Objetivo

Realizar o cadastro e a configuração de Condições de uso no cadastro de Cenários Tributários, com objetivo de tornar o cenário mais específico em operações realizadas nos ERP's da Totvs Varejo Supermercados.

Exemplos Práticos de Cadastro de Cenários

O Configurador de Cenários Tributários está preparado para identificar corretamente o cenário associado a cada produto, considerando tanto as regras genéricas quanto as regras de exceção.

O funcionamento ocorre da seguinte forma:

  1. Busca inicial no cenário genérico:
    O sistema verifica se o produto se enquadra em um cenário genérico, ou seja, um cadastro que atende operações padrão e mais abrangentes.
  2. Busca em cenários específicos (exceções):
    Caso o produto não seja encontrado no cenário genérico, o Configurador procura automaticamente por um cenário específico, que contenha informações detalhadas e direcionadas para aquela situação particular.

Com esse método, é possível simplificar o processo de cadastro, concentrando os dados detalhados apenas nos cenários específicos, enquanto os cenários genéricos permanecem mais amplos e sem informações restritivas.

Benefício: essa abordagem evita redundâncias e garante que o cálculo tributário seja aplicado corretamente, respeitando tanto as regras gerais quanto as exceções previstas na legislação.


Cadastro Genérico, para atender os produtos 100% tributados. - Situações tributadas integralmente pelo IBS e CBS. 

CST: 000

cCLASSATRIB - 000001 

Nível Origem/Destino: Sem informação

Nível Operação: Sem informação

Nível de Produto: Sem informação

Imagem 1: Configurador de Cenários Tributários - Cadastro Cenário


Cadastro Red. 60%, para atender os produtos com redução de alíquotas 

Este exemplo pode ser utilizado, para o entendimento de como os cenários com outras reduções devem ser cadastrados.

CST: 200

cCLASSATRIB - 200038 - Fornecimento dos insumos agropecuários e aquícolas relacionados no Anexo IX da Lei Complementar nº 214, de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH e da NBS, observado o art. 138 da Lei Complementar nº 214, de 2025.

Nível Origem/Destino: Sem informação

Nível Operação: Sem informação

Nível de Produto: Parametrizados NCM's que estão enquadrados nessa situação.(utilizados NCMs aleatórios apenas para exemplificação)


Imagem 2: Configurador de Cenários Tributários - Cadastro Cenário


Cadastro cenário Transferência entre Empresas

CST: 400

cCLASSATRIB : 410002 - Transferências entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo contribuinte, observado o art. 6º da Lei Complementar nº 214, de 2025.

Nível Origem/Destino: Sem informação

Nível Operação: Informe os CGOs utilizados no processo de Transferência entre empresas.

Nível de Produto: Sem informação



Imagem 3: Configurador de Cenários Tributários - Cadastro Cenário


Cadastro cenário Compra Produtor Rural

CST: 410

cCLASSATRIB : 410014 - Fornecimento de produtor rural não contribuinte, observado o art. 164 da Lei Complementar nº 214, de 2025.

Nível Origem: Informe os fornecedores classificados como Produto Rural.

Nível Destino: Sem informação

Nível Operação: Sem informação

Nível de Produto: Sem informação


Imagem 4: Configurador de Cenários Tributários - Cadastro Cenário


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🛒 Confira abaixo algumas sugestões de cenários recorrentes no segmento de Supermercados.

As operações listadas a seguir representam exemplos de cenários comuns no segmento de supermercados. Cabe à empresa analisar cada situação individualmente e incluir em seu cadastro apenas aquelas que forem compatíveis com sua realidade operacional. Além disso, é recomendável considerar possíveis cenários adicionais que não estejam contemplados nesta lista


📌 Observação importante: A tabela está apresentando os cenários de CBS e IBS de forma duplicada. No Configurador, é possível criar todos os cenários com base no CBS e, em seguida, duplicá-los, ajustando apenas o imposto para IBS. Essa abordagem otimiza o processo de parametrização e evita retrabalho.

