RTC - Pagamento Antecipado

Questão:

Com relação ao processo de registro de Recebimento Adiantado / Pagamento Antecipado, atualmente, é feito o registro do valor recebido (sem tributação) e a compensação / abatimento desse valor gradualmente nas faturas emitidas contra o cliente. Com a Reforma, como deve ser tratado?



Resposta:

Com a regulamentação da reforma tributária através da LC nº 214/2025, trouxe novos conceitos em relação ao fato gerador, momento da incidência e a tributação do IBS e CBS em regra geral no destino.

O fato gerador do IBS e CBS está descrito no art. 10º da LC nº 214/2025:


(...)

 Art. 10. Considera-se ocorrido o fato gerador do IBS e da CBS no momento do fornecimento nas operações com bens ou com serviços, ainda que de execução continuada ou fracionada.

(...)

Segundo a legislação, o momento do fornecimento nas operações com bens ou com serviços é onde ocorre o fato gerador do IBS e CBS, porém a legislação não traz uma definição literal de “fornecimento” em um artigo específico, ela usa o termo de forma ampla para englobar operações com bens e prestações de serviços, inclusive os de execução contínua ou fracionada.

Entretanto, a legislação também prevê quando houver um pagamento antecipado antes do fornecimento de determinado bem ou serviço o IBS e CBS são devidos, mesmo que haja pagamento integral ou parcial antes do fornecimento, conforme §§ 4º e 5º, art. 10º da LC nº 214/2025:


(...)

§ 4º Para fins do disposto no caput deste artigo, caso ocorra pagamento, integral ou parcial, antes do fornecimento:

I - na data de pagamento de cada parcela:

a) serão exigidas antecipações dos tributos, calculadas da seguinte forma:

1. a base de cálculo corresponderá ao valor de cada parcela paga;

2. as alíquotas serão aquelas vigentes na data do pagamento de cada parcela;

b) as antecipações de que trata a alínea “a” deste inciso constarão como débitos na apuração;

II - na data do fornecimento:

a) os valores definitivos dos tributos serão calculados da seguinte forma:

1. a base de cálculo será o valor total da operação, incluindo as parcelas pagas antecipadamente;

2. as alíquotas serão aquelas vigentes na data do fornecimento;

b) caso os valores das antecipações sejam inferiores aos definitivos, as diferenças constarão como débitos na apuração; e

c) caso os valores das antecipações sejam superiores aos definitivos, as diferenças serão apropriadas como créditos na apuração.

§ 5º Na hipótese do § 4º deste artigo, caso não ocorra o fornecimento a que se refere o pagamento, inclusive em decorrência de distrato, o fornecedor poderá apropriar créditos com base no valor das parcelas das antecipações devolvidas.

(...)

Conforme a legislação acima, o valor de cada parcela será a base de cálculo do tributo (IBS/CBS), de acordo com a alíquota vigente. No cenário onde as antecipações seja superior ao valor total da operação, este valor será apropriado pelo adquirente na apuração.

Vejamos um exemplo prático onde um prestador de serviço paga de forma antecipada (em uma parcela) um serviço que ainda será prestado.

Exemplo Prático

Etapa 1

Antes do Fornecimento foi feita uma antecipação pelo tomador no valor de R$ 1.000,00, mais o valor do IBS/CBS de um determinado serviço a ser prestado na data 01/01/X1. O prestador emitirá um documento eletrônico* com o valor total antecipado. 

Alíquota IBS/CBS (fictícia): 26%

Valor - R$ 1.000 x 26%

IBS/CBS - R$ 260,00

Valor Total da operação - R$ 1.260,00

Para o prestador, o valor de IBS/CBS de R$ 260,00 entrará na apuração de 01/X1, onde o mesmo efetuará o pagamento e abaterá este mesmo valor quando na ocorrência do fornecimento.

Etapa 2

No momento da ocorrência do Fato gerador (no momento do fornecimento), quando de fato há a prestação do serviço, o prestador cobra o valor de R$ 3.000,00, mais o valor do IBS/CBS na data de 20/02/X1, descontando o valor R$ 1.260,00 pago antecipadamente. A NFS-e será emitida com o valor total da operação.

Alíquota IBS/CBS (fictícia): 26%

Valor - R$ 3.000 x 26%

IBS/CBS - R$ 780,00

Valor Total NFS-e - R$ 3.780,00

Valor pago pelo tomador - R$ 2.520,00

Para o prestador, o valor de IBS/CBS de R$ 780,00 entrará na apuração de 02/X1, onde terá o valor de R$ 260,00 de saldo para abatimento nesta apuração onde ocorre o fornecimento, pagando no final o valor de R$ 520,00 de IBS/CBS.


Documento eletrônico*: No âmbito da nova sistemática tributária, foram incluídas Notas de Débito (finNFe = 6), instituídas pela Nota Técnica 2025.002 v1.10. Essa nova finalidade está prevista para NFe/NFC-e, onde serão registrados os acréscimos no imposto devido pelo emitente, incluindo as antecipações. Para a prestação de serviços, ainda não foram definidas a utilização de documentos eletrônicos para as antecipações, onde será necessário aguardar os normativos técnicos.


No exemplo de antecipação acima, a mesma regra vale para uma ou mais antecipações, desde que seja antes do fornecimento. Se as antecipações forem superiores ao valor total da operação no momento do fornecimento, o prestador poderá apropriar como crédito na apuração os valores pagos antecipadamente.


O processo de antecipação previsto na legislação acima somente será válido para tributos da reforma tributária do consumo IBS e CBS. Os tributos vigentes seguem as regras atuais.




Chamado/Ticket:

PSCONSEG-18313



Fonte:

LC nº 214/2025

Nota Técnica 2025.002 v1.10