração, tais valores serão descontados na folha de pagamento subsequente. Contudo, conforme o artigo 30 da Portaria MTE nº 435/2025, os adiantamentos não são considerados para a apuração da remuneração disponível que serve de base para o cálculo do limite de 35% de consignação, uma vez que não incidem sobre eles contribuições previdenciárias. Isso implica que, ao ser feito o desconto do adiantamento, a remuneração líquida do trabalhador poderá ser reduzida, o que pode resultar na impossibilidade de efetuar os descontos de empréstimos consignados, caso a margem consignável não seja suficiente. Para evitar que o trabalhador deixe de honrar os compromissos financeiros com a instituição consignatária, foi criado o mecanismo de provisão do consignado. Essa provisão consiste em reservar, no momento do adiantamento, o valor correspondente à parcela do empréstimo consignado que seria descontada naquele mês. Esse valor será, então, descontado na folha de pagamento subsequente, quando o trabalhador receber sua remuneração integral. Essa prática é especialmente relevante em situações em que o empregado se encontra de férias, em licenças ou em outros casos de afastamento, quando a remuneração normalmente é inferior ao valor habitual. A provisão assegura que, mesmo nesses períodos, o desconto do empréstimo seja efetuado, garantindo a regularidade do pagamento ao banco ou instituição financeira. Vale ressaltar que na provisão do adiantamento, o valor retido para quitar uma obrigação financeira do empregado, não gera nenhum tipo de impacto na base do Imposto de Renda do adiantamento, pois o valor da parcela não tem natureza de dedução. Mesmo que ele seja descontado na folha, a base do IR é composta pelo valor Bruto.
Conforme Manual do Crédito do Trabalhador, segue exemplo de como operacionalizar em situações de Adiantamento Salarial: - Competência de apuração: julho/2025
- Valor da prestação do consignado: R$ 1.200,00
Nesse caso, a orientação é realizar uma provisão (desconto) no adiantamento que o trabalhador receber, podendo ser na mesma proporção. Neste exemplo, o trabalhador recebe um adiantamento de 40% da remuneração mensal. A empresa também fez uma provisão de 40% do valor do empréstimo consignado no recibo de adiantamento.
Recibo de adiantamento – julho/2025 – pagamento em 18/07/2025: | Rubrica | Natureza da Rubrica | Valor |
|---|
| Adiantamento salarial – 40% | 5501 | R$ 2.000,00 | Provisão para desconto de empréstimo consignado – 40% | 9299 | R$ - 480,00 | | LÍQUIDO DO TRABALHADOR |
| R$ 1.520,00 |
Situação das rubricas no fechamento da folha de pagamento ANTES do lançamento do desconto da parcela do consignado: | Rubrica | Natureza da Rubrica | Valor | Impacto na Remuneração Disponível |
|---|
| Remuneração mensal | 1000 | R$ 5.000,00 | S | Devolução de provisão de empréstimo consignado | 1629 | R$ 480,00 | N | Desconto de adiantamento salarial | 9200 | R$ - 2.000,00 | N | Faltas | 9207 | R$ - 1.000,00 | S | Desconto DSR | 9210 | R$ - 177,77 | S | Desconto INSS do trabalhador | 9201 | R$ - 352,08 | S | Desconto convênio farmácia | 9258 | R$ - 600,00 | N |
Apuração da remuneração disponível: - Vencimentos: R$ 5.000,00
- Descontos: – R$ 1.529,85
- Remuneração Disponível = R$ 3.470,15
- Limite de 35%: R$ 1.214,55