CST-IBS/CBSDescrição CST-IBS/CBScClassTribDescrição cClassTribIMPOSTONOMECENÁRIOPESSOADESTINOPESSOAORIGEMCGONCMFAMILIAPRODUTOINI VIGENFIM VIGEN
000Tributação integral000001Situações tributadas integralmente pelo IBS e CBS.CBSTTSGERAL - INTEGRAL (GENÉRICO)TODASTODASTODOSTODOSTODOSTODOS01/01/202631/12/2026
410Imunidade e não incidência410001Fornecimento de bonificações quando constem do respectivo documento fiscal e que não dependam de evento posterior, observado o art. 5º da Lei Complementar nº 214, de 2025.CBSTTSOPER - BONIFICAÇÕESTODASTODASCGO específico utilizado para bonificações (Entrada/Recebimento e Saída/Faturamento)TODOSTODOSTODOS01/01/202631/12/2026
410Imunidade e não incidência410003Doações, observado o art. 6º da Lei Complementar nº 214, de 2025.CBSTTSOPER - DOAÇÕESTODASTODASCGO específico utilizado para Doações (Entrada/Recebimento e Saída/Faturamento)TODOSTODOSTODOS01/01/202631/12/2026
510Diferimento510001Operações, sujeitas a diferimento, com energia elétrica ou com direitos a ela relacionados, relativas à geração, comercialização, distribuição e transmissão, observado o art. 28 da Lei Complementar nº 214, de 2025.CBSTTSOPER - ENERGIA ELETRICATODASPESSOA/FORNECEDOR DISTRIBUIDOR DE ENERGIA ELÉTRICACGO específico utilizado para aquisição de Energia Elétrica para consumoTODOSTODOSTODOS01/01/202631/12/2026
200Alíquota zero200020Operação praticada por sociedades cooperativas optantes por regime específico do IBS e CBS, quando o associado destinar bem ou serviço à cooperativa de que participa, e a cooperativa fornecer bem ou serviço ao associado sujeito ao regime regular do IBS e da CBS, observado o art. 271 da Lei Complementar nº 214, de 2025.CBSTTSOPER - OPERAÇÃO C/ COOPERATIVAPESSOA ENQUADRADA EM REGIME ESPECIFICO DE COOPERATIVA (SEQPESSOA)PESSOA ENQUADRADA EM REGIME ESPECIFICO DE COOPERATIVA (SEQPESSOA)TODOSTODOSTODOSTODOS01/01/202631/12/2026
410Imunidade e não incidência410014Fornecimento de produtor rural não contribuinte, observado o art. 164 da Lei Complementar nº 214, de 2025.CBSTTSOPER - PRODUTOR RURAL NÃO CONTRIBUINTETODASPESSOA/FORNECEDOR ENQUADRADO COMO PRODUTOR RURAL NÃO CONTRIBUINTETODOSTODOSTODOSTODOS01/01/202631/12/2026
200Alíquota reduzida em 40%200047Bares e Restaurantes, observado o art. 275 da Lei Complementar nº 214, de 2025.CBSTTSOPER - REGIME ESPECIAL RESTAURANTETODASPESSOA/LOJA ESPECÍFICA (CNPJ DE RESTAURANTE)TODOSTODOSTODOSTODOS01/01/202631/12/2026
410Imunidade e não incidência410016Fornecimento ou aquisição de resíduos sólidos, observado o art. 170 da Lei Complementar nº 214, de 2025.CBSTTSOPER - RESÍDUOS SÓLIDOS (RECICLAGEM)TODASTODASCGO específico utilizado para Venda de Resíduos sólidos para reciclagem (sucata)TODOSTODOSTODOS01/01/202631/12/2026
410Imunidade e não incidência410002Transferências entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo contribuinte, observado o art. 6º da Lei Complementar nº 214, de 2025.CBSTTSOPER - TRANSFERENCIA DE MERCADORIASTODASTODASCGO específico utilizado para Transferencias (Entrada/Recebimento e Saída/Faturamento)TODOSTODOSTODOS01/01/202631/12/2026
410Imunidade e não incidência410015Fornecimento por transportador autônomo não contribuinte, observado o art. 169 da Lei Complementar nº 214, de 2025.CBSTTSOPER - TRANSPORTADOR AUTÔNOMO NÃO CONTRIBUINTETODASPESSOA/FORNECEDOR ENQUADRADO COMO TRANSPORTADOR AUTÔNOMO NÃO CONTRIBUINTETODOSTODOSTODOSTODOS01/01/202631/12/2026
200Alíquota reduzida em 60%200038Fornecimento dos insumos agropecuários e aquícolas relacionados no Anexo IX da Lei Complementar nº 214, de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH e da NBS, observado o art. 138 da Lei Complementar nº 214, de 2025.CBSTTSPROD - AGROPECUÁRIOS ANEXO 9TODASTODASTODOS0106.90.00; 0210.19.00; 0210.20.00; 0210.99.11; 0210.99.19; 0210.99.20; 0210.99.30; 0210.99.40; 0210.99.90; 0309.10.00; 0309.90.00; 0506.10.00; 0506.90.00; 0601.10.00; 0601.20.00; 0602.10.00; 0602.20.00; 0602.30.00; 0602.40.00; 0602.90.10; 0602.90.21; 0602.90.29; 0602.90.81; 0602.90.82; 0602.90.83; 0602.90.89; 0602.90.90; 0701.10.00; 0703.10.11; 0703.10.21; 0703.20.10; 0703.90.10; 0709.99.11; 0713.10.10; 0713.20.10; 0713.31.10; 0713.32.10; 0713.33.11; 0713.33.21; 0713.33.91; 0713.34.10; 0713.35.10; 0713.39.10; 0713.40.10; 0713.50.10; 0713.60.10; 0713.90.10; 1001.11.00; 1001.91.00; 1002.10.00; 1003.10.00; 1004.10.00; 1005.10.00; 1006.10.10; 1007.10.00; 1008.10.10; 1008.21.10; 1008.29.10; 1008.30.10; 1008.40.10; 1008.50.10; 1008.60.10; 1008.90.10; 1201.10.00; 1202.30.00; 1204.00.10; 1205.10.10; 1205.90.10; 1206.00.10; 1207.10.10; 1207.21.00; 1207.30.10; 1207.40.10; 1207.50.10; 1207.60.10; 1207.70.10; 1207.91.10; 1207.99.10; 1209.10.00; 1209.21.00; 1209.22.00; 1209.23.00; 1209.24.00; 1209.25.00; 1209.29.00; 1209.30.00; 1209.91.00; 1209.99.00; 1211.20.00; 1211.30.00; 1211.40.00; 1211.50.00; 1211.60.00; 1213.00.00; 1214.10.00; 1214.90.00; 1301.90.90; 1302.19.91; 1302.19.99; 1401.90.00; 1404.90.90; 2703.00.00; 2802.00.00; 2806.10.20; 2839.90.10; 2839.90.50; 3101.00.00; 3102.10.10; 3102.10.90; 3102.21.00; 3102.29.10; 3102.29.90; 3102.30.00; 3102.40.00; 3102.50.11; 3102.50.19; 3102.50.90; 3102.60.00; 3102.80.00; 3102.90.00; 3103.11.00; 3103.19.00; 3103.90.11; 3103.90.19; 3103.90.90; 3104.20.10; 3104.20.90; 3104.30.10; 3104.30.90; 3104.90.10; 3104.90.90; 3105.10.00; 3105.20.00; 3105.30.00; 3105.40.00; 3105.51.00; 3105.59.00; 3105.60.00; 3105.90.11; 3105.90.19; 3105.90.90; 3301.12.10; 3301.12.90; 3301.13.00; 3301.19.10; 3301.19.90; 3301.24.00; 3301.25.10; 3301.25.20; 3301.25.90; 3301.29.11; 3301.29.12; 3301.29.13; 3301.29.14; 3301.29.15; 3301.29.16; 3301.29.17; 3301.29.18; 3301.29.19; 3301.29.21; 3301.29.22; 3301.29.90; 3301.30.00; 3301.90.10; 3301.90.20; 3301.90.30; 3301.90.40; 3507.90.41; 3507.90.42; 3507.90.49; 3802.90.40; 3804.00.11; 3804.00.12; 3804.00.20; 3807.00.00; 3808.52.00; 3808.59.10; 3808.59.21; 3808.59.22; 3808.59.23; 3808.59.24; 3808.59.25; 3808.59.26; 3808.59.29; 3808.61.00; 3808.62.10; 3808.62.90; 3808.69.10; 3808.69.90; 3808.91.11; 3808.91.19; 3808.91.20; 3808.91.91; 3808.91.92; 3808.91.93; 3808.91.94; 3808.91.95; 3808.91.96; 3808.91.97; 3808.91.99; 3808.92.11; 3808.92.19; 3808.92.20; 3808.92.91; 3808.92.92; 3808.92.93; 3808.92.94; 3808.92.95; 3808.92.96; 3808.92.97; 3808.92.99; 3808.93.11; 3808.93.19; 3808.93.21; 3808.93.22; 3808.93.23; 3808.93.24; 3808.93.25; 3808.93.26; 3808.93.27; 3808.93.28; 3808.93.29; 3808.93.31; 3808.93.32; 3808.93.33; 3808.93.41; 3808.93.49; 3808.93.51; 3808.93.52; 3808.93.59; 3808.94.11; 3808.94.19; 3808.94.21; 3808.94.22; 3808.94.29; 3808.99.11; 3808.99.19; 3808.99.20; 3808.99.91; 3808.99.92; 3808.99.93; 3808.99.94; 3808.99.95; 3808.99.96; 3808.99.99; 3821.00.00; 3824.10.00; 3824.30.00; 3824.40.00; 3824.50.00; 3824.60.00; 3824.81.10; 3824.81.90; 3824.82.10; 3824.82.90; 3824.83.00; 3824.84.00; 3824.85.00; 3824.86.00; 3824.87.00; 3824.88.10; 3824.88.20; 3824.89.00; 3824.91.00; 3824.92.00; 3824.99.11; 3824.99.12; 3824.99.13; 3824.99.14; 3824.99.15; 3824.99.19; 3824.99.21; 3824.99.22; 3824.99.23; 3824.99.24; 3824.99.25; 3824.99.29; 3824.99.31; 3824.99.32; 3824.99.33; 3824.99.34; 3824.99.35; 3824.99.36; 3824.99.39; 3824.99.41; 3824.99.42; 3824.99.43; 3824.99.49; 3824.99.51; 3824.99.52; 3824.99.53; 3824.99.54; 3824.99.59; 3824.99.61; 3824.99.62; 3824.99.69; 3824.99.71; 3824.99.72; 3824.99.73; 3824.99.74; 3824.99.75; 3824.99.76; 3824.99.77; 3824.99.78; 3824.99.79; 3824.99.81; 3824.99.82; 3824.99.83; 3824.99.84; 3824.99.85; 3824.99.86; 3824.99.87; 3824.99.88; 3824.99.89; 4401.39.00; 4401.41.00; 4401.49.00; 4402.90.00; 4701.00.00; 5305.00.90; 6806.20.00TODOSTODOS01/01/202631/12/2026
200Alíquota reduzida em 60%200034Fornecimento dos alimentos destinados ao consumo humano relacionados no Anexo VII da Lei Complementar nº 214, de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH, observado o art. 135 da Lei Complementar nº 214, de 2025.CBSTTSPROD - ALIMENTOS ANEXO 7TODASTODASTODOS0306.12.00; 0306.14.00; 0306.15.00; 0306.16.10; 0306.16.90; 0306.17.10; 0306.17.90; 0306.19.10; 0306.19.90; 0306.32.00; 0306.33.00; 0306.35.00; 0306.36.00; 0306.39.90; 0307.31.00; 0307.32.00; 0307.42.00; 0307.43.10; 0307.43.20; 0307.51.00; 0307.52.00; 0307.91.00; 0307.92.00; 0403.20.00; 0403.90.00; 2202.99.00; 0409.00.00; 1101.00.20; 1105.10.00; 1105.20.00; 1106.10.00; 1106.30.00; 1208.10.00; 1208.90.00; 1103.11.00; 1103.19.00; 1104.29.00; 1108.12.00; 1507.90.11; 1507.90.19; 1507.90.90; 1508.10.00; 1508.90.00; 1511.10.00; 1511.90.00; 1512.11.10; 1512.11.20; 1512.19.11; 1512.19.19; 1512.19.20; 1512.21.00; 1512.29.10; 1512.29.90; 1513.11.00; 1513.19.00; 1513.21.11; 1513.21.19; 1513.21.20; 1513.29.11; 1513.29.19; 1513.29.20; 1514.11.00; 1514.19.10; 1514.19.90; 1514.91.00; 1514.99.10; 1514.99.90; 1515.11.00; 1515.19.00; 1515.21.00; 1515.29.10; 1515.29.90; 1515.30.00; 1515.50.00; 1515.60.00; 1515.90.10; 1515.90.21; 1515.90.22; 1515.90.90; 1902.20.00; 1902.30.00; 2009.11.00; 2009.12.00; 2009.19.00; 2009.21.00; 2009.29.00; 2009.31.00; 2009.39.00; 2009.41.00; 2009.49.00; 2009.50.00; 2009.61.00; 2009.69.00; 2009.71.00; 2009.79.00; 2009.81.00; 2009.89.11; 2009.89.12; 2009.89.13; 2009.89.19; 2009.89.21; 2009.89.22; 2009.89.90; 2009.90.00; 2008.11.00; 2008.19.00; 2008.20.10; 2008.20.90; 2008.30.00; 2008.40.10; 2008.40.90; 2008.50.00; 2008.60.10; 2008.60.90; 2008.70.10; 2008.70.20; 2008.70.90; 2008.80.00; 2008.91.00; 2008.93.00; 2008.97.10; 2008.97.90; 2008.99.00; 1905.90.10; 2002.90.00; 0709.51.00; 0709.52.00; 0709.53.00; 0709.55.00; 0709.56.00; 0709.59.00; 0710.80.00; 0712.20.00; 0712.31.00; 0712.32.00; 0712.33.00; 0712.34.00; 0712.39.00; 0712.90.10; 0712.90.90; 0713.10.90; 0713.20.90; 0713.31.90; 0713.32.90; 0713.34.90; 0713.39.90; 0713.40.90; 0713.50.90; 0713.60.90; 0713.90.90; 0714.10.00; 0813.20.10; 0813.20.20; 0813.30.00; 0813.40.10; 1001.19.00; 1001.99.00; 1002.90.00; 1003.90.10; 1003.90.80; 1003.90.90; 1004.90.00; 1005.90.10; 1005.90.90; 1007.90.00; 1008.10.90; 1008.29.10; 1008.29.90; 1008.30.90; 1008.40.90; 1008.50.90; 1008.60.90; 1008.90.90; 1201.90.00; 1202.41.00; 1202.42.00; 1203.00.00; 1204.00.90; 1205.10.90; 1205.90.90; 1206.00.90; 1207.10.90; 1207.29.00; 1207.30.90; 1207.40.90; 1207.50.90; 1207.60.90; 1207.70.90; 1207.91.90; 1208.10.00; 1208.90.00; 1210.10.00; 1210.20.10; 1210.20.20; 1211.90.10; 1212.21.00; 1212.29.00; 1212.91.00; 1212.92.00; 1212.93.00; 1212.94.00; 1212.99.10; 1212.99.90; 2004.10.00; 2004.90.00; 2005.10.00; 2005.20.00; 2005.40.00; 2005.51.00; 2005.59.00; 2005.60.00; 2005.70.00; 2005.80.00; 2005.91.00; 2005.99.00; 2202.10.00; 2008.11.00; 2008.19.00TODOSTODOS01/01/202631/12/2026
