
1. QuestãoEste material tem como objetivo apresentar uma análise preliminar do tratamento tributário aplicável às operações envolvendo ativo imobilizado, à luz da Reforma Tributária instituída pela Lei Complementar nº 214/2025. Reconhecemos que ainda existem pontos pendentes de regulamentação, mas trataremos aqui das diretrizes já estabelecidas na legislação vigente, com foco nas regras relacionadas à apropriação de créditos de IBS e CBS sobre bens do ativo imobilizado. A proposta é fomentar o entendimento sobre os critérios de aproveitamento desses créditos, os impactos na escrituração fiscal e as exigências relacionadas aos documentos fiscais eletrônicos (DFe), contribuindo para que as empresas se antecipem às mudanças, promovam os ajustes necessários em seus sistemas e garantam conformidade tributária em suas aquisições de bens duráveis. 2. Normas Apresentadas pelo ClienteA indicação da legislação pertinente ao caso é de inteira responsabilidade do Cliente solicitante |
Lei Complementar 214/2025
3. Análise da ConsultoriaO ativo imobilizado representa um conjunto de bens duráveis utilizados na atividade operacional das empresas, como máquinas, equipamentos, imóveis, veículos e mobiliário, cujo uso se dá por mais de 12 meses. Esses ativos, apesar de não serem destinados à revenda, têm papel fundamental na geração de receitas e produtividade empresarial. No campo tributário, a apropriação de créditos sobre o ativo imobilizado sempre exigiu atenção, principalmente quanto ao tempo de aproveitamento, proporcionalidade e vinculação com atividades geradoras de receita tributada. Com a promulgação da Lei Complementar nº 214/2025, que institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), a sistemática de créditos sobre o ativo imobilizado foi significativamente modernizada. O artigo 47 da LC 214/2025 estabelece que a apropriação de créditos de IBS e CBS será permitida, inclusive, sobre bens do ativo imobilizado utilizados na atividade econômica do contribuinte, respeitando os critérios e prazos estabelecidos. Nos artigos 108 a 110, a nova legislação detalha que os créditos sobre o ativo imobilizado serão apurados proporcionalmente à depreciação, amortização ou exaustão contábil desses bens, ao longo do tempo, assegurando maior rastreabilidade e conformidade entre a escrituração fiscal e contábil. Além disso, a norma esclarece que, caso haja a baixa, alienação ou desvio de finalidade do bem, os créditos ainda não apropriados deverão ser estornados proporcionalmente. A nova abordagem introduzida pela Reforma Tributária visa alinhar a sistemática de créditos à prática contábil das empresas, promover maior segurança jurídica e evitar a apropriação indevida de créditos em operações com bens de uso e consumo durável. Assim, conhecer as regras específicas do ativo imobilizado torna-se fundamental para garantir a correta aplicação dos benefícios fiscais previstos e evitar passivos tributários futuros. 3.1 Composição do Ativo ImobilizadoSobre o ativo imobilizado, a entidade deve avaliar, segundo o princípio de reconhecimento (CPC 27), todos os seus custos com ativos imobilizados no momento em que eles são incorridos. Esses custos incluem custos incorridos inicialmente para adquirir ou construir item do Ativo Imobilizado e os custos incorridos posteriormente para renová-lo, substituir suas partes, ou dar manutenção ao mesmo. Sobre o custo de um item do Ativo Imobilizado, segundo item 16 CPC 27 compreende: - seu preço de aquisição, acrescido de impostos de importação e de impostos não recuperáveis sobre a compra, depois de deduzidos os descontos comerciais e abatimentos;
- quaisquer custos diretamente atribuíveis para colocar o ativo no local e em condição necessária para que seja capaz de funcionar da forma pretendida pela administração;
- a estimativa inicial dos custos de desmontagem e remoção do item e de restauração do local (sítio) no qual este está localizado. Tais custos representam a obrigação em que a entidade incorre quando o item é adquirido ou como consequência de usá-lo durante determinado período para finalidades diferentes da produção de estoque durante esse período.