Valor da prestação do consignado: R$ 1.200,00 Permitido desconto total? SIM Situação FINAL das rubricas no fechamento da folha de pagamento: | Rubrica | Valor |
|---|
| Remuneração mensal | 5.000,00 | | Devolução de provisão de empréstimo consignado | 480,00 | | Total de vencimentos | R$ 5.480,00 | Desconto de adiantamento salarial | - 2.000,00 | Faltas | - 1.000,00 | Desconto DSR | - 177,77 | Desconto INSS do trabalhador | - 352,08 | Desconto convênio farmácia | - 600,00 | Desconto empréstimo consignado | - 1.200,00 | Total de descontos | - 5.329,85 |
|
| | VALOR LÍQUIDO DO TRABALHADOR | 150,15 |
Conclusão: a empresa deve realizar o desconto TOTAL do empréstimo consignado na folha do trabalhador daquele mês. Caso a empresa não tivesse realizado a provisão no recibo de adiantamento salarial, não teria saldo financeiro suficiente para o desconto, porém teria que assim mesmo lançar a rubrica de desconto e recolher na guia do FGTS, gerando uma insuficiência de saldo na folha para eventual desconto futuro do empregado. Isso porque a rubrica de desconto do adiantamento salarial não é integrante do cálculo da remuneração disponível para cálculo do limite de 35% a ser descontado por parcela. Atenção: se a empresa optar por devolver a provisão do desconto do consignado, como no exemplo acima, deverá lançar uma rubrica com o valor integral da parcela com a incidência 9253 e os dados corretos do empréstimo consignado.
3.5 Retenção do empréstimo no PLR
A Participação nos Lucros ou Resultados (PLR) possui natureza jurídica distinta do salário. De acordo com a Lei nº 10.101/2000, a PLR é uma verba de caráter indenizatório, ou seja, não integra a remuneração do trabalhador para fins de encargos trabalhistas, previdenciários ou fiscais. Assim, a PLR não compõe a base de cálculo para descontos de consignados ou outras deduções vinculadas ao salário. A Lei nº 10.820/2003, que regulamenta os descontos de empréstimos consignados, permite que esses descontos incidam somente sobre a remuneração habitual do trabalhador, como salário base, horas extras, comissões, entre outros. Como a PLR não integra a remuneração habitual, ela não pode ser considerada base para os descontos de consignados, conforme a legislação vigente. Além disso, o princípio da proteção do salário reforça que a finalidade da PLR é incentivar a produtividade e distribuir resultados para os empregados, e não servir para o pagamento de dívidas bancárias. Alterações pela Medida Provisória nº 435/2025 A MP nº 435/2025, que alterou aspectos importantes da legislação do crédito consignado, ampliou as modalidades de consignado e permitiu a contratação de empréstimos diretamente por meio de plataformas digitais. Embora tenha modificado a forma de concessão e o controle do crédito consignado, a MP não altera a base de cálculo sobre a qual esses descontos podem ser aplicados. O limite de descontos continua sendo a remuneração líquida habitual do trabalhador, e não inclui a PLR ou qualquer outra verba eventual. Portanto, mesmo com as alterações trazidas pela MP 435/2025, o entendimento dessa Consultoria é que a PLR permanece fora da base de cálculo dos descontos de consignado, e a empresa deve garantir que nenhum valor referente a esta verba seja utilizado para quitação de dívidas consignadas.