200Alíquota zero200003Vendas de produtos destinados à alimentação humana relacionados no Anexo I da Lei Complementar nº 214, de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH, que compõem a Cesta Básica Nacional de Alimentos, criada nos termos do art. 8º da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, observado o art. 125 da Lei Complementar nº 214, de 2025.CBSTTSPROD - CESTA BASICA ANEXO 1TODASTODASTODOS1006.20.10; 1006.20.20; 1006.30.11; 1006.30.19; 1006.30.21; 1006.30.29; 1006.40.00; 0401.10.10; 0401.10.90; 0401.20.10; 0401.20.90; 0401.40.10; 0401.50.10; 0402.10.10; 0402.10.90; 0402.21.10; 0402.21.20; 0402.29.10; 0402.29.20; 1901.10.10; 1901.10.90; 2106.90.90; 0405.10.00; 1517.10.00; 0713.33.19; 0713.33.29; 0713.33.99; 0713.35.90; 0901.11.10; 0901.11.90; 0901.12.00; 0901.21.00; 0901.22.00; 0901.90.00; 2101.11.10; 2101.11.90; 2101.12.00; 1513.21.20; 1106.20.00; 1903.00.00; 1102.20.00; 1103.13.00; 1104.19.00; 1104.23.00; 1101.00.10; 1701.14.00; 1701.99.00; 1902.11.00; 1902.19.00; 1905.90.90; 1901.20.10; 1901.20.90; 1104.12.00; 1104.22.00; 1102.90.00; 0201.10.00; 0201.20.10; 0201.20.20; 0201.20.90; 0201.30.00; 0202.10.00; 0202.20.10; 0202.20.20; 0202.20.90; 0202.30.00; 0206.10.00; 0206.21.00; 0206.22.00; 0206.29.10; 0206.29.90; 0206.30.00; 0210.20.00; 0203.11.00; 0203.12.00; 0203.19.00; 0203.21.00; 0203.22.00; 0203.29.00; 0206.30.00; 0206.41.00; 0206.49.00; 0209.10.11; 0209.10.19; 0209.10.21; 0209.10.29; 0210.11.00; 0210.12.00; 0210.19.00; 0204.10.00; 0204.21.00; 0204.22.00; 0204.23.00; 0204.30.00; 0204.41.00; 0204.42.00; 0204.43.00; 0204.50.00; 0210.99.20; 0210.99.90; 0206.80.00; 0206.90.00; 0207.11.00; 0207.12.10; 0207.12.20; 0207.13.00; 0207.14.11; 0207.14.12; 0207.14.13; 0207.14.19; 0207.14.21; 0207.14.22; 0207.14.23; 0207.14.24; 0207.14.29; 0207.14.31; 0207.14.32; 0207.14.33; 0207.14.34; 0207.14.39; 0207.24.00; 0207.25.00; 0207.26.00; 0207.27.00; 0207.41.00; 0207.42.00; 0207.44.00; 0207.45.00; 0207.51.00; 0207.52.00; 0207.54.00; 0207.55.00; 0207.60.00; 0209.90.00; 0210.99.11; 0210.99.19; 0302.21.00; 0302.22.00; 0302.23.00; 0302.24.00; 0302.29.00; 0302.41.00; 0302.42.10; 0302.42.90; 0302.43.00; 0302.44.00; 0302.45.00; 0302.46.00; 0302.47.00; 0302.49.10; 0302.49.90; 0302.54.00; 0302.55.00; 0302.56.00; 0302.59.00; 0302.71.00; 0302.72.10; 0302.72.90; 0302.73.00; 0302.74.00; 0302.79.00; 0302.81.00; 0302.82.00; 0302.83.10; 0302.83.20; 0302.84.00; 0302.85.00; 0302.89.10; 0302.89.21; 0302.89.22; 0302.89.24; 0302.89.31; 0302.89.32; 0302.89.33; 0302.89.34; 0302.89.35; 0302.89.36; 0302.89.37; 0302.89.38; 0302.89.41; 0302.89.41; 0302.89.42; 0302.89.43; 0302.89.44; 0302.89.45; 0302.89.90; 0303.23.00; 0303.24.10; 0303.24.90; 0303.25.00; 0303.26.00; 0303.29.00; 0303.31.00; 0303.32.00; 0303.33.00; 0303.34.00; 0303.39.00; 0303.51.00; 0303.53.00; 0303.54.00; 0303.55.00; 0303.56.00; 0303.57.00; 0303.59.10; 0303.59.20; 0303.59.90; 0303.66.00; 0303.67.00; 0303.68.00; 0303.69.10; 0303.69.90; 0303.81.11; 0303.81.12; 0303.81.13; 0303.81.14; 0303.81.19; 0303.81.90; 0303.82.00; 0303.83.11; 0303.83.19; 0303.83.21; 0303.83.29; 0303.84.00; 0303.89.10; 0303.89.20; 0303.89.32; 0303.89.33; 0303.89.41; 0303.89.42; 0303.89.43; 0303.89.44; 0303.89.45; 0303.89.46; 0303.89.51; 0303.89.52; 0303.89.53; 0303.89.54; 0303.89.55; 0303.89.56; 0303.89.61; 0303.89.62; 0303.89.63; 0303.89.64; 0303.89.65; 0303.89.90; 0304.31.00; 0304.32.10; 0304.32.90; 0304.33.00; 0304.39.00; 0304.43.00; 0304.44.00; 0304.45.00; 0304.46.00; 0304.47.00; 0304.48.00; 0304.49.10; 0304.49.20; 0304.49.90; 0304.51.00; 0304.53.00; 0304.54.00; 0304.55.00; 0304.56.00; 0304.57.00; 0304.59.00; 0304.61.00; 0304.62.10; 0304.62.90; 0304.63.00; 0304.69.00; 0304.74.00; 0304.75.00; 0304.79.00; 0304.83.00; 0304.84.00; 0304.85.10; 0304.85.20; 0304.86.00; 0304.88.10; 0304.88.90; 0304.89.10; 0304.89.20; 0304.89.30; 0304.89.90; 0304.91.00; 0304.92.11; 0304.92.12; 0304.92.19; 0304.92.21; 0304.92.22; 0304.92.29; 0304.93.00; 0304.94.00; 0304.95.00; 0304.96.00; 0304.97.00; 0304.99.00; 0406.10.10; 0406.10.90; 0406.20.00; 0406.90.10; 0406.90.20; 0406.90.30; 2501.00.20; 2501.00.90; 0903.00.10; 0903.00.90; 1901.90.90; 1902.19.00; 2106.90.90TODOSTODOS01/01/202631/12/2026
620Tributação monofásica620006Tributação monofásica sobre combustíveis cobrada anteriormente, observado o art. 180 da Lei Complementar nº 214, de 2025.CBSTTSPROD - COMBUSTÍVEISTODASTODASTODOSTODOSInserir as Famílias correspondentes aos combustíveis operacionalizados (Gasolina, Etanol, Óleo Diesel, Biodisel, GLP, GNV, etc)TODOS01/01/202631/12/2026
200Alíquota zero200004Venda de dispositivos médicos com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH previstas no Anexo XII da Lei Complementar nº 214, de 2025, observado o art. 144 da Lei Complementar nº 214, de 2025.CBSTTSPROD - DISPOSITIVOS MÉDICOS ANEXO 12TODASTODASTODOS9021.10.10; 9021.10.20; 9025.11.11; 9025.11.19; 9025.11.91; 9025.11.99; 9025.19.10; 9025.19.90; 9025.80.00; 9025.90.10; 9025.90.90; 9019.20.40; 9018.19.80TODOSTODOS01/01/202631/12/2026
200Alíquota zero200005Venda de dispositivos médicos com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH previstas no Anexo IV da Lei Complementar nº 214, de 2025, quando adquiridos por órgãos da administração pública direta, autarquias e fundações públicas, observado o art. 144 da Lei Complementar nº 214, de 2025.CBSTTSPROD - DISPOSITIVOS MÉDICOS ANEXO 4TODASTODASTODOS3626.90.30; 9018.90.99; 3926.90.40; 9018.90.10; 3006.10.10; 3006.10.20; 3006.10.90; 9018.90.99; 3006.70.00; 3006.91.10; 3926.90.30; 4015.12.00; 4015.19.00; 9018.31.11; 9018.31.19; 9018.31.90; 9018.32.11; 9018.32.12; 9018.32.13; 9018.32.19; 9018.32.20; 9018.39.10; 9018.39.20; 9018.39.30; 9018.39.91; 9018.39.99; 4014.10.00; 9018.90.99;TODOSTODOS01/01/202631/12/2026
200Alíquota zero200014Fornecimento dos produtos hortícolas, frutas e ovos, relacionados no Anexo XV da Lei Complementar nº 214 , de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH e desde que não cozidos, observado o art. 148 da Lei Complementar nº 214, de 2025.CBSTTSPROD - FLV ANEXO 15TODASTODASTODOS0407.21.00; 0407.29.00; 0701.10.00; 0701.90.00; 0702.00.00; 0703.10.11; 0703.10.19; 0703.10.21; 0703.10.29; 0703.20.10; 0703.20.90; 0703.90.10; 0703.90.90; 0704.10.00; 0704.20.00; 0704.90.00; 0705.11.00; 0705.19.00; 0705.21.00; 0705.29.00; 0706.10.00; 0706.90.10; 0707.00.00; 0708.10.00; 0708.20.00; 0708.90.00; 0709.20.00; 0709.30.00; 0709.40.00; 0709.60.00; 0709.70.00; 0709.91.00; 0709.92.00; 0709.93.00; 0709.99.11; 0909.99.19; 0709.99.90; 0710.10.00; 0710.21.00; 0710.22.00; 0710.29.00; 0710.30.00; 0710.40.00; 0710.90.00; 0803.10.00; 0803.90.00; 0804.10.10; 0804.10.20; 0804.20.10; 0804.20.20; 0804.30.00; 0804.40.00; 0804.50.10; 0804.50.20; 0804.50.30; 0805.10.00; 0805.21.00; 0805.22.00; 0805.29.00; 0805.40.00; 0805.50.00; 0805.90.00; 0806.10.00; 0806.20.00; 0807.11.00; 0807.19.00; 0807.20.00; 0808.10.00; 0808.30.00; 0808.40.00; 0809.10.00; 0809.21.00; 0809.29.00; 0809.30.10; 0809.30.20; 0809.40.00; 0810.10.00; 0810.20.00; 0810.30.00; 0810.40.00; 0810.50.00; 0810.60.00; 0810.70.00; 0810.90.11; 0810.90.12; 0810.90.13; 0810.90.14; 0810.90.15; 0810.90.16; 0810.90.17; 0810.90.90; 0811.10.00; 0811.20.00; 0811.90.00; 0601.10.00; 0601.20.00; 0602.10.00; 0602.20.00; 0602.30.00; 0602.40.00; 0602.90.10; 0602.90.21; 0602.90.29; 0602.90.81; 0602.90.82; 0602.90.83; 0602.90.89; 0602.90.90; 0603.11.00; 0603.12.00; 0603.13.00; 0603.14.00; 0603.15.00; 0603.19.00; 0603.90.00; 0604.20.00; 0604.90.00; 0714.10.00; 0714.20.00; 0714.30.00; 0714.40.00; 0714.50.00; 0714.90.00; 0801.11.00; 0801.12.00; 0801.19.00;TODOSTODOS01/01/202631/12/2026
200Alíquota zero200011Fornecimento das composições para nutrição enteral e parenteral, composições especiais e fórmulas nutricionais destinadas às pessoas com erros inatos do metabolismo relacionadas no Anexo VI da Lei Complementar nº 214, de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH, quando adquiridas por órgãos da administração pública direta, autarquias e fundações públicas, observado o art. 146 da Lei Complementar nº 214, de 2025.CBSTTSPROD - FÓRMULAS NUTRICIONAIS ANEXO 6CLIENTES ORGÃOS PÚBLICOS (SEQPESSOA)

