Altera as Instruções de preenchimento e o Leiaute do documento de código 2061 - Demonstrativo de Limites Operacionais – DLO, de que trata a Instrução Normativa BCB nº 81, de 23 de fevereiro de 2021.
Art. 2º Foram feitas as seguintes modificações nas Instruções de preenchimento:
I - ajustes de redação em diversos itens ao longo das instruções de preenchimento, identificados com a sigla (AR);
II - no Capítulo II – Orientações Gerais: alteração dos itens 10 b e 10 c;
III - no Capítulo IV – Orientações Específicas:
IV - no Capítulo V – Tabelas:
1.1. alteração da descrição da função das contas: 111.03, 111.10.01, 111.91.01 e 111.94.10.01;
1.2. inclusão das contas: 111.94.10.01.01, 111.94.10.01.90 e 111.94.10.01.91,
2.1. alteração da descrição da função das contas: 953, 954, 955 e 956;
2.2. inclusão das contas: 953.01, 954.01, e 956.01;
2.3. exclusão das contas: 910.01, 910.02, 920.01, 920.02, 950.01, 950.02, 950.03, 951.01 e 951.02;
3.1. alteração da descrição da função da conta: 862,
4 no item C2) Detalhamento da Apuração do RWASP:
4.1. alteração da descrição da função das contas: 750.01, 750.02 e 750.03;
4.2. inclusão das contas: 750.01.01, 750.01.02, 750.02.01 e 750.03.01;
5.1. alteração da denominação das contas: 605 e 605.06;
5.2. alteração da descrição da função das contas: 605 e 610;
5.3. inclusão da conta: 605.07;
5.4. exclusão da conta: 610.01;
6.1. alteração da descrição da função das contas: 875, 875.01, 875.50 e 876;
6.2. inclusão da conta: 875.01.01;
7.1. alteração da descrição da função da conta: 219;
7.2. inclusão das contas: 209, 219.01, 219.02, 220 e 221;
V - inclusão do Capítulo VII – Críticas de Validação na Entrada e no CRD.
Art. 3º Foram feitas as seguintes modificações no Leiaute:
I - no Anexo 3 – Código da conta:
II - no Anexo 4 – Código do Elementos exclusão dos códigos: 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18 e 19;
III - no Anexo 5 – Percentuais Aplicáveis ao Capital: exclusão dos códigos: 34, 35 e 36;
IV - no Anexo 6 – Código do Parâmetro: exclusão do código 3;
V - no Anexo 10 – Código do Fator de Ponderação de Exposição:
VI - no Anexo 11 – Código de Mitigador de Risco: inclusão do código 368;
VII - exclusão do Anexo 7 - Opção da metodologia de risco operacional.
Observação: Os itens marcados como (AR) no documento Instruções de preenchimento do DLO (última versão) não serão avaliados como escopo de alteração. Como os itens são de avaliação regulamentar, o que mudou foi o texto ou o enquadramento legislativo. Então para estes itens classificados como (AR) deve ser feita uma avaliação por parte da Instituição Financeira. Em caso de dúvidas, pedimos que abram um ticket com a avaliação.
Os itens enquadrados como (NR) são alterações que podem impactar em modificações sistêmicas, por isto vamos fazer a avaliação delas nesta documentação.
Detalhamentos (Textual)
1 – Detalhamento do Cálculo de Apuração do PR (Situação da Instituição)
1.1.1) Detalhamento contábil de despesas, perdas e prejuízos acumulados (NR)
Quando se tratar de despesas, perdas ou prejuízos, os valores das contas DLO devem ser informados como positivos.
Contudo, o detalhamento contábil deve seguir o sinal da contabilidade para evitar divergências entre a soma dos valores registrados em contas DLO distintas para a mesma conta Cosif. Dessa forma, o valor do campo saldoCosif deve refletir o sinal contábil da agregação dos valores (valorCosif) tratados no detalhamento Cosif, também com seus respectivos sinais contábeis.