3.6 Retenção do empréstimo na RescisãoNo momento da rescisão do contrato de trabalho, caso o empregado tenha um empréstimo consignado em vigor — incluindo a modalidade “Crédito do Trabalhador”, instituída pela Medida Provisória nº 435/2025 — o empregador deve verificar se há um arquivo eletrônico disponível no portal Emprega Brasil, contendo o valor da parcela consignada que deve ser descontada do trabalhador. Caso exista esse arquivo, o empregador poderá realizar o desconto diretamente das verbas rescisórias, respeitando o limite legal de 35% da remuneração disponível, conforme disposto na Lei nº 10.820/2003 e no artigo 30 da Portaria MTE nº 435/2025. O desconto da parcela do empréstimo consignado deve ser escriturado no eSocial por meio do evento de desligamento, e o valor correspondente deve ser recolhido por meio da guia gerada no FGTS Digital ou da Guia DAE, conforme o perfil do empregador e a natureza da rescisão contratual. A remuneração disponível, para fins de cálculo da margem consignável, refere-se à soma das verbas com incidência de contribuição previdenciária (INSS), ou seja, somente valores de natureza remuneratória — que são sujeitos ao desconto do INSS — podem ser utilizados para calcular o limite de 35% para o desconto da parcela consignada. As verbas que entram no cálculo da margem consignável na rescisão incluem: - Saldo de salário (pelos dias efetivamente trabalhados);
- 13º salário proporcional;
- Aviso prévio indenizado (por ser substitutivo da remuneração e sofrer incidência previdenciária);
- Horas extras apuradas e devidas;
- Comissões, adicionais e prêmios habituais, desde que sujeitos ao INSS.
(...) Art. 30. Ao proceder ao desconto da parcela mensal do crédito consignado, o empregador deverá observar as seguintes disposições: §1º A soma dos descontos das parcelas de crédito consignado não poderá ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração disponível, conforme disposto no § 1º do art. 1º da Lei 10.820, de 2003. §2º Considera-se remuneração disponível o somatório das rubricas de vencimento com incidência de contribuição previdenciária, subtraindo-se: I - rubricas de desconto com incidência de contribuição previdenciária; II - rubrica de desconto da contribuição previdenciária devida pelo trabalhador; III - rubrica de desconto da retenção de imposto de renda na fonte; e IV - outras rubricas de descontos compulsórios. §3º Para a apuração da remuneração disponível, não serão considerados descontos voluntários autorizados pelo empregado. §4º Ultrapassado o limite previsto no §1º, o empregador deverá informar ao empregado a não realização do desconto ou a efetivação de desconto parcial. Art. 31. Quando da realização do desconto mensal da consignação, em não havendo recursos suficientes para recolhimento do valor total da parcela, deverá ser realizado desconto parcial. (...)
Essas verbas devem ser somadas para calcular a remuneração líquida disponível para o desconto, respeitando o limite de 35% estipulado por lei. Além disso, o empregador deve assegurar que, ao realizar o desconto, todas as informações relacionadas ao empréstimo consignado e aos valores descontados sejam corretamente repassadas à instituição financeira responsável. A comunicação desses valores também deve ser feita por meio da Guia FGTS Digital, e deve ser informada no eSocial.
Embora o cenário onde o empregador, irá a "complementar" o pagamento da rescisão dentro do mês, embora não seja previsto em legislação ou no Manual de Operação do crédito do Trabalhador, é do nosso entendimento que, é necessário observar as datas dessas complementações, com o objetivo de se manter o pagamento em uma única guia do FGTS Digital, dessa forma consolidando o valor total da parcela ou parcial conforme limite de 35% em uma única competência. (Recomendamos a leitura do item 3.1.1 Papel do Empregador na Operacionalização do Crédito do Trabalhador - Cronograma de Entrega Recorrente, nesse documento), Em outros exemplos no Manual onde há, mais de um desconto na mesma competência, ele faz a seguinte orientação: "Atenção: se a empresa optar por lançar duas rubricas de desconto do consignado no mês, como no exemplo acima, precisa informar os mesmos dados do número do contrato e da instituição financeira nas duas verbas, para que o totalizador do FGTS (S-5003) some os dois valores e gere apenas um lançamento no FGTS Digital."
Dessa forma, desde que o empregador garante que os valores descontados em dias diferentes dentro da mesma competência, sejam totalizados na guia do FGTS DIGITAL da competência, é possível realizar o pagamento, para períodos superiores, é do nosso entendimento que o empregado siga as orientações sobre
A legislação vigente não autoriza a amortização antecipada do saldo devedor do contrato nem o desconto de múltiplas parcelas futuras em uma única folha de pagamento. Portanto, o empregador não pode realizar retenções adicionais relativas a competências futuras do empréstimo consignado, ainda que as parcelas estejam previstas no contrato firmado com a instituição financeira. Concluído o desconto permitido na rescisão, nenhum outro procedimento adicional deve ser adotado pelo empregador. A gestão do saldo remanescente do contrato e a continuidade da obrigação de pagamento são de responsabilidade exclusiva da instituição financeira e do trabalhador.