2936.28.12; 2922.41.90; 2915.29.90; 2915.29.10; 2922.50.39; 2915.21.00; 2936.27.10; 2922.49.90; 2918.14.00; 2936.29.11; 2922.42.10; 2918.19.90; 2811.19.90; 2002.10.00; 3002.12.36; 2925.29.19; 2836.30.00; 2936.29.31; 2936.26.10; 2930.90.39; 2827.39.93; 2827.20.10; 2827.20.90; 2827.31.10; 2827.31.90; 2827.39.95; 3104.20.10; 3104.20.90; 2501.00.90; 2827.39.98; 2936.25.20; 2936.22.10; 2936.22.90; 2936.29.21; 2936.29.29; 2936.29.40; 2106.90.90; 2202.99.00; 2835.24.00; 2835.22.00; 2936.23.20; 1702.50.00; 2919.90.90; 2922.49.10; 2918.16.10; 1702.30.11; 2933.29.92; 3505.10.00; 2827.60.12; 2923.20.00; 2922.41.10; 2930.40.10; 2930.40.90; 2936.29.52; 2936.21.13; 2936.23.10; 2842.90.00; 2922.50.99; 2905.44.00; 2833.21.00; 2833.29.70; 2936.28.11; 1513.19.00; 1513.29.11;TODOSTODOS01/01/202631/12/2026
200Alíquota reduzida em 60%200035Fornecimento dos produtos de higiene pessoal e limpeza relacionados no Anexo VIII da Lei Complementar nº 214, de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH, observado o art. 136 da Lei Complementar nº 214, de 2025.CBSTTSPROD - HIGIENE E LIMPEZA ANEXO 8TODASTODASTODOS3401.11.90; 3306.10.00; 9603.21.00; 4818.10.00; 3808.94.19; 3401.19.00;TODOSTODOS01/01/202631/12/2026
200Alíquota zero200013Fornecimento de tampões higiênicos, absorventes higiênicos internos ou externos, descartáveis ou reutilizáveis, calcinhas absorventes e coletores menstruais, observado o art. 147 da Lei Complementar nº 214, de 2025.CBSTTSPROD - HIGIENE FEMININATODASTODASTODOS9619.00.00TODOSTODOS01/01/202631/12/2026
510Diferimento510002Operações, sujeitas a diferimento, com insumos agropecuários e aquícolas destinados a produtor rural contribuinte, observado o art. 138 da Lei Complementar nº 214, de 2025.CBSTTSPROD - INSUMOS PARA PRODUTOR RURAL CONTRIBUINTEPESSOA/CLIENTE ENQUADRADA COMO PRODUTOR RURAL CONTRIBUINTETODASTODOS0106.90.00; 0210.19.00; 0210.20.00; 0210.99.11; 0210.99.19; 0210.99.20; 0210.99.30; 0210.99.40; 0210.99.90; 0309.10.00; 0309.90.00; 0506.10.00; 0506.90.00; 0601.10.00; 0601.20.00; 0602.10.00; 0602.20.00; 0602.30.00; 0602.40.00; 0602.90.10; 0602.90.21; 0602.90.29; 0602.90.81; 0602.90.82; 0602.90.83; 0602.90.89; 0602.90.90; 0701.10.00; 0703.10.11; 0703.10.21; 0703.20.10; 0703.90.10; 0709.99.11; 0713.10.10; 0713.20.10; 0713.31.10; 0713.32.10; 0713.33.11; 0713.33.21; 0713.33.91; 0713.34.10; 0713.35.10; 0713.39.10; 0713.40.10; 0713.50.10; 0713.60.10; 0713.90.10; 1001.11.00; 1001.91.00; 1002.10.00; 1003.10.00; 1004.10.00; 1005.10.00; 1006.10.10; 1007.10.00; 1008.10.10; 1008.21.10; 1008.29.10; 1008.30.10; 1008.40.10; 1008.50.10; 1008.60.10; 1008.90.10; 1201.10.00; 1202.30.00; 1204.00.10; 1205.10.10; 1205.90.10; 1206.00.10; 1207.10.10; 1207.21.00; 1207.30.10; 1207.40.10; 1207.50.10; 1207.60.10; 1207.70.10; 1207.91.10; 1207.99.10; 1209.10.00; 1209.21.00; 1209.22.00; 1209.23.00; 1209.24.00; 1209.25.00; 1209.29.00; 1209.30.00; 1209.91.00; 1209.99.00; 1211.20.00; 1211.30.00; 1211.40.00; 1211.50.00; 1211.60.00; 1213.00.00; 1214.10.00; 1214.90.00; 1301.90.90; 1302.19.91; 1302.19.99; 1401.90.00; 1404.90.90; 2703.00.00; 2802.00.00; 2806.10.20; 2839.90.10; 2839.90.50; 3101.00.00; 3102.10.10; 3102.10.90; 3102.21.00; 3102.29.10; 3102.29.90; 3102.30.00; 3102.40.00; 3102.50.11; 3102.50.19; 3102.50.90; 3102.60.00; 3102.80.00; 3102.90.00; 3103.11.00; 3103.19.00; 3103.90.11; 3103.90.19; 3103.90.90; 3104.20.10; 3104.20.90; 3104.30.10; 3104.30.90; 3104.90.10; 3104.90.90; 3105.10.00; 3105.20.00; 3105.30.00; 3105.40.00; 3105.51.00; 3105.59.00; 3105.60.00; 3105.90.11; 3105.90.19; 3105.90.90; 3301.12.10; 3301.12.90; 3301.13.00; 3301.19.10; 3301.19.90; 3301.24.00; 3301.25.10; 3301.25.20; 3301.25.90; 3301.29.11; 3301.29.12; 3301.29.13; 3301.29.14; 3301.29.15; 3301.29.16; 3301.29.17; 3301.29.18; 3301.29.19; 3301.29.21; 3301.29.22; 3301.29.90; 3301.30.00; 3301.90.10; 3301.90.20; 3301.90.30; 3301.90.40; 3507.90.41; 3507.90.42; 3507.90.49; 3802.90.40; 3804.00.11; 3804.00.12; 3804.00.20; 3807.00.00; 3808.52.00; 3808.59.10; 3808.59.21; 3808.59.22; 3808.59.23; 3808.59.24; 3808.59.25; 3808.59.26; 3808.59.29; 3808.61.00; 3808.62.10; 3808.62.90; 3808.69.10; 3808.69.90; 3808.91.11; 3808.91.19; 3808.91.20; 3808.91.91; 3808.91.92; 3808.91.93; 3808.91.94; 3808.91.95; 3808.91.96; 3808.91.97; 3808.91.99; 3808.92.11; 3808.92.19; 3808.92.20; 3808.92.91; 3808.92.92; 3808.92.93; 3808.92.94; 3808.92.95; 3808.92.96; 3808.92.97; 3808.92.99; 3808.93.11; 3808.93.19; 3808.93.21; 3808.93.22; 3808.93.23; 3808.93.24; 3808.93.25; 3808.93.26; 3808.93.27; 3808.93.28; 3808.93.29; 3808.93.31; 3808.93.32; 3808.93.33; 3808.93.41; 3808.93.49; 3808.93.51; 3808.93.52; 3808.93.59; 3808.94.11; 3808.94.19; 3808.94.21; 3808.94.22; 3808.94.29; 3808.99.11; 3808.99.19; 3808.99.20; 3808.99.91; 3808.99.92; 3808.99.93; 3808.99.94; 3808.99.95; 3808.99.96; 3808.99.99; 3821.00.00; 3824.10.00; 3824.30.00; 3824.40.00; 3824.50.00; 3824.60.00; 3824.81.10; 3824.81.90; 3824.82.10; 3824.82.90; 3824.83.00; 3824.84.00; 3824.85.00; 3824.86.00; 3824.87.00; 3824.88.10; 3824.88.20; 3824.89.00; 3824.91.00; 3824.92.00; 3824.99.11; 3824.99.12; 3824.99.13; 3824.99.14; 3824.99.15; 3824.99.19; 3824.99.21; 3824.99.22; 3824.99.23; 3824.99.24; 3824.99.25; 3824.99.29; 3824.99.31; 3824.99.32; 3824.99.33; 3824.99.34; 3824.99.35; 3824.99.36; 3824.99.39; 3824.99.41; 3824.99.42; 3824.99.43; 3824.99.49; 3824.99.51; 3824.99.52; 3824.99.53; 3824.99.54; 3824.99.59; 3824.99.61; 3824.99.62; 3824.99.69; 3824.99.71; 3824.99.72; 3824.99.73; 3824.99.74; 3824.99.75; 3824.99.76; 3824.99.77; 3824.99.78; 3824.99.79; 3824.99.81; 3824.99.82; 3824.99.83; 3824.99.84; 3824.99.85; 3824.99.86; 3824.99.87; 3824.99.88; 3824.99.89; 4401.39.00; 4401.41.00; 4401.49.00; 4402.90.00; 4701.00.00; 5305.00.90; 6806.20.00TODOSTODOS01/01/202631/12/2026
410Imunidade e não incidência410008Fornecimentos de livros, jornais, periódicos e do papel destinado a sua impressão, observado o art. 9º da Lei Complementar nº 214, de 2025.CBSTTSPROD - LIVROS E IMPRESSOSTODASTODASTODOS4901.10.00; 4901.91.00; 4901.99.00; 4902.10.00; 4902.90.00; 4903.00.00;TODOSTODOS01/01/202631/12/2026
200Alíquota zero200009Fornecimento dos medicamentos relacionados no Anexo XIV da Lei Complementar nº 214, de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH, observado o art. 146 da Lei Complementar nº 214, de 2025.CBSTTSPROD - MEDICAMENTOSTODASTODASTODOS3004.90.69; 3004.32.10; 3004.32.90; 3004.39.39; 3004.39.29; 3004.39.27; 3004.39.19; 3004.39.36; 3004.39.18; 3004.50.90; 3004.90.39; 3004.90.29; 3002.15.90; 3002.12.39; 3004.90.59; 3004.90.19; 3002.15.10; 3004.90.79; 3004.20.99; 3004.20.95; 3004.90.78; 3004.60.00; 3004.90.12; 3004.90.42; 3004.90.66; 3002.15.20; 2936.29.31; 3004.90.68; 3004.49.90; 3004.39.99; 3002.15.80; 3004.90.95; 3004.90.35; 3004.90.99; 3004.90.48; 3004.20.59; 3004.20.94; 3004.90.34; 3004.90.58; 3004.90.38; 2844.42.00; 2501.00.90; 3004.20.69; 3004.90.41; 3004.49.10; 3004.90.64; 3004.30.39; 3004.32.20; 3004.39.94; 3004.50.10; 3004.90.49; 3004.90.76; 3004.49.50; 3004.20.63; 3004.90.14; 3004.31.00; 3006.30.13; 3004.90.47; 3004.90.43; 3004.90.63; 3004.20.91; 3004.39.26; 3002.90.00; 3002.20.32; 3004.20.32; 3002.12.11; 3002.12.19; 3002.12.15; 3002.12.12; 3004.90.72; 3004.20.93; 3004.20.71; 3002.41.29; 3002.41.27; 3002.41.23; 3002.41.21; 3002.41.25; 3002.41.22;TODOSTODOS01/01/202631/12/2026
200Alíquota zero200010Fornecimento dos medicamentos registrados na Anvisa, quando adquiridos por órgãos da administração pública direta, autarquias, fundações públicas e entidades imunes, observado o art. 146 da Lei Complementar nº 214, de 2025.CBSTTSPROD - MEDICAMENTOS ÓRGÃO PUBLICOCLIENTES ORGÃOS PÚBLICOS (SEQPESSOA)TODASTODOS3004.90.69; 3004.32.10; 3004.32.90; 3004.39.39; 3004.39.29; 3004.39.27; 3004.39.19; 3004.39.36; 3004.39.18; 3004.50.90; 3004.90.39; 3004.90.29; 3002.15.90; 3002.12.39; 3004.90.59; 3004.90.19; 3002.15.10; 3004.90.79; 3004.20.99; 3004.20.95; 3004.90.78; 3004.60.00; 3004.90.12; 3004.90.42; 3004.90.66; 3002.15.20; 2936.29.31; 3004.90.68; 3004.49.90; 3004.39.99; 3002.15.80; 3004.90.95; 3004.90.35; 3004.90.99; 3004.90.48; 3004.20.59; 3004.20.94; 3004.90.34; 3004.90.58; 3004.90.38; 2844.42.00; 2501.00.90; 3004.20.69; 3004.90.41; 3004.49.10; 3004.90.64; 3004.30.39; 3004.32.20; 3004.39.94; 3004.50.10; 3004.90.49; 3004.90.76; 3004.49.50; 3004.20.63; 3004.90.14; 3004.31.00; 3006.30.13; 3004.90.47; 3004.90.43; 3004.90.63; 3004.20.91; 3004.39.26; 3002.90.00; 3002.20.32; 3004.20.32; 3002.12.11; 3002.12.19; 3002.12.15; 3002.12.12; 3004.90.72; 3004.20.93; 3004.20.71; 3002.41.29; 3002.41.27; 3002.41.23; 3002.41.21; 3002.41.25; 3002.41.22;TODOSTODOS01/01/202631/12/2026
011Tributação com alíquotas uniformes reduzidas em 60%011001Planos de assistência funerária, observado o art. 236 da Lei Complementar nº 214, de 2025.CBSTTSSERV - FUNERÁRIATODASTODASTODOSTODOSTODOSNBS - 1.2603.00.00 - Serviços Funerários01/01/202631/12/2026
200Alíquota reduzida em 70%200027Operações de locação, cessão onerosa e arrendamento de bens imóveis, observado o art. 261 da Lei Complementar nº 214, de 2025.CBSTTSSERV - LOCAÇÃO IMÓVEISTODASTODASTODOSTODOSTODOSNBS 1.1001 - Serviços Imobiliários sob comissão ou contrato01/01/202631/12/2026
011Tributação com alíquotas uniformes reduzidas em 60%011002Planos de assistência à saúde, observado o art. 237 da Lei Complementar nº 214, de 2025.CBSTTSSERV - PLANO DE SAÚDETODASTODASTODOSTODOSTODOSNBS - 1.0910.10.00 - Serviços de planos privaods de assistência a Saúde; ou 1.0903.21.00 - Serviços de seguro Saúde01/01/202631/12/2026
011Tributação com alíquotas uniformes reduzidas em 60%011003Intermediação de planos de assistência à saúde, observado o art. 240 da Lei Complementar nº 214, de 2025.CBSTTSSERV - PLANO DE SAÚDETODASTODASTODOSTODOSTODOSNBS - 1.0906.12.00 - Serviços de corretagem de seguros saúde01/01/202631/12/2026
200Alíquota reduzida em 60%200029Fornecimento dos serviços de saúde humana relacionados no Anexo III da Lei Complementar nº 214, de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NBS, observado o art. 130 da Lei Complementar nº 214, de 2025.CBSTTSSERV - SAÚDE HUMANA ANEXO 3TODASTODASTODOSTODOSTODOSNBS 1.2301 - Serviços de Saúde Humana01/01/202631/12/2026
200Alíquota reduzida em 30%200052Prestação de serviços das seguintes profissões intelectuais de natureza científica, literária ou artística, submetidas à fiscalização por conselho profissional: administradores, advogados, arquitetos e urbanistas, assistentes sociais, bibliotecários, biólogos, contabilistas, economistas, economistas domésticos, profissionais de educação física, engenheiros e agrônomos, estatísticos, médicos veterinários e zootecnistas, museólogos, químicos, profissionais de relações públicas, técnicos industriais e técnicos agrícolas, observado o art. 127 da Lei Complementar nº 214, de 2025.CBSTTSSERV - SERVIÇOS INTELECTUAISTODASTODASTODOSTODOSTODOS