Atualmente, os impostos recuperáveis não compõem o custo contábil do ativo imobilizado e são contabilizados separadamente como créditos tributários. Reforma Tributária - IBS, CBS e IS Com a implantação da Reforma Tributária tem por objetivo aplicar o princípio da neutralidade, o IBS e CBS serão não cumulativo, compensando-se o imposto devido pelo contribuinte com o montante cobrado sobre todas as operações nas quais seja adquirente de bem, material ou imaterial, inclusive direito ou serviço
(...) Art. 47. O contribuinte sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos do IBS e da CBS quando ocorrer a extinção por qualquer das modalidades previstas no art. 27 dos débitos relativos às operações em que seja adquirente, excetuadas exclusivamente aquelas consideradas de uso ou consumo pessoal, nos termos do art. 57 desta Lei Complementar, e as demais hipóteses previstas nesta Lei Complementar. § 1º A apropriação dos créditos de que trata o caput deste artigo: I - será realizada de forma segregada para o IBS e para a CBS, vedadas, em qualquer hipótese, a compensação de créditos de IBS com valores devidos de CBS e a compensação de créditos de CBS com valores devidos de IBS; e II - está condicionada à comprovação da operação por meio de documento fiscal eletrônico idôneo. § 2º Os valores dos créditos do IBS e da CBS apropriados corresponderão: I - aos valores dos débitos, respectivamente, do IBS e da CBS que tenham sido destacados no documento fiscal de aquisição e extintos por qualquer das modalidades previstas no art. 27; ou II - aos valores de crédito presumido, nas hipóteses previstas nesta Lei Complementar. § 3º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, nas aquisições de bem ou serviço fornecido por optante pelo Simples Nacional. (...)
Por serem tributos não cumulativos, o IBS e CBS não incorporam o custo de aquisição do ativo imobilizado.
Já o Imposto Seletivo, segundo o art. 410 da Lei Complementar nº 214/2025, incide somente uma vez sobre o bem ou serviço:
(...) Art. 410. O Imposto Seletivo incidirá uma única vez sobre o bem ou serviço, sendo vedado qualquer tipo de aproveitamento de crédito do imposto com operações anteriores ou geração de créditos para operações posteriores. (...)
O imposto seletivo (IS) por incidir apenas uma vez e ser vedado qualquer possibilidade de crédito, trata-se de imposto cumulativo. Portanto, incorpora o custo de aquisição do ativo imobilizado.
IPI Em relação ao IPI, Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados ( RIPI ) veda a tomada de crédito do valor destacado em nota fiscal de aquisição de bens integrados ao Ativo Imobilizado. Portanto, o valor destacado deve incorporar o custo de aquisição do bem adquirido.
Exemplo de Contabilização - Ativo Imobilizado - Atualmente Uma determinada empresa adquiriu uma máquina para compor seu Ativo Imobilizado, na nota fiscal de aquisição do bem, constaram os dados hipotéticos:
Valor da máquina - R$ 10.000,00 IPI - R$ 10.000,00 x 10%= 1.000,00 - cumulativo ICMS - R$ 2.000,00 - (Valor Calculado Por dentro do valor da máquina) - não cumulativo PIS/COFINS - 950,00 - (Valor Calculado Por dentro do valor da máquina) - não cumulativo Valor Total NF = R$ 11.000,00
D - Ativo Imobilizado - R$ 8.050 D - ICMS a recuperar Curto e Longo Prazo - R$ 2.000,00 D - PIS/COFINS a recuperar - R$ 950,00 C - Caixa/Banco - R$ 11.000,00
Exemplo de Contabilização - Ativo Imobilizado - Reforma Tributária "em vigor" A empresa X adquiriu um veículo para compor seu Ativo Imobilizado, na nota fiscal de aquisição do bem, constaram os dados hipotéticos:
Valor do Veículo - R$ 100.000,00 IS - R$ 100.000,00 x 10%= 10.000,00 - cumulativo IVA-Dual (IBS/CBS) - 110.000,00 x 30% = R$ 33.000,00 - (Valor do IS compõe a base de cálculo do CBS/IBS - art. 12 da LC nº 214/2025) - não cumulativo Valor Total NF = R$ 143.000,00
D - Ativo Imobilizado - R$ 110.000,00 D - IBS/CBS Curto e Longo Prazo a recuperar - R$ 33.000,00 C - Caixa/Banco - R$ 143.000,00
Depreciação A Depreciação é a diminuição do valor de bens do Ativo Imobilizado resultante do desgaste por uso, ação da natureza ou obsolescência normal, de acordo com o CPC27. A depreciação contábil ou fiscal é realizada sobre o valor depreciável indicada no ativo imobilizado. Os tributos recuperáveis não entram no valor de custo de aquisição, logo, não são contabilizados no ativo imobilizado, conforme exemplos indicados acima.
Portanto, com a Reforma Tributária o conceito do ativo imobilizado não muda, ou seja, tudo que é incluído no custo de aquisição entra para o Ativo Imobilizado, como por exemplo o imposto seletivo e tudo o que for recuperável, não entra, por exemplo IBS e CBS.
