Altera a Instrução Normativa BCB nº 32, de 26 de outubro de 2020, que estabelece o formato, a periodicidade e as informações a serem prestadas pelos participantes do Pix, para inserir novas obrigações decorrentes do aperfeiçoamento do Mecanismo Especial de Devolução do Pix.
O Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), no uso das atribuições que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea “a” do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base no art. 94, inciso IX, do referido Regimento, e tendo em conta o disposto no art. 99 do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020,
RESOLVE:
Art. 1º A Instrução Normativa BCB nº 32, de 26 de outubro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º-A Os participantes do Pix devem enviar as informações relativas às transações Pix liquidadas nos seus sistemas, de acordo com o formato especificado na mensagem TRCK.002, constante do Catálogo de Mensagens do SPI.
Parágrafo único. As informações do caput devem ser enviadas dentro do prazo especificado no Manual de Tempos do Pix.” (NR)
Art. 2º O Anexo I à Instrução Normativa BCB nº 32, de 26 de outubro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“As seguintes informações devem ser enviadas periodicamente pelos participantes do Pix:
I - informações sobre transações:
II - informações sobre devoluções:
III - informações sobre transações bloqueadas cautelarmente:
IV - informações sobre a receita auferida com tarifas sobre transações:
V - informações sobre os tempos das transações:
VI - informações sobre os tempos do DICT:
VII - informações sobre consultas ao DICT:
VIII - informações sobre a disponibilidade do participante:
IX - informações sobre os indicadores de tempos do Pix Automático:
X - informações sobre autorizações do usuário pagador do Pix Automático:
Art. 3º Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 25 de novembro de 2025.
NOTA
O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, prevê a obrigatoriedade da realização de análise de impacto regulatório (AIR) para a edição de atos normativos de interesse geral produzidos pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta.
Todavia, consoante se definiu no parágrafo 8 do Voto 280/2021–BCB, de 10 de novembro de 2021, o Regulamento do Pix, inclusive os demais documentos que o integram ou que o detalham e o complementam, não se caracterizam como ato regulatório de força cogente, ostentando, em verdade, natureza eminentemente contratual. Assim, modificações promovidas no referido regulamento e nos demais documentos que o integram ou que o detalham e o complementam não se sujeitam à produção prévia de AIR.
Link para a Normativa: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Instru%C3%A7%C3%A3o%20Normativa%20BCB&numero=653
Em análise.