Altera as Instruções de Preenchimento do Documento 3050 – Estatísticas Agregadas de Crédito e Arrendamento Mercantil, de que tratam a Circular nº 3.870, de 19 de dezembro de 2017, e a Carta Circular nº 3.869, de 19 de março de 2018, tendo em vista as alterações no Plano Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif) , disposto nas Resoluções CMN ns. 4.858, de 23 de outubro de 2020, 4.966, de 25 de novembro de 2021, e na Instrução Normativa BCB nº 426, de 1º de dezembro de 2023 e alterações.
Saldo da carteira ativa
Alteração na descrição da informação para destacar que o saldo a ser reportado deve representar o saldo contábil contratual das carteiras de crédito, conforme IN 493 a 500 do BCB.
O saldo da carteira ativa de cada modalidade, por encargo financeiro, deve corresponder ao saldo contratual contábil das carteiras de crédito apurado na forma da regulamentação em vigor (IN BCB 493 a 500), sendo que, no caso das modalidades de arrendamento mercantil, deve corresponder ao valor presente das contraprestações previstas nos contratos (inclui o Valor Residual Garantido – VRG), obtido através da utilização da taxa interna de retorno de cada um deles, conforme inciso I do art. 6º da Carta-Circular nº 3.869, de 19 de março de 2018. O saldo da carteira ativa deve ser informado em milhares de reais (R$ mil).
Outros créditos livres PJ
Alteração na redação para excluir menção à “carteira classificada”, conta que deixou de existir a partir da vigência das IN 493 a 500 do BCB.
Devem ser classificadas nessa modalidade as operações de arrendamento mercantil operacional e as operações de crédito com recursos livres contratadas por pessoas jurídicas que não sejam passíveis de enquadramento em nenhuma das demais modalidades relacionadas na tabela 5.1 desse manual, a exemplo das composições de dívidas de modalidades distintas, dos avais e finanças honrados, etc
Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor privado
Inclusão das operações de crédito para beneficiários de programas federais de transferência de renda (Auxílio Brasil).
As operações de crédito consignado a beneficiários de programas federais de transferência de renda, nos termos da Lei 10.820, de 17 de dezembro de 2003 e alterações, devem ser classificadas nesta modalidade.
Crédito pessoal consignado para beneficiários do INSS
Alteração no nome da modalidade para simplificação e Inclusão das operações de crédito para beneficiários do benefício de prestação continuada (BPC).
As operações de crédito consignado a beneficiários do benefício de prestação continuada (BPC), nos termos da Lei 10.820, de 17 de dezembro de 2003 e alterações, devem ser classificadas nesta modalidade.
Outros créditos livres PF
Alteração na redação para excluir menção à “carteira classificada”, conta que deixou de existir a partir da vigência das IN 493 a 500 do BCB.
Devem ser classificadas nessa modalidade as operações de arrendamento mercantil operacional e as operações de crédito com recursos livres contratadas por pessoas físicas que não sejam passíveis de enquadramento em nenhuma das modalidades relacionadas na tabela 5.2 desse manual, a exemplo das operações de penhor, desconto de duplicatas e outros recebíveis, repasse externo, adiantamento de contratos de câmbio – ACC, avais e fianças honrados, etc
Modalidades de crédito com recursos direcionados
Alteração na redação para excluir menção à “carteira classificada”, conta que deixou de existir a partir da vigência das IN 493 a 500 do BCB.
As informações referentes às operações de crédito com recursos do BNDES, contratadas de forma indireta por intermédio das instituições financeiras credenciadas, por meio de repasses, devem ser informadas pelas respectivas
instituições financeiras.
Crédito rural com taxas reguladas
Alteração na redação para excluir menção à “carteira classificada”, conta que deixou de existir a partir da vigência das IN 493 a 500 do BCB
Devem ser informadas na modalidade, desdobradas nos segmentos de pessoas jurídicas e de pessoas físicas, as operações de crédito rural controlado, definidas nos termos do Manual de Crédito Rural (MCR). Devem ser informadas também nessa modalidade as operações de crédito rural relacionadas com os fundos constitucionais do Norte (FNO), Nordeste (FNE) e Centro-Oeste (FCO).
https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Comunicado&numero=42149
https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/scrdoc3050
Sistema Rating:
Avaliação: somente impactos operacionais.
Como não tivemos alteração em layout ou em tags, não teremos impactos sistêmicos no produto Rating, que já importa as informações da origem.
É importante ressaltar que cada sistema origem que envia informações para o produto Rating deve fazer a Revisão do documento de Instruções de preenchimento do 3050 para revisar se não existe algum impacto sistêmico nos valores que são enviados no arquivo.
Sistema Créditos:
Em Avaliação
Sistema Cartões:
Sem impactos.
Competência: 01/25