3.1.1 Impacto do Imposto Seletivo no Ativo Imobilizado
O Imposto Seletivo, instituído pela Lei Complementar nº 214/2025, é um imposto que terá incidência sobre bens e serviços prejudiciais a saúde e ao meio ambiente. Dentre eles, "Bens" prejudiciais a saúde que podem ser incorporados ao ativo imobilizado, ou seja, terão incidência deste novo imposto, conforme § 1º, art. 409 da LC nº 214/2025:
(...) Art. 409. Fica instituído o Imposto Seletivo, de que trata o inciso VIII do art. 153 da Constituição Federal, incidente sobre a produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente. § 1º Para fins de incidência do Imposto Seletivo, consideram-se prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente os bens classificados nos códigos da NCM/SH e o carvão mineral, e os serviços listados no Anexo XVII, referentes a: I - veículos; II - embarcações e aeronaves; III - produtos fumígenos; IV - bebidas alcoólicas; V - bebidas açucaradas; VI - bens minerais; VII - concursos de prognósticos e fantasy sport. (...)
Veja, pela legislação bens como veículos, embarcações, aeronaves e inclusive, produtos fumígenos (que produzem fumaça). Nesta interpretação, pode-se incluir máquinas movidas a combustível fóssil por exemplo. Entende-se que esses "bens" incorporados ao ativo imobilizado terão a incidência do Imposto Seletivo, mas ainda teremos a normatização deste novo imposto através de uma lei ordinária. Em relação ainda a incidência, o imposto seletivo é cumulativo (incidirá uma única vez), conforme art. 410 da LC nº 214/2025:
(...) Art. 410. O Imposto Seletivo incidirá uma única vez sobre o bem ou serviço, sendo vedado qualquer tipo de aproveitamento de crédito do imposto com operações anteriores ou geração de créditos para operações posteriores. (...)
Por ser um imposto cumulativo, logo, não gerará crédito. Com isso, na incorporação do bem enquadrado na tributação do imposto seletivo, este tributo deve compor o custo de aquisição, conforme item 16 CPC 27:
- seu preço de aquisição, acrescido de impostos de importação e de impostos não recuperáveis sobre a compra, depois de deduzidos os descontos comerciais e abatimentos
Portanto, o impacto para o adquirente que incorporar o bem em seu ativo é: o aumento do custo de aquisição. Pois a finalidade do imposto seletivo é promover o desestímulo de bens prejudiciais a saúde e ao meio ambiente. 3.2 Créditos do Ativo Imobilizado - IBS e CBS
Com a regulamentação da Reforma Tributária sobre o Consumo pela Lei Complementar nº 214/2025, em seu artigo 108 assegura-se o crédito integral da CBS e IBS na aquisição de bens de capital por contribuintes do regime normal:
(...) Art. 108. Fica assegurado o crédito integral e imediato de IBS e CBS, na forma do disposto nos arts. 47 a 56 (não cumulatividade CBS/IBS), na aquisição de bens de capital. (...)
O contribuinte pode apropriar os créditos de CBS e IBS do regime regular, e compensar com os seus débitos, com exceções (bens para consumo pessoal por exemplo), segundo art. 47 da LC nº 214/2025:
(...) Art. 47. O contribuinte sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos do IBS e da CBS quando ocorrer a extinção por qualquer das modalidades previstas no art. 27 dos débitos relativos às operações em que seja adquirente, excetuadas exclusivamente aquelas consideradas de uso ou consumo pessoal, nos termos do art. 57 desta Lei Complementar, e as demais hipóteses previstas nesta Lei Complementar. §1º A apropriação dos créditos de que trata o caput deste artigo: I - será realizada de forma segregada para o IBS e para a CBS, vedadas, em qualquer hipótese, a compensação de créditos de IBS com valores devidos de CBS e a compensação de créditos de CBS com valores devidos de IBS; e II - está condicionada à comprovação da operação por meio de documento fiscal eletrônico idôneo. (...)
Neste caso, não haverá compensação cruzada, ou seja, os créditos de CBS serão compensados os débitos de CBS e os créditos de IBS compensados com os débitos de IBS. Toda a operação estará condicionada a um documento fiscal eletrônico.
Para produtor rural não contribuinte e transportador autônomo há um regime diferenciado onde as alíquotas do IBS e CBS são reduzidas a zero, conforme artigo 110 da LC nº 214/2025:
(...) Art. 110. Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS no fornecimento e na importação: I - de tratores, máquinas e implementos agrícolas, destinados a produtor rural não contribuinte de que trata o art. 164; e II - de veículos de transporte de carga destinados a transportador autônomo de carga pessoa física não contribuinte de que trata o art. 169. (...)