NBS: 1.1806.59.00,
1.1401.11.00,1.1401.12.00,
1.1401.13.00,1.1401.14.00,

1.1401.15.00,1.1401.16.00,

1.1401.17.00,1.1401.19.00,
1.1401.21.00,1.1401.29.00,
1.1301.10.00,1.1301.20.00, 
1.1301.90.00,1.1303.10.00,
1.1402.11.00,1.1402.13.00,
1.1402.15.00,1.1402.31.00,
1.1402.32.00,1.1402.90.00,
1.1302.11.00,1.1302.21.00,
1.1302.22.00,1.1302.23.00,
1.1410.90.00,1.2205.12.00,
1.1403.21.20,1.1403.22.90,
1.1403.24.00,1.1403.25.00,
1.1403.26.00,1.1403.27.00,
1.1403.29.00,1.1403.30.00,
1.1403.90.00,1.1404.21.00,
1.1407.00.00,1.1401.31.00,
1.1401.32.00,1.1401.39.00

01/01/202631/12/2026
000Tributação integral000001Situações tributadas integralmente pelo IBS e CBS.IBSTTSGERAL - INTEGRAL (GENÉRICO)TODASTODASTODOSTODOSTODOSTODOS01/01/202631/12/2026
410Imunidade e não incidência410001Fornecimento de bonificações quando constem do respectivo documento fiscal e que não dependam de evento posterior, observado o art. 5º da Lei Complementar nº 214, de 2025.IBSTTSOPER - BONIFICAÇÕESTODASTODASCGO específico utilizado para bonificações (Entrada/Recebimento e Saída/Faturamento)TODOSTODOSTODOS01/01/202631/12/2026
410Imunidade e não incidência410003Doações, observado o art. 6º da Lei Complementar nº 214, de 2025.IBSTTSOPER - DOAÇÕESTODASTODASCGO específico utilizado para Doações (Entrada/Recebimento e Saída/Faturamento)TODOSTODOSTODOS01/01/202631/12/2026
510Diferimento510001Operações, sujeitas a diferimento, com energia elétrica ou com direitos a ela relacionados, relativas à geração, comercialização, distribuição e transmissão, observado o art. 28 da Lei Complementar nº 214, de 2025.IBSTTSOPER - ENERGIA ELETRICATODASPESSOA/FORNECEDOR DISTRIBUIDOR DE ENERGIA ELÉTRICACGO específico utilizado para aquisição de Energia Elétrica para consumoTODOSTODOSTODOS01/01/202631/12/2026
200Alíquota zero200020Operação praticada por sociedades cooperativas optantes por regime específico do IBS e CBS, quando o associado destinar bem ou serviço à cooperativa de que participa, e a cooperativa fornecer bem ou serviço ao associado sujeito ao regime regular do IBS e da CBS, observado o art. 271 da Lei Complementar nº 214, de 2025.IBSTTSOPER - OPERAÇÃO C/ COOPERATIVAPESSOA ENQUADRADA EM REGIME ESPECIFICO DE COOPERATIVA (SEQPESSOA)PESSOA ENQUADRADA EM REGIME ESPECIFICO DE COOPERATIVA (SEQPESSOA)TODOSTODOSTODOSTODOS01/01/202631/12/2026
410Imunidade e não incidência410014Fornecimento de produtor rural não contribuinte, observado o art. 164 da Lei Complementar nº 214, de 2025.IBSTTSOPER - PRODUTOR RURAL NÃO CONTRIBUINTETODASPESSOA/FORNECEDOR ENQUADRADO COMO PRODUTOR RURAL NÃO CONTRIBUINTETODOSTODOSTODOSTODOS01/01/202631/12/2026
200Alíquota reduzida em 40%200047Bares e Restaurantes, observado o art. 275 da Lei Complementar nº 214, de 2025.IBSTTSOPER - REGIME ESPECIAL RESTAURANTETODASPESSOA/LOJA ESPECÍFICA (CNPJ DE RESTAURANTE)TODOSTODOSTODOSTODOS01/01/202631/12/2026
410Imunidade e não incidência410016Fornecimento ou aquisição de resíduos sólidos, observado o art. 170 da Lei Complementar nº 214, de 2025.IBSTTSOPER - RESÍDUOS SÓLIDOS (RECICLAGEM)TODASTODASCGO específico utilizado para Venda de Resíduos sólidos para reciclagem (sucata)TODOSTODOSTODOS01/01/202631/12/2026
410Imunidade e não incidência410002Transferências entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo contribuinte, observado o art. 6º da Lei Complementar nº 214, de 2025.IBSTTSOPER - TRANSFERENCIA DE MERCADORIASTODASTODASCGO específico utilizado para Transferencias (Entrada/Recebimento e Saída/Faturamento)TODOSTODOSTODOS01/01/202631/12/2026
410Imunidade e não incidência410015Fornecimento por transportador autônomo não contribuinte, observado o art. 169 da Lei Complementar nº 214, de 2025.IBSTTSOPER - TRANSPORTADOR AUTÔNOMO NÃO CONTRIBUINTETODASPESSOA/FORNECEDOR ENQUADRADO COMO TRANSPORTADOR AUTÔNOMO NÃO CONTRIBUINTETODOSTODOSTODOSTODOS01/01/202631/12/2026
200Alíquota reduzida em 60%200038Fornecimento dos insumos agropecuários e aquícolas relacionados no Anexo IX da Lei Complementar nº 214, de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH e da NBS, observado o art. 138 da Lei Complementar nº 214, de 2025.IBSTTSPROD - AGROPECUÁRIOS ANEXO 9TODASTODASTODOS0106.90.00; 0210.19.00; 0210.20.00; 0210.99.11; 0210.99.19; 0210.99.20; 0210.99.30; 0210.99.40; 0210.99.90; 0309.10.00; 0309.90.00; 0506.10.00; 0506.90.00; 0601.10.00; 0601.20.00; 0602.10.00; 0602.20.00; 0602.30.00; 0602.40.00; 0602.90.10; 0602.90.21; 0602.90.29; 0602.90.81; 0602.90.82; 0602.90.83; 0602.90.89; 0602.90.90; 0701.10.00; 0703.10.11; 0703.10.21; 0703.20.10; 0703.90.10; 0709.99.11; 0713.10.10; 0713.20.10; 0713.31.10; 0713.32.10; 0713.33.11; 0713.33.21; 0713.33.91; 0713.34.10; 0713.35.10; 0713.39.10; 0713.40.10; 0713.50.10; 0713.60.10; 0713.90.10; 1001.11.00; 1001.91.00; 1002.10.00; 1003.10.00; 1004.10.00; 1005.10.00; 1006.10.10; 1007.10.00; 1008.10.10; 1008.21.10; 1008.29.10; 1008.30.10; 1008.40.10; 1008.50.10; 1008.60.10; 1008.90.10; 1201.10.00; 1202.30.00; 1204.00.10; 1205.10.10; 1205.90.10; 1206.00.10; 1207.10.10; 1207.21.00; 1207.30.10; 1207.40.10; 1207.50.10; 1207.60.10; 1207.70.10; 1207.91.10; 1207.99.10; 1209.10.00; 1209.21.00; 1209.22.00; 1209.23.00; 1209.24.00; 1209.25.00; 1209.29.00; 1209.30.00; 1209.91.00; 1209.99.00; 1211.20.00; 1211.30.00; 1211.40.00; 1211.50.00; 1211.60.00; 1213.00.00; 1214.10.00; 1214.90.00; 1301.90.90; 1302.19.91; 1302.19.99; 1401.90.00; 1404.90.90; 2703.00.00; 2802.00.00; 2806.10.20; 2839.90.10; 2839.90.50; 3101.00.00; 3102.10.10; 3102.10.90; 3102.21.00; 3102.29.10; 3102.29.90; 3102.30.00; 3102.40.00; 3102.50.11; 3102.50.19; 3102.50.90; 3102.60.00; 3102.80.00; 3102.90.00; 3103.11.00; 3103.19.00; 3103.90.11; 3103.90.19; 3103.90.90; 3104.20.10; 3104.20.90; 3104.30.10; 3104.30.90; 3104.90.10; 3104.90.90; 3105.10.00; 3105.20.00; 3105.30.00; 3105.40.00; 3105.51.00; 3105.59.00; 3105.60.00; 3105.90.11; 3105.90.19; 3105.90.90; 3301.12.10; 3301.12.90; 3301.13.00; 3301.19.10; 3301.19.90; 3301.24.00; 3301.25.10; 3301.25.20; 3301.25.90; 3301.29.11; 3301.29.12; 3301.29.13; 3301.29.14; 3301.29.15; 3301.29.16; 3301.29.17; 3301.29.18; 3301.29.19; 3301.29.21; 3301.29.22; 3301.29.90; 3301.30.00; 3301.90.10; 3301.90.20; 3301.90.30; 3301.90.40; 3507.90.41; 3507.90.42; 3507.90.49; 3802.90.40; 3804.00.11; 3804.00.12; 3804.00.20; 3807.00.00; 3808.52.00; 3808.59.10; 3808.59.21; 3808.59.22; 3808.59.23; 3808.59.24; 3808.59.25; 3808.59.26; 3808.59.29; 