Detalhamento:

Altera as Instruções de preenchimento e o Leiaute do documento de código 2061 - Demonstrativo de Limites Operacionais – DLO, de que trata a Instrução Normativa BCB nº 81, de 23 de fevereiro de 2021.

Art. 2º  Foram feitas as seguintes modificações nas Instruções de preenchimento:

I - ajustes de redação em diversos itens ao longo das instruções de preenchimento, identificados com a sigla (AR);

II - no Capítulo II – Orientações Gerais: alteração dos itens 10 b e 10 c;

III - no Capítulo IV – Orientações Específicas:

  1. a)alteração no item 1.1.1;
  2. b) inclusão dos itens 2.5.1.1, 2.5.1.2, 2.5.4 e 6.2.f;

IV - no Capítulo V – Tabelas:

  1. a) na Tabela 003 – Contas:
  2. no item A) Detalhamento do Patrimônio de Referência (PR):

1.1. alteração da descrição da função das contas: 111.03, 111.10.01, 111.91.01 e 111.94.10.01;

1.2.  inclusão das contas: 111.94.10.01.01, 111.94.10.01.90 e 111.94.10.01.91,

  1. no item C) Detalhamento da apuração dos requerimentos mínimos em relação ao RWA:

2.1.  alteração da descrição da função das contas: 953, 954, 955 e 956;

2.2. inclusão das contas: 953.01, 954.01, e 956.01;

2.3. exclusão das contas: 910.01, 910.02, 920.01, 920.02, 950.01, 950.02, 950.03, 951.01 e 951.02;

  1. no itemC1) Detalhamento da Apuração do RWAMPAD:

3.1.  alteração da descrição da função da conta: 862,

4 no item C2) Detalhamento da Apuração do RWASP:

4.1.  alteração da descrição da função das contas: 750.01, 750.02 e 750.03;

4.2. inclusão das contas: 750.01.01, 750.01.02, 750.02.01 e 750.03.01;

  1. no item D) Detalhamento da parcela do RWA referente ao risco de crédito (RWACPAD):

5.1. alteração da denominação das contas: 605 e 605.06;

5.2. alteração da descrição da função das contas: 605 e 610;

5.3. inclusão da conta: 605.07;

5.4. exclusão da conta: 610.01;

  1. no item E) Detalhamento da parcela do RWA referente ao risco operacional (RWAOPAD):

6.1. alteração da descrição da função das contas: 875, 875.01, 875.50 e 876;

6.2.  inclusão da conta: 875.01.01;

  1. no item K) Detalhamento da apuração do limite de exposição por cliente e do limite de exposição concentrada:

7.1. alteração da descrição da função da conta: 219;

7.2.  inclusão das contas:  209, 219.01, 219.02, 220 e 221;

  1. b) na Tabela 004 – Código do Elemento: exclusão dos códigos: 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18 e 19;
  2. c) na Tabela 010 – Fatores de Ponderação de exposições: inclusão dos códigos 97121250 e 97131250;
  3. d) na Tabela 011 – Mitigadores de Risco: inclusão do código 368;
  4. e) exclusão das Tabelas 007, 015, 016 e 017;

V - inclusão do Capítulo VII – Críticas de Validação na Entrada e no CRD.

Art. 3º  Foram feitas as seguintes modificações no Leiaute:

I - no Anexo 3 – Código da conta:

  1. a)inclusão das contas: 111.94.10.01.01, 111.94.10.01.90, 111.94.10.01.91, 209, 219.01, 219.02, 220, 221, 605.07, 750.01.01, 750.01.02, 750.02.01, 750.03.01, 875.01.01, 953.01, 954.01 e 956.01;
  2. b)exclusão das contas: 610.01, 910.01, 910.02, 920.01, 920.02, 950.01, 950.02, 950.03, 951.01 e 951.02;
  3. c)alteração da denominação das contas: 605 e 605.06;

II - no Anexo 4 – Código do Elementos exclusão dos códigos: 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18 e 19;

III - no Anexo 5 – Percentuais Aplicáveis ao Capital: exclusão dos códigos: 34, 35 e 36;

IV - no Anexo 6 – Código do Parâmetro: exclusão do código 3;

V - no Anexo 10 – Código do Fator de Ponderação de Exposição:

  1. a)inclusão dos códigos: 97121250 e 97131250;
  2. b)exclusão dos códigos:  81000100, 81010100, 81020160, 81030160, 82000100 e 82010130;

VI - no Anexo 11 – Código de Mitigador de Risco: inclusão do código 368;

VII - exclusão do Anexo 7 - Opção da metodologia de risco operacional.