Transição da CBS - a partir de 2027 Em 2027 e 2028, a CBS terá alíquota de referência de forma integral (ainda a ser definida pelo Senado Federal), com redução de 0,1 ponto percentual. De 2029 a 2033 será fixadas alíquotas anualmente. A partir de 2034, as alíquotas serão revistas, de acordo com os artigos 345 a 347 da LC nº 214/2025. OBS: Os créditos da CBS serão apropriados proporcionalmente as alíquotas vigentes.
Transição do IBS - a partir de 2027 Em 2027 e 2028, a alíquota do IBS será de 0,1%, sendo 0,05% destinada para os Estados e 0,05% para os municípios, de acordo com o artigo 349 da LC nº 214/2025. De 2029 a 2033 haverá uma majoração gradativa anual da alíquota (ainda a ser definida pelo Senado Federal) de 10% em 2029, 20% em 2030, 30% em 2031, 40% em 2032 e 100% em 2033, conforme artigo 174 da LC nº 2014/2025. OBS: Os créditos do IBS serão apropriados proporcionalmente as alíquotas vigentes.
Créditos PIS e COFINS - Ativo Imobilizado - até 31/12/2026 Os créditos de PIS e COFINS até 31/12/2026 para o ativo imobilizado seguem as regras previstas nas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003. Sugestão de material sobre o tema: Créditos de PIS e COFINS sobre a Aquisição de Ativo Imobilizado
Alíquota Teste 2026 - CBS e IBS De acordo com o artigo 348 da LC nº 214/2025, a partir de 2026, será exigido o destaque a alíquota teste da CBS em 0,9% e 0,1% do IBS. Porém, os contribuintes que cumprirem integralmente as obrigações acessórias exigidas estarão dispensados do pagamento do CBS e do IBS. A dispensa se aplica apenas ao CBS e ao IBS, não afetando a obrigatoriedade do pagamento do PIS e da COFINS, que continuam sendo devidos conforme a legislação vigente. Caso haja cobrança, o valor do CBS e IBS poderá ser compensado com o PIS e COFINS devidos, conforme art. 348 da LC nº 214/2025:
(...) Art. 348. Em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026: I - o montante recolhido do IBS e da CBS será compensado com o valor devido, no mesmo período de apuração, das contribuições previstas no art. 195, inciso I, alínea “b”, e inciso IV, e da contribuição para o PIS a que se refere o art. 239, ambos da Constituição Federal; II - caso o contribuinte não possua débitos suficientes para efetuar a compensação de que trata o inciso I, o valor recolhido poderá ser: a) compensado com qualquer outro tributo federal, nos termos da legislação; ou b) ressarcido em até 60 (sessenta) dias, mediante requerimento; (...)
Créditos PIS e COFINS - Ativo Imobilizado - Saldo Credor - após 31/12/2026 A partir de 2027, PIS e COFINS serão extintos e o CBS será cobrado na sua integralidade por uma alíquota de referência a ser definida pelo Senado Federal, conforme art. 349 da LC nº 214/2025. Se o contribuinte ainda tiver saldo credor de PIS e COFINS mesmo após a extinção, estes créditos podem ser utilizados para compensar valores devidos de CBS somente, ou ressarcidos, de acordo com o art. 378 da LC nº 214/2025:
(...) Art. 378. Os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, inclusive presumidos, não apropriados ou não utilizados até a data de extinção dessas contribuições: I - permanecerão válidos e utilizáveis na forma deste Capítulo, mantida a fluência do prazo para sua utilização; II - deverão estar devidamente registrados no ambiente de escrituração dos tributos mencionados no caput, nos termos da legislação aplicável; III - poderão ser utilizados para compensação com o valor devido da CBS; e IV - poderão ser ressarcidos em dinheiro ou compensados com outros tributos federais, desde que cumpram os requisitos para utilização nessas modalidades estabelecidos pela legislação das contribuições de que trata o caput na data de sua extinção, observados, na data do pedido ou da declaração, as condições e limites vigentes para ressarcimento ou compensação de créditos relativos a tributos administrados pela RFB. (...)
Ainda de acordo com o art. 379 da LC nº 214/2025, quanto aos créditos do PIS e COFINS que, até a data da extinção desses tributos, forem apurados com base na depreciação, amortização ou quota mensal de valor, eles deverão continuar sendo apropriados, como créditos presumidos da CBS:
(...) Art. 379. Os bens recebidos em devolução a partir de 1º de janeiro de 2027, relativos a vendas realizadas anteriormente à referida data, darão direito à apropriação de crédito da CBS correspondente ao valor das contribuições referidas no caput do art. 378 que tenham incidido sobre as respectivas operações. Parágrafo único. O crédito de que trata o caput somente poderá ser utilizado para compensação com a CBS, vedada a compensação com outros tributos e o ressarcimento. (...)