Quando aplicável, conforme as regras do Programa Crédito do Trabalhador, as parcelas futuras do contrato poderão ser redirecionadas para outro vínculo empregatício ativo do empregado ou para novo vínculo que venha a ser formalizado pelo trabalhador.
O trabalhador poderá autorizar a utilização de garantias adicionais, como parte do saldo de FGTS ou da multa rescisória para abater a dívida. A forma e o valor de utilização dessas garantias devem ser acordados prévia e formalmente no contrato de empréstimo com a instituição financeira. Caso o saldo devedor não seja totalmente quitado com as verbas rescisórias e as garantias do FGTS, a dívida passa a ser de responsabilidade exclusiva do trabalhador com a instituição financeira. Nesse caso, é possível renegociar o débito diretamente entre as partes, com a possibilidade de migração do saldo devedor para um novo vínculo de emprego, desde que o trabalhador consiga uma nova contratação e o novo empregador receberá via Emprega Brasil as informações para a o desconto em folha.
3.7 Trabalhador com Férias Gozadas no MêsConforme Manual de Orientações do Programa do Crédito do Trabalhador: Exemplo: - Competência de apuração: junho/2025
- Valor da prestação do consignado: R$ 700,00
Nesse caso, a orientação é realizar uma provisão (desconto) no adiantamento de férias que o trabalhador irá receber, podendo ser na mesma proporção dos dias gozados no mês. Neste exemplo, o trabalhador irá gozar 18 dias de férias no mês (de 01/06/2025 até 18/06/2025). A empresa também fez uma provisão de 60% do valor do empréstimo consignado no recibo do adiantamento de férias.
Recibo do adiantamento de FÉRIAS: | Rubrica | Valor |
|---|
| Adiantamento de Férias (18 dias) | R$ 2.100,00 | | Adiantamento do adicional de 1/3 de férias | R$ 700,00 | | Total de vencimentos | R$ 2.800,00 | | Provisão para desconto do INSS | R$ - 229,41 | | Provisão para desconto de empréstimo consignado (60%) | R$ - 420,00 | | Total de descontos | R$ 649,41 |
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| | Líquido do Trabalhador | R$ 2.150,59 |
Situação das rubricas no fechamento da folha de pagamento ANTES do lançamento do desconto da parcela do consignado: | Rubrica | Natureza da Rubrica | Valor | Impacto na Remuneração disponível |
|---|
| Remuneração mensal (12 dias) | 1000 | 1.400,00 | S | | Férias gozadas no mês (18 dias) | 1016 | 2.100,00 | S | | 1/3 de férias gozadas no mês | 1017 | 700,00 | S | | Desconto INSS do trabalhador - FÉRIAS | 9201 | - 229,41 | S | | Desconto empréstimo consignado - FÉRIAS | 9253 | - 420,00 | N | | Plano de saúde – coparticipação | 9219 | - 300,00 | N | | Desconto de adiantamento de férias | 9200 | - 2.150,59 | N | | Desconto INSS do trabalhador | 9201 | - 168,17 | S |
Observe: Apuração da remuneração disponível: Vencimentos: R$ 4.200,00 Descontos: – R$ 397,58 Remuneração Disponível = R$ 3.802,42 Limite de 35%: R$1.330,85
Valor da prestação do consignado: R$ 700,00 (já pagou R$ 420,00, faltam R$ 280,00) Permitido desconto total? SIM
Situação FINAL das rubricas no fechamento da folha de pagamento:
| Rubrica | Valor |
|---|
| Remuneração mensal (12 dias) | R$ 1.400,00 | | Férias gozadas no mês (18 dias) | R$ 2.100,00 | | 1/3 de férias gozadas no mês | R$ 700,00 | | Total de vencimentos | R$ 4.200,00 |
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| | Desconto de adiantamento de férias | R$ - 2.150,59 | | Desconto INSS do trabalhador | R$ - 168,17 | | Desconto INSS do trabalhador - FÉRIAS | R$ – 229,41 | | Plano de saúde – coparticipação | R$ - 300,00 | | Desconto empréstimo consignado - Férias | R$ - 420,00 | | Desconto empréstimo consignado | R$ - 280,00 | | Total de descontos | R$ -3.548,17 |
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| | Valor Líquido do Trabalhador | 651,83 |