2 – Detalhamento da Apuração dos Requerimentos Mínimos em Relação ao RWA
2.5) Da Segmentação
2.5.1.1) São classificadas como instituição tipo 1 as instituições singulares autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, a exceção de instituição de pagamento, sociedade corretora de títulos e valores mobiliários, sociedade
distribuidora de títulos e valores mobiliários e sociedade corretora de câmbio. São, também, classificados como tipo 1 os conglomerados prudenciais liderados pelas instituições acima indicadas não objeto de exceção. (NR)
2.5.1.2) São classificadas como instituição tipo 3: sociedade corretora de títulos e valores mobiliários, sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários e sociedade corretora de câmbio, os conglomerados prudenciais liderados
por instituições retromencionadas. São classificadas também como instituição do tipo3 os conglomerados prudenciais liderados por instituição de pagamento que sejam constituídos por alguma instituição que individualmente seria enquadrada como tipo 1. (NR)
2.5.4) O Sistema Limites, objeto do capítulo VI, apresenta tela com o segmento da regulação atual da instituição, tela com o histórico de classificação da instituição ao longo do tempo, e tela com o histórico de apuração do segmento da regulação, neste último dispondo os critérios de classificação da instituição. (NR)
Contas DLO
A) Detalhamento do Patrimônio de Referência (PR)
111.03 GANHOS NÃO REALIZADOS DE AJUSTES DE AVALIAÇÃO PATRIMONIAL EXCETO DE HEDGE DE FLUXO DE CAIXA
Somatório dos saldos das contas do Patrimônio líquido representativas dos ganhos não realizados decorrentes dos ajustes de avaliação patrimonial (NR) exceto:
1) ajuste positivo ao valor de mercado dos instrumentos financeiros derivativos utilizados para hedge de fluxo de caixa;
2) ajuste positivo ao valor de mercado dos instrumentos financeiros derivativos registrados contabilmente como passivos decorrente de alterações no risco de crédito próprio da instituição, líquido dos efeitos
tributários. O saldo será zero se houver perdas não realizadas. Para as datas bases de junho e dezembro devem ser consideradas as informações do balanço, e nas demais datas bases as informações dos balancetes. Observar item
IV, 1.2. Valor positivo. Sujeito a detalhamento Cosif caso o saldo da conta DLO seja maior que zero.
111.91.01 PERDAS NÃO REALIZADAS – DE AJUSTES DE AVALIAÇÃO PATRIMONIAL EXCETO HEDGE DE FLUXO DE CAIXA
Somatório dos saldos das contas do Patrimônio Líquido representativas das perdas não realizadas decorrentes dos ajustes de avaliação patrimonial (NR) exceto:
1) ajuste negativo ao valor de mercado dos instrumentos financeiros derivativos utilizados para hedge de fluxo de caixa;
2) ajuste negativo ao valor de mercado dos instrumentos financeiros derivativos registrados contabilmente como passivos decorrente de alterações no risco de crédito próprio da instituição, líquido dos efeitos
tributários. O saldo será zero se houver ganhos não realizados. Para as datas bases de junho e dezembro devem ser
consideradas as informações do balanço, e nas demais datas bases as informações dos balancetes. Observar itens IV 1.1.1 e 1.2. Valor positivo. Sujeito a detalhamento Cosif caso o saldo da conta DLO seja maior que zero.
111.94.10.01 ATIVOS FISCAIS DIFERIDOS DECORRENTES DE DIFERENÇAS TEMPORÁRIAS
Valor registrado na contabilidade referente a créditos tributários decorrentes de diferença temporária que dependam de geração de lucros ou receitas tributáveis futuras para sua realização, apurados para entidades
integrantes do conglomerado. Corresponde ao valor antes de qualquer compensação com obrigações fiscais diferidas (NR).
Corresponde a seguinte fórmula: SALDO (111.94.10.01) = SALDO (111.94.10.01.01) – SALDO(111.94.10.01.90) – SALDO (111.94.10.01.91).
111.94.10.01.01 ATIVOS FISCAIS DIFERIDOS DECORRENTES DE DIFERENÇAS TEMPORÁRIAS (NR)
Valor registrado na contabilidade referente a ativos fiscais decorrentes de diferença temporária, apurados para entidades integrantes do conglomerado. Sujeito a Detalhamento Cosif.
111.94.10.01.90 ATIVOS FISCAIS DIFERIDOS DECORRENTES DE DIFERENÇAS TEMPORÁRIAS – PCLD (NR)
Valor registrado na contabilidade referente a ativos fiscais diferidos oriundos de diferenças temporárias, decorrentes da constituição de provisão para créditos de liquidação duvidosa, inclusive aqueles relacionados ao
art. 6º da Lei 14.467, apurados para as entidades integrantes do conglomerado. Esses ativos, por definição, não dependem da geração futura de lucros ou receitas tributáveis para sua realização, uma vez que podem resultar
em créditos presumidos em caso de apuração de prejuízos fiscais. Valor correspondente ao registrado sob o FPR de código 94010100 na conta 630.01.