Ainda teremos regulamentações durante este período, trazendo os detalhamentos e a operacionalização da convivência entre o PIS/COFINS e IBS/CBS. 3.3 Venda, roubo e quebra de bensNa Venda do Bem do Ativo Imobilizado Em relação a Venda de bens incorporados ao Ativo Imobilizado, o art. 406 da LC nº 214/2025 traz as condições para o tratamento do IBS e CBS. Porém, em relação ao crédito utilizado na aquisição do ativo, entendemos que haverá um regulamento trazendo todas as condições relativas ao crédito. O que temos até o momento na LC nº 214/2025 vem de encontro as regras do tópico abaixo relacionado a Roubo, Furto e Perecimento. Neste caso, o crédito deverá ser estornado de forma proporcional a sua utilização.
Roubo, Furto e Perecimento Para o caso de Roubo e Furto do Ativo imobilizado, o contribuinte deve estornar o crédito do IBS/CBS proporcionalmente ao prazo de vida útil e às taxas de depreciação definidos em regulamento (ainda sem data), conforme § 6º, art. 47 da LC nº 214/2025:
(...) § 6º O adquirente deverá estornar o crédito apropriado caso o bem adquirido venha a perecer, deteriorar-se ou ser objeto de roubo, furto ou extravio. § 7º No caso de roubo ou furto de bem do ativo imobilizado, o estorno de crédito de que trata o § 6º deste artigo será feito proporcionalmente ao prazo de vida útil e às taxas de depreciação definidos em regulamento. (...)
Devolução Não há menção na LC nº 214/2025 em devolução de Ativo Imobilizado, porém visto que o contribuinte realizou a devolução do bem adquirido, este crédito deve ser estornado conforme §§ 1 e 2, art. 45 da LC nº 214/2025:
(...) Art. 45. Para cada período de apuração, o contribuinte deverá apurar, separadamente, o saldo do IBS e da CBS, que corresponderá à diferença entre os valores: I - dos débitos do IBS e da CBS decorrentes dos fatos geradores ocorridos no período de apuração; II - dos créditos apropriados no mesmo período, incluindo os créditos presumidos, acrescido do saldo a recuperar de período ou períodos anteriores não utilizado para compensação ou ressarcimento. § 1º O contribuinte poderá realizar ajustes positivos ou negativos no saldo apurado na forma do caput deste artigo, nos termos previstos no regulamento. § 2º Inclui-se entre os ajustes de que trata o § 1º deste artigo o estorno de crédito apropriado em período de apuração anterior, aplicados os acréscimos de que tratam os §§ 2º a 4º do art. 29 desta Lei Complementar desde a data em que tiver ocorrido a apropriação indevida do crédito. (...)
4. Perguntas e Respostas1 - Com base na NT 2025.002 , esse crédito dependerá da emissão da NF-e com os campos CST/CClassTrib preenchidos corretamente, do efetivo pagamento do tributo pelo fornecedor, do registro posterior em "conta corrente fiscal" no ambiente do Fisco. Ou seja, o contribuinte não poderá mais escriturar esse crédito diretamente no ERP como faz atualmente via CIAP. Essa interpretação está correta? O crédito será automaticamente gerado no sistema do Fisco, e não mais via lançamento manual no ERP? R: A partir da implantação plena do novo modelo de apuração com conta corrente fiscal, o crédito de CBS e IBS sobre ativo imobilizado será centralizado na plataforma do Fisco, baseado no correto preenchimento da NF-e (tags como CST, cClassTrib, entre outros), no efetivo pagamento do tributo pelo fornecedor e na validação automática no ambiente da RFB ou Comitê Gestor do IBS. A previsão é de que o crédito não será mais apropriado diretamente via CIAP ou escrituração no ERP. A plataforma pública controlará e autorizará o crédito, que poderá ser consultado pela empresa. 2- Qual deve ser o comportamento esperado no ERP para o lançamento de uma nota fiscal de ativo imobilizado no novo modelo (CBS/IBS), cenário: Empresa A adquire máquina de R$ 100.000 da Empresa B, com R$ 10.000 de CBS/IBS. Valor pago ao fornecedor: R$ 110.000. A CBS/IBS não compõe o valor do imobilizado (conforme artigo do TDN - "Composição do Ativo Imobilizado"). a) O ERP deverá gerar um título a receber no módulo Financeiro, referente ao crédito a ser restituído/compensado?