3808.61.00; 3808.62.10; 3808.62.90; 3808.69.10; 3808.69.90; 3808.91.11; 3808.91.19; 3808.91.20; 3808.91.91; 3808.91.92; 3808.91.93; 3808.91.94; 3808.91.95; 3808.91.96; 3808.91.97; 3808.91.99; 3808.92.11; 3808.92.19; 3808.92.20; 3808.92.91; 3808.92.92; 3808.92.93; 3808.92.94; 3808.92.95; 3808.92.96; 3808.92.97; 3808.92.99; 3808.93.11; 3808.93.19; 3808.93.21; 3808.93.22; 3808.93.23; 3808.93.24; 3808.93.25; 3808.93.26; 3808.93.27; 3808.93.28; 3808.93.29; 3808.93.31; 3808.93.32; 3808.93.33; 3808.93.41; 3808.93.49; 3808.93.51; 3808.93.52; 3808.93.59; 3808.94.11; 3808.94.19; 3808.94.21; 3808.94.22; 3808.94.29; 3808.99.11; 3808.99.19; 3808.99.20; 3808.99.91; 3808.99.92; 3808.99.93; 3808.99.94; 3808.99.95; 3808.99.96; 3808.99.99; 3821.00.00; 3824.10.00; 3824.30.00; 3824.40.00; 3824.50.00; 3824.60.00; 3824.81.10; 3824.81.90; 3824.82.10; 3824.82.90; 3824.83.00; 3824.84.00; 3824.85.00; 3824.86.00; 3824.87.00; 3824.88.10; 3824.88.20; 3824.89.00; 3824.91.00; 3824.92.00; 3824.99.11; 3824.99.12; 3824.99.13; 3824.99.14; 3824.99.15; 3824.99.19; 3824.99.21; 3824.99.22; 3824.99.23; 3824.99.24; 3824.99.25; 3824.99.29; 3824.99.31; 3824.99.32; 3824.99.33; 3824.99.34; 3824.99.35; 3824.99.36; 3824.99.39; 3824.99.41; 3824.99.42; 3824.99.43; 3824.99.49; 3824.99.51; 3824.99.52; 3824.99.53; 3824.99.54; 3824.99.59; 3824.99.61; 3824.99.62; 3824.99.69; 3824.99.71; 3824.99.72; 3824.99.73; 3824.99.74; 3824.99.75; 3824.99.76; 3824.99.77; 3824.99.78; 3824.99.79; 3824.99.81; 3824.99.82; 3824.99.83; 3824.99.84; 3824.99.85; 3824.99.86; 3824.99.87; 3824.99.88; 3824.99.89; 4401.39.00; 4401.41.00; 4401.49.00; 4402.90.00; 4701.00.00; 5305.00.90; 6806.20.00TODOSTODOS01/01/202631/12/2026
200Alíquota reduzida em 60%200034Fornecimento dos alimentos destinados ao consumo humano relacionados no Anexo VII da Lei Complementar nº 214, de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH, observado o art. 135 da Lei Complementar nº 214, de 2025.IBSTTSPROD - ALIMENTOS ANEXO 7TODASTODASTODOS0306.12.00; 0306.14.00; 0306.15.00; 0306.16.10; 0306.16.90; 0306.17.10; 0306.17.90; 0306.19.10; 0306.19.90; 0306.32.00; 0306.33.00; 0306.35.00; 0306.36.00; 0306.39.90; 0307.31.00; 0307.32.00; 0307.42.00; 0307.43.10; 0307.43.20; 0307.51.00; 0307.52.00; 0307.91.00; 0307.92.00; 0403.20.00; 0403.90.00; 2202.99.00; 0409.00.00; 1101.00.20; 1105.10.00; 1105.20.00; 1106.10.00; 1106.30.00; 1208.10.00; 1208.90.00; 1103.11.00; 1103.19.00; 1104.29.00; 1108.12.00; 1507.90.11; 1507.90.19; 1507.90.90; 1508.10.00; 1508.90.00; 1511.10.00; 1511.90.00; 1512.11.10; 1512.11.20; 1512.19.11; 1512.19.19; 1512.19.20; 1512.21.00; 1512.29.10; 1512.29.90; 1513.11.00; 1513.19.00; 1513.21.11; 1513.21.19; 1513.21.20; 1513.29.11; 1513.29.19; 1513.29.20; 1514.11.00; 1514.19.10; 1514.19.90; 1514.91.00; 1514.99.10; 1514.99.90; 1515.11.00; 1515.19.00; 1515.21.00; 1515.29.10; 1515.29.90; 1515.30.00; 1515.50.00; 1515.60.00; 1515.90.10; 1515.90.21; 1515.90.22; 1515.90.90; 1902.20.00; 1902.30.00; 2009.11.00; 2009.12.00; 2009.19.00; 2009.21.00; 2009.29.00; 2009.31.00; 2009.39.00; 2009.41.00; 2009.49.00; 2009.50.00; 2009.61.00; 2009.69.00; 2009.71.00; 2009.79.00; 2009.81.00; 2009.89.11; 2009.89.12; 2009.89.13; 2009.89.19; 2009.89.21; 2009.89.22; 2009.89.90; 2009.90.00; 2008.11.00; 2008.19.00; 2008.20.10; 2008.20.90; 2008.30.00; 2008.40.10; 2008.40.90; 2008.50.00; 2008.60.10; 2008.60.90; 2008.70.10; 2008.70.20; 2008.70.90; 2008.80.00; 2008.91.00; 2008.93.00; 2008.97.10; 2008.97.90; 2008.99.00; 1905.90.10; 2002.90.00; 0709.51.00; 0709.52.00; 0709.53.00; 0709.55.00; 0709.56.00; 0709.59.00; 0710.80.00; 0712.20.00; 0712.31.00; 0712.32.00; 0712.33.00; 0712.34.00; 0712.39.00; 0712.90.10; 0712.90.90; 0713.10.90; 0713.20.90; 0713.31.90; 0713.32.90; 0713.34.90; 0713.39.90; 0713.40.90; 0713.50.90; 0713.60.90; 0713.90.90; 0714.10.00; 0813.20.10; 0813.20.20; 0813.30.00; 0813.40.10; 1001.19.00; 1001.99.00; 1002.90.00; 1003.90.10; 1003.90.80; 1003.90.90; 1004.90.00; 1005.90.10; 1005.90.90; 1007.90.00; 1008.10.90; 1008.29.10; 1008.29.90; 1008.30.90; 1008.40.90; 1008.50.90; 1008.60.90; 1008.90.90; 1201.90.00; 1202.41.00; 1202.42.00; 1203.00.00; 1204.00.90; 1205.10.90; 1205.90.90; 1206.00.90; 1207.10.90; 1207.29.00; 1207.30.90; 1207.40.90; 1207.50.90; 1207.60.90; 1207.70.90; 1207.91.90; 1208.10.00; 1208.90.00; 1210.10.00; 1210.20.10; 1210.20.20; 1211.90.10; 1212.21.00; 1212.29.00; 1212.91.00; 1212.92.00; 1212.93.00; 1212.94.00; 1212.99.10; 1212.99.90; 2004.10.00; 2004.90.00; 2005.10.00; 2005.20.00; 2005.40.00; 2005.51.00; 2005.59.00; 2005.60.00; 2005.70.00; 2005.80.00; 2005.91.00; 2005.99.00; 2202.10.00; 2008.11.00; 2008.19.00TODOSTODOS01/01/202631/12/2026
200Alíquota zero200003Vendas de produtos destinados à alimentação humana relacionados no Anexo I da Lei Complementar nº 214, de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH, que compõem a Cesta Básica Nacional de Alimentos, criada nos termos do art. 8º da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, observado o art. 125 da Lei Complementar nº 214, de 2025.IBSTTSPROD - CESTA BASICA ANEXO 1TODASTODASTODOS1006.20.10; 1006.20.20; 1006.30.11; 1006.30.19; 1006.30.21; 1006.30.29; 1006.40.00; 0401.10.10; 0401.10.90; 0401.20.10; 0401.20.90; 0401.40.10; 0401.50.10; 0402.10.10; 0402.10.90; 0402.21.10; 0402.21.20; 0402.29.10; 0402.29.20; 1901.10.10; 1901.10.90; 2106.90.90; 0405.10.00; 1517.10.00; 0713.33.19; 0713.33.29; 0713.33.99; 0713.35.90; 0901.11.10; 0901.11.90; 0901.12.00; 0901.21.00; 0901.22.00; 0901.90.00; 2101.11.10; 2101.11.90; 2101.12.00; 1513.21.20; 1106.20.00; 1903.00.00; 1102.20.00; 1103.13.00; 1104.19.00; 1104.23.00; 1101.00.10; 1701.14.00; 1701.99.00; 1902.11.00; 1902.19.00; 1905.90.90; 1901.20.10; 1901.20.90; 1104.12.00; 1104.22.00; 1102.90.00; 0201.10.00; 0201.20.10; 0201.20.20; 0201.20.90; 0201.30.00; 0202.10.00; 0202.20.10; 0202.20.20; 0202.20.90; 0202.30.00; 0206.10.00; 0206.21.00; 0206.22.00; 0206.29.10; 0206.29.90; 0206.30.00; 0210.20.00; 0203.11.00; 0203.12.00; 0203.19.00; 0203.21.00; 0203.22.00; 0203.29.00; 0206.30.00; 0206.41.00; 0206.49.00; 0209.10.11; 0209.10.19; 0209.10.21; 0209.10.29; 0210.11.00; 0210.12.00; 0210.19.00; 0204.10.00; 0204.21.00; 0204.22.00; 0204.23.00; 0204.30.00; 0204.41.00; 0204.42.00; 0204.43.00; 0204.50.00; 0210.99.20; 0210.99.90; 0206.80.00; 0206.90.00; 0207.11.00; 0207.12.10; 0207.12.20; 0207.13.00; 0207.14.11; 0207.14.12; 0207.14.13; 0207.14.19; 0207.14.21; 