A empresa deve realizar o desconto TOTAL do empréstimo consignado na folha do trabalhador daquele mês. Caso a empresa não tivesse realizado a provisão no recibo de adiantamento de férias, não teria saldo financeiro suficiente para o desconto, porém teria que assim mesmo lançar o desconto integral e recolher na guia do FGTS, gerando uma insuficiência de saldo na folha para eventual desconto futuro do empregado. Isso porque a rubrica de desconto do adiantamento de férias não é integrante do cálculo da remuneração disponível para cálculo do limite de 35% a ser descontado por parcela.
Atenção: se a empresa optar por lançar duas rubricas de desconto do consignado no mês, como no exemplo acima, precisa informar os mesmos dados do número do contrato e da instituição financeira nas duas verbas, para que o totalizador do FGTS (S-5003) some os dois valores e gere apenas um lançamento no FGTS Digital. 3.8 Provisão para realização de mais de um pagamento dentro do mesmo mês.Em razão do disposto no artigo 30 da Portaria MTE nº 435/2025, é fundamental que os empregadores compreendam o impacto dos adiantamentos de férias ou de salário sobre o cálculo da margem consignável do Crédito do Trabalhador. De acordo com essa norma, os valores pagos antecipadamente a título de remuneração — como adiantamentos salariais ou antecipação de férias , não reduzem a base de cálculo utilizada para apurar o percentual máximo permitido de desconto do empréstimo consignado, que normalmente é de até 35% da remuneração disponível. Isso significa que, mesmo realizando pagamentos parciais durante o mês, o empregador permanece obrigado a descontar e repassar integralmente a parcela do empréstimo consignado, desde que respeitado o limite legal, ainda que o saldo líquido na folha de fechamento seja insuficiente para cobrir esse valor. Para evitar a insuficiência de saldo, é recomendável que a empresa adote uma estratégia de reserva operacional, que consiste em provisionar, dentro do próprio cálculo da folha, o valor estimado da parcela do consignado em todos os pagamentos que forem realizados dentro do mesmo mês. Isso se aplica tanto para o tradicional adiantamento salarial, quanto para antecipação de férias, folhas complementares, ou qualquer outro pagamento que reduza o saldo disponível do trabalhador antes do fechamento da folha principal. Essa reserva não se confunde com uma retenção antecipada ou desconto irregular. Na prática, funciona como um bloqueio técnico que o sistema de folha faz no momento de calcular o líquido de cada pagamento parcial. O trabalhador recebe apenas o valor que não comprometa a base necessária para que, na folha final, o desconto da parcela do consignado seja efetivado integralmente, conforme determina a legislação. Assim, evitando não ter o valor suficiente para o repasse. Outro ponto importante é que o valor exato da parcela do empréstimo consignado costuma ser disponibilizado no Portal Emprega Brasil somente entre os dias 21 e 25 de cada mês. Quando o pagamento parcial ocorre antes dessa data, o empregador pode, a título de provisão preventiva, usar como referência o valor da última parcela consignada registrada na folha do mês anterior. Essa estimativa garante uma reserva mínima para que o valor final não seja esquecido. No entanto, é indispensável que, no fechamento da folha, a consulta do valor atualizado seja feita obrigatoriamente, para confirmar o desconto correto, evitando diferenças. Essa prática de realizar a provisão nos diferentes pagamentos ao longo do mês é perfeitamente compatível com a legislação trabalhista, já que não se trata de retenção indevida de verbas salariais, mas sim de uma forma de garantir que o empregador cumpra sua obrigação de repasse ao banco sem gerar passivo financeiro ou responsabilidade solidária. Além disso, demonstra boa gestão de risco trabalhista e financeiro, alinhada às exigências do Programa Crédito do Trabalhador previsto na Medida Provisória nº 1.292/2025 é Portaria MTE n° 435/2025.