R: Não. Como o crédito será gerado e controlado pelo Fisco, o ERP não deve criar automaticamente um título financeiro a receber. Esse crédito será consultado e utilizado em compensações futuras, via conta corrente fiscal. b) Deve ser feito um lançamento contábil do valor do imposto a recuperar, em conta do tipo "tributos a recuperar", mesmo antes do deferimento do Fisco? R: Parcialmente sim. Ainda que o crédito esteja sujeito à homologação pelo Fisco, pode-se registrar um ativo (ex: "CBS/IBS a recuperar"), desde que haja controle claro de que o valor ainda não é disponível até o deferimento na plataforma governamental. A recomendação contábil é usar conta transitória ou contingente, com base nas regras do CPC 27. c) Ou todo esse processo (controle, deferimento, compensação e baixa do crédito) será totalmente externo ao ERP, conduzido por plataforma própria do governo? R: Sim, em partes. A apropriação e validação serão feitas externamente, mas o ERP poderá se integrar ao ambiente do Fisco, para: - importar os créditos disponíveis;
- acompanhar histórico de depreciação vinculado ao crédito fiscal;
- aplicar corretamente as deduções mensais.
3 - O Art. 406 da LC 214/2025 deve ser interpretado no sentido de que o IBS/CBS incide sobre o ganho (diferença entre valor de venda e valor contábil líquido) ou sobre o valor total da alienação ou simplesmente pelo valor contábil líquido (valor original –"menos" valor depreciação acumulada? R: A tributação incide sobre o valor da alienação (valor de venda), e não sobre o ganho ou valor líquido contábil (valor contábil - depreciação). Ou seja, mesmo que o bem esteja totalmente depreciado, haverá incidência sobre o valor total da venda. 3.1 - Há previsão de exclusão da depreciação acumulada para fins de apuração da base de cálculo? Existe alguma previsão ou minuta já elaborada que detalhe esse cálculo? Em vendas com valor inferior ao valor contábil líquido (prejuízo), haveria tributação mínima ou isenção de IBS/CBS? Como tratar bens totalmente depreciados? A base de cálculo seria o valor integral da venda ou há alguma regra de proporcionalidade? R: O texto legal não prevê isenção automática para vendas com prejuízo ou bens depreciados. Faltam regulamentações detalhadas, mas o entendimento inicial é que não há exclusão da depreciação acumulada da base de cálculo do IBS/CBS. Regulamento futuro deverá esclarecer casos de: - alienações com prejuízo;
- doações ou baixas não onerosas;
- alienação de bens com depreciação total.
4 - Há previsão legal ou regulamentar que obrigue a geração de relatórios fiscais/gerenciais com detalhes como valor tributável, alíquota aplicada e histórico de baixas de ativo imobilizado conforme o Art. 29 da LC 214/2025? R: O Art. 29 da LC 214/2025 trata do pagamento pelo Contribuinte, não da obrigatoriedade de emissão de documentos de controle. Mas em se tratando dos novos impostos, é importante lembrar que por via de regra, toda e qualquer movimentação tributável deverá ser acobertado por documentação fiscal, exceto as que forem trazidos pelo próprio dispositivo legal. Em relação a relatórios, ainda não existe nada previsto sobre a necessidade de algo do tipo para apuração, mas é importante frisar que, todo e qualquer controle sobre essas operação serão importantes ao contribuinte.
5- As empresas são obrigadas a manter registros detalhados sobre baixas de ativo imobilizado mesmo quando não há cobrança de CBS/IBS? Em baixas tributáveis conforme artigo 406, e não tributáveis Em baixas não onerosas (ex.: obsolescência, doação), a LC 214/2025 exige algum registro ou comunicação adicional às autoridades fiscais, mesmo sem incidência de CBS/IBS? R: Sim. Mesmo quando não houver incidência tributária (ex: baixa por obsolescência, perda, doação), a empresa deve manter controle contábil e fiscal desses eventos. Isso é necessário para: - justificar o estorno proporcional de créditos ainda não apropriados;
- manter a rastreabilidade da depreciação fiscal x contábil;
- evitar questionamentos fiscais futuros.
Registros de baixa são obrigatórios, mesmo sem imposto a recolher, e devem seguir os critérios e layouts que serão definidos por regulamento da RFB e Comitê Gestor.
6 - Como o procedimento de Estorno de Créditos de CBS/IBS em caso de devolução, Inutilização, perda ou extravio de bens, mudança de destinação de uso esta sendo tratado à luz da LC 214/2025? R: No art. 47 e seus §§ 6º a 8º, podemos ter uma interpretação mais completa e precisa do tratamento legal dado ao estorno de créditos de IBS e CBS nas hipóteses de devolução, inutilização, roubo, perda, extravio ou mudança de destinação de bens em relação ao ativo imobilizado. § 6° – Obrigatoriedade de estorno em casos de perecimento, deterioração, roubo, furto ou extravio. O contribuinte que adquiriu o bem e apropriou o crédito deverá estornar esse crédito se o bem: - perecer,
- se deteriorar,
- for furtado, roubado ou extraviado.