0207.14.22; 0207.14.23; 0207.14.24; 0207.14.29; 0207.14.31; 0207.14.32; 0207.14.33; 0207.14.34; 0207.14.39; 0207.24.00; 0207.25.00; 0207.26.00; 0207.27.00; 0207.41.00; 0207.42.00; 0207.44.00; 0207.45.00; 0207.51.00; 0207.52.00; 0207.54.00; 0207.55.00; 0207.60.00; 0209.90.00; 0210.99.11; 0210.99.19; 0302.21.00; 0302.22.00; 0302.23.00; 0302.24.00; 0302.29.00; 0302.41.00; 0302.42.10; 0302.42.90; 0302.43.00; 0302.44.00; 0302.45.00; 0302.46.00; 0302.47.00; 0302.49.10; 0302.49.90; 0302.54.00; 0302.55.00; 0302.56.00; 0302.59.00; 0302.71.00; 0302.72.10; 0302.72.90; 0302.73.00; 0302.74.00; 0302.79.00; 0302.81.00; 0302.82.00; 0302.83.10; 0302.83.20; 0302.84.00; 0302.85.00; 0302.89.10; 0302.89.21; 0302.89.22; 0302.89.24; 0302.89.31; 0302.89.32; 0302.89.33; 0302.89.34; 0302.89.35; 0302.89.36; 0302.89.37; 0302.89.38; 0302.89.41; 0302.89.41; 0302.89.42; 0302.89.43; 0302.89.44; 0302.89.45; 0302.89.90; 0303.23.00; 0303.24.10; 0303.24.90; 0303.25.00; 0303.26.00; 0303.29.00; 0303.31.00; 0303.32.00; 0303.33.00; 0303.34.00; 0303.39.00; 0303.51.00; 0303.53.00; 0303.54.00; 0303.55.00; 0303.56.00; 0303.57.00; 0303.59.10; 0303.59.20; 0303.59.90; 0303.66.00; 0303.67.00; 0303.68.00; 0303.69.10; 0303.69.90; 0303.81.11; 0303.81.12; 0303.81.13; 0303.81.14; 0303.81.19; 0303.81.90; 0303.82.00; 0303.83.11; 0303.83.19; 0303.83.21; 0303.83.29; 0303.84.00; 0303.89.10; 0303.89.20; 0303.89.32; 0303.89.33; 0303.89.41; 0303.89.42; 0303.89.43; 0303.89.44; 0303.89.45; 0303.89.46; 0303.89.51; 0303.89.52; 0303.89.53; 0303.89.54; 0303.89.55; 0303.89.56; 0303.89.61; 0303.89.62; 0303.89.63; 0303.89.64; 0303.89.65; 0303.89.90; 0304.31.00; 0304.32.10; 0304.32.90; 0304.33.00; 0304.39.00; 0304.43.00; 0304.44.00; 0304.45.00; 0304.46.00; 0304.47.00; 0304.48.00; 0304.49.10; 0304.49.20; 0304.49.90; 0304.51.00; 0304.53.00; 0304.54.00; 0304.55.00; 0304.56.00; 0304.57.00; 0304.59.00; 0304.61.00; 0304.62.10; 0304.62.90; 0304.63.00; 0304.69.00; 0304.74.00; 0304.75.00; 0304.79.00; 0304.83.00; 0304.84.00; 0304.85.10; 0304.85.20; 0304.86.00; 0304.88.10; 0304.88.90; 0304.89.10; 0304.89.20; 0304.89.30; 0304.89.90; 0304.91.00; 0304.92.11; 0304.92.12; 0304.92.19; 0304.92.21; 0304.92.22; 0304.92.29; 0304.93.00; 0304.94.00; 0304.95.00; 0304.96.00; 0304.97.00; 0304.99.00; 0406.10.10; 0406.10.90; 0406.20.00; 0406.90.10; 0406.90.20; 0406.90.30; 2501.00.20; 2501.00.90; 0903.00.10; 0903.00.90; 1901.90.90; 1902.19.00; 2106.90.90TODOSTODOS01/01/202631/12/2026
620Tributação monofásica620006Tributação monofásica sobre combustíveis cobrada anteriormente, observado o art. 180 da Lei Complementar nº 214, de 2025.IBSTTSPROD - COMBUSTÍVEISTODASTODASTODOSTODOSInserir as Famílias correspondentes aos combustíveis operacionalizados (Gasolina, Etanol, Óleo Diesel, Biodisel, GLP, GNV, etc)TODOS01/01/202631/12/2026
200Alíquota zero200004Venda de dispositivos médicos com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH previstas no Anexo XII da Lei Complementar nº 214, de 2025, observado o art. 144 da Lei Complementar nº 214, de 2025.IBSTTSPROD - DISPOSITIVOS MÉDICOS ANEXO 12TODASTODASTODOS9021.10.10; 9021.10.20; 9025.11.11; 9025.11.19; 9025.11.91; 9025.11.99; 9025.19.10; 9025.19.90; 9025.80.00; 9025.90.10; 9025.90.90; 9019.20.40; 9018.19.80TODOSTODOS01/01/202631/12/2026
200Alíquota zero200005Venda de dispositivos médicos com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH previstas no Anexo IV da Lei Complementar nº 214, de 2025, quando adquiridos por órgãos da administração pública direta, autarquias e fundações públicas, observado o art. 144 da Lei Complementar nº 214, de 2025.IBSTTSPROD - DISPOSITIVOS MÉDICOS ANEXO 4TODASTODASTODOS3626.90.30; 9018.90.99; 3926.90.40; 9018.90.10; 3006.10.10; 3006.10.20; 3006.10.90; 9018.90.99; 3006.70.00; 3006.91.10; 3926.90.30; 4015.12.00; 4015.19.00; 9018.31.11; 9018.31.19; 9018.31.90; 9018.32.11; 9018.32.12; 9018.32.13; 9018.32.19; 9018.32.20; 9018.39.10; 9018.39.20; 9018.39.30; 9018.39.91; 9018.39.99; 4014.10.00; 9018.90.99;TODOSTODOS01/01/202631/12/2026
200Alíquota zero200014Fornecimento dos produtos hortícolas, frutas e ovos, relacionados no Anexo XV da Lei Complementar nº 214 , de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH e desde que não cozidos, observado o art. 148 da Lei Complementar nº 214, de 2025.IBSTTSPROD - FLV ANEXO 15TODASTODASTODOS0407.21.00; 0407.29.00; 0701.10.00; 0701.90.00; 0702.00.00; 0703.10.11; 0703.10.19; 0703.10.21; 0703.10.29; 0703.20.10; 0703.20.90; 0703.90.10; 0703.90.90; 0704.10.00; 0704.20.00; 0704.90.00; 0705.11.00; 0705.19.00; 0705.21.00; 0705.29.00; 0706.10.00; 0706.90.10; 0707.00.00; 0708.10.00; 0708.20.00; 0708.90.00; 0709.20.00; 0709.30.00; 0709.40.00; 0709.60.00; 0709.70.00; 0709.91.00; 0709.92.00; 0709.93.00; 0709.99.11; 0909.99.19; 0709.99.90; 0710.10.00; 0710.21.00; 0710.22.00; 0710.29.00; 0710.30.00; 0710.40.00; 0710.90.00; 0803.10.00; 0803.90.00; 0804.10.10; 0804.10.20; 0804.20.10; 0804.20.20; 0804.30.00; 0804.40.00; 0804.50.10; 0804.50.20; 0804.50.30; 0805.10.00; 0805.21.00; 0805.22.00; 0805.29.00; 0805.40.00; 0805.50.00; 0805.90.00; 0806.10.00; 0806.20.00; 0807.11.00; 0807.19.00; 0807.20.00; 0808.10.00; 0808.30.00; 0808.40.00; 0809.10.00; 0809.21.00; 0809.29.00; 0809.30.10; 0809.30.20; 0809.40.00; 0810.10.00; 0810.20.00; 0810.30.00; 0810.40.00; 0810.50.00; 0810.60.00; 0810.70.00; 0810.90.11; 0810.90.12; 0810.90.13; 0810.90.14; 0810.90.15; 0810.90.16; 0810.90.17; 0810.90.90; 0811.10.00; 0811.20.00; 0811.90.00; 0601.10.00; 0601.20.00; 0602.10.00; 0602.20.00; 0602.30.00; 0602.40.00; 0602.90.10; 0602.90.21; 0602.90.29; 0602.90.81; 0602.90.82; 0602.90.83; 0602.90.89; 0602.90.90; 0603.11.00; 0603.12.00; 0603.13.00; 0603.14.00; 0603.15.00; 0603.19.00; 0603.90.00; 0604.20.00; 0604.90.00; 0714.10.00; 0714.20.00; 0714.30.00; 0714.40.00; 0714.50.00; 0714.90.00; 0801.11.00; 0801.12.00; 0801.19.00;TODOSTODOS01/01/202631/12/2026
200Alíquota zero200011Fornecimento das composições para nutrição enteral e parenteral, composições especiais e fórmulas nutricionais destinadas às pessoas com erros inatos do metabolismo relacionadas no Anexo VI da Lei Complementar nº 214, de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH, quando adquiridas por órgãos da administração pública direta, autarquias e fundações públicas, observado o art. 146 da Lei Complementar nº 214, de 2025.IBSTTSPROD - FÓRMULAS NUTRICIONAIS ANEXO 6CLIENTES ORGÃOS PÚBLICOS (SEQPESSOA)