111.94.10.01.91 ATIVOS FISCAIS DIFERIDOS DECORRENTES DE DIFERENÇAS TEMPORÁRIAS – PROGRAMAS GOVERNAMENTAIS (NR)
Valor registrado na contabilidade referente a ativos fiscais diferidos oriundos de diferenças temporárias, apurados para as entidades integrantes do conglomerado, cuja realização não depende da geração futura de lucros ou
receitas tributáveis, uma vez que programas governamentais específicos possibilitam a geração de créditos presumidos, inclusive em cenários de prejuízo fiscal. Valor correspondente ao registrado sob o FPR de códigos
94040100 e 94050100 na conta 630.01.
B) Detalhamento do limite de imobilização
953 MARGEM SOBRE O PR CONSIDERANDO A CAPITAL PARA COBERTURA DO RISCO DE TAXA DE JUROS DA CARTEIRA BANCÁRIA E O ACP
Valor correspondente à diferença entre o PR ajustado pelo excesso de recursos aplicados no ativo permanente e pelo destaque de capital para operações com o setor público e o valor requerido para o PR, considerando o Capital
requerido para cobertura do risco de variação das taxas de juros dos instrumentos classificados na carteira bancária (IRRBB) e o Adicional de Capital Principal (ACP).
Corresponde a seguinte fórmula: SALDO (953) = SALDO(101) – SALDO (953.01). (NR)
953.01 (NR) REQUERIMENTO PARA O PR CONSIDERANDO O ACP E O CAPITAL PARA COBERTURA DO IRRBB
Valor correspondente a soma do ACP com o capital alocado para cobertura do IRRBB. Corresponde a seguinte fórmula: SALDO (911) + SALDO (940).
954 MARGEM PARA O ADICIONAL DE CAPITAL PRINCIPAL (NR)
Valor correspondente ao capital principal disponível para atender ao adicional de capital principal deduzido do requerimento de adicional de capital principal. Corresponde a seguinte fórmula: SALDO (954.01) – SALDO (940).
954.01 (NR) CAPITAL PRINCIPAL DISPONÍVEL PARA CÁLCULO DO ADICIONAL DE CAPITAL PRINCIPAL
Valor correspondente a margem de capital principal, deduzido do excesso de capital principal utilizado para atendimento dos requerimentos de nível 1 e de PR. Corresponde a seguinte fórmula: SALDO (952) - MAX (0; 1,5%
* SALDO (900) – SALDO (112); 3,5% * SALDO (900) – SALDO (112) – SALDO (120)).
955 PERCENTUAL DE RESTRIÇÃO
Corresponde ao percentual de restrição estipulada pelo art. 9º da Res. 4.958/21. Para seu cálculo, apura-se o valor do percentual de suficiência de capital principal, calculado pela divisão do saldo da conta 954.01 pelo valor da
conta 940, conforme fórmula abaixo. Este valor possui correspondência, dada pela tabela abaixo, com o percentual de restrição, conforme abaixo (NR):
X = SALDO (954.01) / SALDO (940);
Em que X corresponde ao valor considerado para verificação de suficiência do ACP e o valor da conta 955 – percentual de restrição:
Percentual de suficiência de capital: X Percentual de Restrição – Saldo da conta 955
se X < 25% 100%
se 25% ≤ X < 50% 80%
se 50% ≤ X < 75% 60%
se 75% ≤ X < 100% 40%
se X ≥ 100% 0%
956 MARGEM APÓS PILAR 2
Valor correspondente margem ou deficiência de PR para atendimento dos requerimentos mínimos, do requerimento de ACP, do capital alocado para cobrir o IRRBB e do capital requerido para atendimento dos
adicionais de capital exigidos (ADD-ON). Corresponde a seguinte fórmula: SALDO (101) – SALDO (956.01). (NR)
956.01 (NR) REQUERIMENTO PARA PILAR 2
Valor correspondente a soma dos requerimentos, considerando o mínimo para o PR, de ACP, de capital para IRRBB e adicionais de capital exigidos (ADD-ON). Corresponde a seguinte fórmula: SALDO (910) + SALDO (940) + SALDO
(890) + SALDO (933) + SALDO (934).
https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedoc2061
Sistema Basileia:
Previsão de Avaliação:
Competência Agosto/25