Ou seja, o crédito não pode ser mantido em situações que inviabilizam a utilização do bem conforme a destinação que justifica o direito ao crédito. § 7° Nos casos de furto ou roubo de bens do ativo imobilizado, o estorno do crédito deve ser proporcional ao tempo de uso do bem. Isso será feito com base na vida útil estimada do bem, e nas taxas de depreciação, que ainda serão definidas em regulamento. Exemplo: Máquina com crédito de R$ 12.000 (vida útil: 5 anos). Após 2 anos é furtada. Já foram apropriados R$ 4.800. Estorno = R$ 7.200 (saldo remanescente não utilizado). § 8° Devolução ou cancelamento com adquirente não contribuinte no regime regular, ou seja, se o destinatário da mercadoria ou serviço não for contribuinte no regime regular, mas houver devolução ou cancelamento da operação, o fornecedor pode reaver o crédito, mesmo que ele já tenha sido pago na operação original. Essa regra garante que o fornecedor regular não seja penalizado com a perda definitiva do crédito de IBS/CBS em operações não concluídas ou desfeitas. 7 - A NT 2025.002 prevê explicitamente os eventos 8.5 a 8.18 como forma de estorno de crédito em situações como perda, roubo, consumo interno etc.? Há orientação formal na SEFAZ ou outro órgão para uso desses eventos no controle de ativo imobilizado? R: A NT 2025.002 trata explicitamente dos eventos 8.5 a 8.18 como instrumentos obrigatórios para registrar fatos que impactam o direito ao crédito de IBS/CBS. Eles substituem, no novo modelo, registros manuais de estorno e controle de CIAP. Esses eventos são considerados parte da escrituração digital assistida, conforme a LC 214/2025 (art. 47, §6º e §7º), devendo ser utilizados para: - Perda, perecimento, roubo, furto;
- Mudança de destinação;
- Consumo pessoal ou interno;
- Imobilização de bem;
- Sucessão, devolução, etc.
Não há (até o momento) um ATO normativo separado da Receita Federal (RFB) ou do Comitê Gestor, mas a NT 2025.002 tem força operacional equivalente a um manual técnico normativo, sendo publicada oficialmente no site do Portal Nacional da NF-e. 8 - A emissão de NF-e simbólica (modelo 55, CFOP de baixa interna) pelo adquirente pode ser aceita para formalizar o estorno? Ou deve-se obrigatoriamente utilizar os eventos (ex: 8.5 a 8.18) previstos na NT? R: A NT 2025.002 deixa claro que a apuração assistida dos tributos depende do registro formal dos eventos específicos (ex.: 8.18 para roubo/perda). Ou seja, não há previsão de uso de NF-e simbólica como meio válido para estorno de créditos de IBS/CBS – essa prática não terá efeito nos controles automáticos da Receita e poderá gerar inconsistências na apuração. 9 - Existe algum entendimento oficial sobre como será o processo de envio dos eventos fiscais (como o evento 8.18 – roubo) previstos na NT 2025.002? R: Sim, há diretrizes técnicas já previstas na própria NT 2025.002 v.1.10. O envio dos eventos ocorrerá via WebService de eventos da NF-e, no modelo já existente, mas com novos tipos de evento (ex: código 112130 para o evento 8.18 - roubo/perda no transporte CIF). O evento deve ser enviado pelo mesmo ambiente em que a NF-e original foi autorizada (ex.: SVRS, SEFAZ-SP). Cada evento exigirá: Referência à chave da NF-e original; Preenchimento de campos obrigatórios como justificativa, data da ocorrência, local, etc.; Assinatura digital do autor do evento. A RFB e os estados estão desenvolvendo, em paralelo, os ambientes da “conta corrente fiscal digital” que utilizarão essas informações para deferimento de créditos, controle de estornos, e auditoria fiscal.
10 - A emissão de NF-e com finalidade 5 (crédito) ou 6 (débito) é exclusiva do fornecedor/prestador, ou haverá algum cenário em que o adquirente poderá emitir esse tipo de documento? R: Conforme descrito na seção 4 da NT 2025.002 v.1.10, as Notas Fiscais com finalidade 5 (crédito) ou 6 (débito) são, em regra, emitidas pelo fornecedor ou prestador, pois refletem ajustes no imposto devido pelo emitente. Entretanto, há exceções, como no caso de notas de crédito emitidas pelo adquirente para documentar apropriação de crédito de multa/juros quando o fornecedor não o faz, conforme detalhado na própria NT: "Caso o fornecedor não emita a nota de débito, o adquirente tem como alternativa emitir uma nota de crédito do tipo 01 – Multa e juros para se creditar." Entretanto, esse uso pelo adquirente está condicionado ao "Aceite de débito" por parte do fornecedor (evento 8.7).