4. ConclusãoO Crédito do Trabalhador, regulado pela Medida Provisória nº 435/2025, oferece aos empregados uma modalidade de crédito consignado com características próprias, sendo passível de descontos diretamente na folha de pagamento, inclusive em caso de rescisão contratual. Para garantir a conformidade com a legislação vigente, é fundamental que o empregador esteja atento ao processo de rescisão e realize os devidos descontos das verbas rescisórias, respeitando o limite de 35% da remuneração disponível, conforme determinado pela Lei nº 10.820/2003 e pela Portaria MTE nº 435/2025. Além disso, o uso de garantias como o saldo do FGTS ou a multa rescisória para quitar o saldo devedor do crédito consignado deve ser formalmente acordado entre o trabalhador e a instituição financeira, garantindo a legalidade e segurança do processo. Caso o saldo devedor não seja integralmente quitado, a renegociação da dívida pode ocorrer diretamente entre o trabalhador e a instituição, com possibilidade de transferência do saldo para um novo vínculo empregatício, desde que acordado pelas partes envolvidas.
"O conteúdo deste documento não acarreta a assunção de nenhuma obrigação da Totvs perante o Cliente solicitante e/ou terceiros que porventura tiverem acesso ao material, tampouco representa a interpretação ou recomendação da TOTVS sobre qualquer lei ou norma. O intuito da Totvs é auxiliar o cliente na correta utilização do software no que diz respeito à aderência à legislação objeto da análise. Assim sendo, é de TOTAL RESPONSABILIDADE do Cliente solicitante, a correta interpretação e aplicação da legislação em vigor para a utilização do software contratado, incluindo, mas não se limitando a todas as obrigações tributárias principais e acessórias". |
5. Informações Complementares
6. Referênciashttps://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/assuntos/credito-do-trabalhador https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/assuntos/credito-do-trabalhador/legislacao-do-governo-federal/ https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.820.htm https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/medida-provisoria-n-1.292-de-12-de-marco-de-2025-617330901 https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-mte-n-435-de-20-de-marco-de-2025-619007509?fbclid=PAZXh0bgNhZW0CMTEAAaY1nPVxQQYXjbSARegURyJYltsuN0V-5r8nLqyyO3Y-N7PZJ3-y_p1uEAM_aem_XUMDv-ldbHd2KAV_TjvaSQ
7. Histórico de alteraçõesID | Data | Versão | Descrição | Chamado/ Ticket | MGT | 30/04/2025 | 1.0 | Orientação Crédito do Trabalhador | PSCONSEG-17512 | MGT | 05/05/02025 | 1.0 | Margem Considerável | PSCONSEG-17504 | DPS | 05/06/2025 | 2.00 | Conceito de Margem | PSCONSEG-17742 | DPS | 05/06/2025 | 3.00 | Férias no Crédito do Trabalhador | PSCONSEG-17919 | DPS | 06/06/2025 | 4.00 | Rescisão no Crédito do Trabalhador | PSCONSEG-17967 | RS | 12/06/2025 | 5.0 | Margem consignável com desconto parcial | PSCONSEG-17966 |
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