Resumo das Alterações (conforme Instruções de Preenchimento do DLO):


Observação: Os itens marcados como (AR) no documento Instruções de preenchimento do DLO (última versão) não serão avaliados como escopo de alteração. Como os itens são de avaliação regulamentar, o que mudou foi o texto ou o enquadramento legislativo. Então para estes itens classificados como (AR) deve ser feita uma avaliação por parte da Instituição Financeira. Em caso de dúvidas, pedimos que abram um ticket com a avaliação.

Os itens enquadrados como (NR) são alterações que podem impactar em modificações sistêmicas, por isto vamos fazer a avaliação delas nesta documentação.


Detalhamentos (Textual)


1 – Detalhamento do Cálculo de Apuração do PR (Situação da Instituição)

1.1.1) Detalhamento contábil de despesas, perdas e prejuízos acumulados (NR)
Quando se tratar de despesas, perdas ou prejuízos, os valores das contas DLO devem ser informados como positivos.
Contudo, o detalhamento contábil deve seguir o sinal da contabilidade para evitar divergências entre a soma dos valores registrados em contas DLO distintas para a mesma conta Cosif. Dessa forma, o valor do campo saldoCosif deve refletir o sinal contábil da agregação dos valores (valorCosif) tratados no detalhamento Cosif, também com seus respectivos sinais contábeis. 


2 – Detalhamento da Apuração dos Requerimentos Mínimos em Relação ao RWA
2.5) Da Segmentação

2.5.1.1) São classificadas como instituição tipo 1 as instituições singulares autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, a exceção de instituição de pagamento, sociedade corretora de títulos e valores mobiliários, sociedade
distribuidora de títulos e valores mobiliários e sociedade corretora de câmbio. São, também, classificados como tipo 1 os conglomerados prudenciais liderados pelas instituições acima indicadas não objeto de exceção. (NR)
2.5.1.2) São classificadas como instituição tipo 3: sociedade corretora de títulos e valores mobiliários, sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários e sociedade corretora de câmbio, os conglomerados prudenciais liderados
por instituições retromencionadas. São classificadas também como instituição do tipo3 os conglomerados prudenciais liderados por instituição de pagamento que sejam constituídos por alguma instituição que individualmente seria enquadrada como tipo 1. (NR)

2.5.4) O Sistema Limites, objeto do capítulo VI, apresenta tela com o segmento da regulação atual da instituição, tela com o histórico de classificação da instituição ao longo do tempo, e tela com o histórico de apuração do segmento da regulação, neste último dispondo os critérios de classificação da instituição. (NR)


Contas DLO


111.03 GANHOS NÃO REALIZADOS DE AJUSTES DE AVALIAÇÃO PATRIMONIAL EXCETO DE HEDGE DE FLUXO DE CAIXA
Somatório dos saldos das contas do Patrimônio líquido representativas dos ganhos não realizados decorrentes dos ajustes de avaliação patrimonial (NR) exceto:
1) ajuste positivo ao valor de mercado dos instrumentos financeiros derivativos utilizados para hedge de fluxo de caixa;
2) ajuste positivo ao valor de mercado dos instrumentos financeiros derivativos registrados contabilmente como passivos decorrente de alterações no risco de crédito próprio da instituição, líquido dos efeitos
tributários. O saldo será zero se houver perdas não realizadas. Para as datas bases de junho e dezembro devem ser consideradas as informações do balanço, e nas demais datas bases as informações dos balancetes. Observar item
IV, 1.2. Valor positivo. Sujeito a detalhamento Cosif caso o saldo da conta DLO seja maior que zero.











Links úteis:

https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Instru%C3%A7%C3%A3o%20Normativa%20BCB&numero=651

https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedoc2061

https://www.bcb.gov.br/content/estabilidadefinanceira/Leiautes2061/Atual/informacoes_tecnicas/2061-202508-v1-vi3-Instru%C3%A7%C3%B5es%20de%20Preenchimento.pdf

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Data Produção/Homologação:

Competência Agosto/25