11 - O evento 8.x deve ser enviado todas as vezes que houver baixa, mesmo quando todo o crédito já foi utilizado/apropriado, ou somente quando houver saldo de crédito a estornar?
R: A NT não exige expressamente o envio do evento se todo o crédito já foi apropriado, e não há valor remanescente a estornar. A lógica por trás dos eventos 8.x (como imobilização, destinação para consumo, perecimento, roubo etc.) é gerenciar o saldo de crédito ainda não apropriado no ambiente da apuração assistida. Assim, os eventos devem ser utilizados quando houver impacto na apuração de créditos ainda não compensados, ou seja, quando houver crédito a estornar.
12 - Para bens do ativo imobilizado adquiridos antes da vigência plena da nova sistemática do IBS/CBS (ex: durante a fase de transição até 2026), os eventos fiscais 8.x também serão exigidos? Ou esses eventos se aplicam exclusivamente a bens adquiridos após a entrada em produção plena das novas regras fiscais? R: Os eventos da série 8.x são parte do novo modelo de apuração assistida previsto para o IBS/CBS e têm validade jurídica apenas a partir de 05/01/2026, conforme o cronograma da NT 2025.002 v.1.10 . Portanto: - Eventos 8.x se aplicam apenas a bens adquiridos após a entrada em vigor plena das novas regras fiscais (a partir de janeiro de 2026).
- Bens adquiridos antes dessa data permanecem sujeitos às regras do regime anterior, inclusive quanto ao controle manual via CIAP ou mecanismos internos.
13 - Como ficará o controle do estorno de crédito de bens antigos que já foram aproveitados parcialmente no regime anterior? R: A NT 2025.002 não trata diretamente do estorno de créditos de bens adquiridos antes da vigência do novo sistema. Contudo, com base na LC 214/2025, art. 47, §6º e §7º, é possível inferir que: A obrigatoriedade de estorno proporcional em casos como roubo, furto ou perecimento ainda se aplica aos créditos do ativo imobilizado. Para bens anteriores a 2026, o controle continuará sendo feito internamente (ERP/CIAP), não sendo exigida a emissão de eventos fiscais via NF-e. Eventual regulamentação complementar da CBS/IBS poderá esclarecer mecanismos de transição.
5. ConclusãoDiante da promulgação da Lei Complementar nº 214/2025, que institui o IBS e a CBS como parte do novo sistema tributário brasileiro, observa-se que o tratamento das operações com ativo imobilizado ainda carece de regulamentações específicas e completas. Embora a legislação tenha estabelecido diretrizes gerais, como a não inclusão de tributos recuperáveis no custo contábil do ativo e a exigência de estorno proporcional em casos de perda, roubo, extravio ou mudança de destinação, permanecem lacunas importantes sobre os procedimentos operacionais. A ausência de detalhamento quanto à escrituração dos créditos, à forma de apropriação e estorno, ao tratamento em casos de alienação precoce ou às regras de transição entre regimes tributários reforça a necessidade de publicações complementares, como instruções normativas, notas técnicas e manuais operacionais, que orientem contribuintes e desenvolvedores de sistemas quanto à adequada conformidade fiscal. Assim, até que essas normas infralegais sejam editadas pelos entes competentes, recomenda-se cautela na definição de processos internos e automações, considerando a alta complexidade envolvida e os impactos que essas movimentações podem gerar nos controles fiscais, contábeis e patrimoniais das empresas. Este material será atualizado continuamente com base nos desdobramentos oficiais da regulamentação do tema.
"O conteúdo deste documento não acarreta a assunção de nenhuma obrigação da Totvs perante o Cliente solicitante e/ou terceiros que porventura tiverem acesso ao material, tampouco representa a interpretação ou recomendação da TOTVS sobre qualquer lei ou norma. O intuito da Totvs é auxiliar o cliente na correta utilização do software no que diz respeito à aderência à legislação objeto da análise. Assim sendo, é de TOTAL RESPONSABILIDADE do Cliente solicitante, a correta interpretação e aplicação da legislação em vigor para a utilização do software contratado, incluindo, mas não se limitando a todas as obrigações tributárias principais e acessórias". |
6. Informações ComplementaresSem informações Complementares. 7. ReferênciasLei Complementar 214/2025 Nota Técnica 2025.002 - 1.10 CPC 27
8. Histórico de alteraçõesID | Data | Versão | Descrição | Chamado/ Ticket | RM | | 1.0 | Ativo Imobilizado | PSCONSEG-18178 - PSCONSEG-18219 - PSCONSEG-18254 |
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