2936.28.12; 2922.41.90; 2915.29.90; 2915.29.10; 2922.50.39; 2915.21.00; 2936.27.10; 2922.49.90; 2918.14.00; 2936.29.11; 2922.42.10; 2918.19.90; 2811.19.90; 2002.10.00; 3002.12.36; 2925.29.19; 2836.30.00; 2936.29.31; 2936.26.10; 2930.90.39; 2827.39.93; 2827.20.10; 2827.20.90; 2827.31.10; 2827.31.90; 2827.39.95; 3104.20.10; 3104.20.90; 2501.00.90; 2827.39.98; 2936.25.20; 2936.22.10; 2936.22.90; 2936.29.21; 2936.29.29; 2936.29.40; 2106.90.90; 2202.99.00; 2835.24.00; 2835.22.00; 2936.23.20; 1702.50.00; 2919.90.90; 2922.49.10; 2918.16.10; 1702.30.11; 2933.29.92; 3505.10.00; 2827.60.12; 2923.20.00; 2922.41.10; 2930.40.10; 2930.40.90; 2936.29.52; 2936.21.13; 2936.23.10; 2842.90.00; 2922.50.99; 2905.44.00; 2833.21.00; 2833.29.70; 2936.28.11; 1513.19.00; 1513.29.11;TODOSTODOS01/01/202631/12/2026
200Alíquota reduzida em 60%200035Fornecimento dos produtos de higiene pessoal e limpeza relacionados no Anexo VIII da Lei Complementar nº 214, de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH, observado o art. 136 da Lei Complementar nº 214, de 2025.IBSTTSPROD - HIGIENE E LIMPEZA ANEXO 8TODASTODASTODOS3401.11.90; 3306.10.00; 9603.21.00; 4818.10.00; 3808.94.19; 3401.19.00;TODOSTODOS01/01/202631/12/2026
200Alíquota zero200013Fornecimento de tampões higiênicos, absorventes higiênicos internos ou externos, descartáveis ou reutilizáveis, calcinhas absorventes e coletores menstruais, observado o art. 147 da Lei Complementar nº 214, de 2025.IBSTTSPROD - HIGIENE FEMININATODASTODASTODOS9619.00.00TODOSTODOS01/01/202631/12/2026
510Diferimento510002Operações, sujeitas a diferimento, com insumos agropecuários e aquícolas destinados a produtor rural contribuinte, observado o art. 138 da Lei Complementar nº 214, de 2025.IBSTTSPROD - INSUMOS PARA PRODUTOR RURAL CONTRIBUINTEPESSOA/CLIENTE ENQUADRADA COMO PRODUTOR RURAL CONTRIBUINTETODASTODOS0106.90.00; 0210.19.00; 0210.20.00; 0210.99.11; 0210.99.19; 0210.99.20; 0210.99.30; 0210.99.40; 0210.99.90; 0309.10.00; 0309.90.00; 0506.10.00; 0506.90.00; 0601.10.00; 0601.20.00; 0602.10.00; 0602.20.00; 0602.30.00; 0602.40.00; 0602.90.10; 0602.90.21; 0602.90.29; 0602.90.81; 0602.90.82; 0602.90.83; 0602.90.89; 0602.90.90; 0701.10.00; 0703.10.11; 0703.10.21; 0703.20.10; 0703.90.10; 0709.99.11; 0713.10.10; 0713.20.10; 0713.31.10; 0713.32.10; 0713.33.11; 0713.33.21; 0713.33.91; 0713.34.10; 0713.35.10; 0713.39.10; 0713.40.10; 0713.50.10; 0713.60.10; 0713.90.10; 1001.11.00; 1001.91.00; 1002.10.00; 1003.10.00; 1004.10.00; 1005.10.00; 1006.10.10; 1007.10.00; 1008.10.10; 1008.21.10; 1008.29.10; 1008.30.10; 1008.40.10; 1008.50.10; 1008.60.10; 1008.90.10; 1201.10.00; 1202.30.00; 1204.00.10; 1205.10.10; 1205.90.10; 1206.00.10; 1207.10.10; 1207.21.00; 1207.30.10; 1207.40.10; 1207.50.10; 1207.60.10; 1207.70.10; 1207.91.10; 1207.99.10; 1209.10.00; 1209.21.00; 1209.22.00; 1209.23.00; 1209.24.00; 1209.25.00; 1209.29.00; 1209.30.00; 1209.91.00; 1209.99.00; 1211.20.00; 1211.30.00; 1211.40.00; 1211.50.00; 1211.60.00; 1213.00.00; 1214.10.00; 1214.90.00; 1301.90.90; 1302.19.91; 1302.19.99; 1401.90.00; 1404.90.90; 2703.00.00; 2802.00.00; 2806.10.20; 2839.90.10; 2839.90.50; 3101.00.00; 3102.10.10; 3102.10.90; 3102.21.00; 3102.29.10; 3102.29.90; 3102.30.00; 3102.40.00; 3102.50.11; 3102.50.19; 3102.50.90; 3102.60.00; 3102.80.00; 3102.90.00; 3103.11.00; 3103.19.00; 3103.90.11; 3103.90.19; 3103.90.90; 3104.20.10; 3104.20.90; 3104.30.10; 3104.30.90; 3104.90.10; 3104.90.90; 3105.10.00; 3105.20.00; 3105.30.00; 3105.40.00; 3105.51.00; 3105.59.00; 3105.60.00; 3105.90.11; 3105.90.19; 3105.90.90; 3301.12.10; 3301.12.90; 3301.13.00; 3301.19.10; 3301.19.90; 3301.24.00; 3301.25.10; 3301.25.20; 3301.25.90; 3301.29.11; 3301.29.12; 3301.29.13; 3301.29.14; 3301.29.15; 3301.29.16; 3301.29.17; 3301.29.18; 3301.29.19; 3301.29.21; 3301.29.22; 3301.29.90; 3301.30.00; 3301.90.10; 3301.90.20; 3301.90.30; 3301.90.40; 3507.90.41; 3507.90.42; 3507.90.49; 3802.90.40; 3804.00.11; 3804.00.12; 3804.00.20; 3807.00.00; 3808.52.00; 3808.59.10; 3808.59.21; 3808.59.22; 3808.59.23; 3808.59.24; 3808.59.25; 3808.59.26; 3808.59.29; 3808.61.00; 3808.62.10; 3808.62.90; 3808.69.10; 3808.69.90; 3808.91.11; 3808.91.19; 3808.91.20; 3808.91.91; 3808.91.92; 3808.91.93; 3808.91.94; 3808.91.95; 3808.91.96; 3808.91.97; 3808.91.99; 3808.92.11; 3808.92.19; 3808.92.20; 3808.92.91; 3808.92.92; 3808.92.93; 3808.92.94; 3808.92.95; 3808.92.96; 3808.92.97; 3808.92.99; 3808.93.11; 3808.93.19; 3808.93.21; 3808.93.22; 3808.93.23; 3808.93.24; 3808.93.25; 3808.93.26; 3808.93.27; 3808.93.28; 3808.93.29; 3808.93.31; 3808.93.32; 3808.93.33; 3808.93.41; 3808.93.49; 3808.93.51; 3808.93.52; 3808.93.59; 3808.94.11; 3808.94.19; 3808.94.21; 3808.94.22; 3808.94.29; 3808.99.11; 3808.99.19; 3808.99.20; 3808.99.91; 3808.99.92; 3808.99.93; 3808.99.94; 3808.99.95; 3808.99.96; 3808.99.99; 3821.00.00; 3824.10.00; 3824.30.00; 3824.40.00; 3824.50.00; 3824.60.00; 3824.81.10; 3824.81.90; 3824.82.10; 3824.82.90; 3824.83.00; 3824.84.00; 3824.85.00; 3824.86.00; 3824.87.00; 3824.88.10; 3824.88.20; 3824.89.00; 3824.91.00; 3824.92.00; 3824.99.11; 3824.99.12; 3824.99.13; 3824.99.14; 3824.99.15; 3824.99.19; 3824.99.21; 3824.99.22; 3824.99.23; 3824.99.24; 3824.99.25; 3824.99.29; 3824.99.31; 3824.99.32; 3824.99.33; 3824.99.34; 3824.99.35; 3824.99.36; 3824.99.39; 3824.99.41; 3824.99.42; 3824.99.43; 3824.99.49; 3824.99.51; 3824.99.52; 3824.99.53; 3824.99.54; 3824.99.59; 3824.99.61; 3824.99.62; 3824.99.69; 3824.99.71; 3824.99.72; 3824.99.73; 3824.99.74; 3824.99.75; 3824.99.76; 3824.99.77; 3824.99.78; 3824.99.79; 3824.99.81; 3824.99.82; 3824.99.83; 3824.99.84; 3824.99.85; 3824.99.86; 3824.99.87; 3824.99.88; 3824.99.89; 4401.39.00; 4401.41.00; 4401.49.00; 4402.90.00; 4701.00.00; 5305.00.90; 6806.20.00TODOSTODOS01/01/202631/12/2026
410Imunidade e não incidência410008Fornecimentos de livros, jornais, periódicos e do papel destinado a sua impressão, observado o art. 9º da Lei Complementar nº 214, de 2025.IBSTTSPROD - LIVROS E IMPRESSOSTODASTODASTODOS4901.10.00; 4901.91.00; 4901.99.00; 4902.10.00; 4902.90.00; 4903.00.00;TODOSTODOS01/01/202631/12/2026
200Alíquota zero200009Fornecimento dos medicamentos relacionados no Anexo XIV da Lei Complementar nº 214, de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH, observado o art. 146 da Lei Complementar nº 214, de 2025.IBSTTSPROD - MEDICAMENTOSTODASTODASTODOS3004.90.69; 3004.32.10; 3004.32.90; 3004.39.39; 3004.39.29; 3004.39.27; 3004.39.19; 3004.39.36; 3004.39.18; 3004.50.90; 3004.90.39; 3004.90.29; 3002.15.90; 3002.12.39; 3004.90.59; 3004.90.19; 3002.15.10; 3004.90.79; 3004.20.99; 3004.20.95; 3004.90.78; 3004.60.00; 3004.90.12; 3004.90.42; 3004.90.66; 3002.15.20; 2936.29.31; 3004.90.68; 3004.49.90; 3004.39.99; 3002.15.80; 3004.90.95; 3004.90.35; 3004.90.99; 3004.90.48; 3004.20.59; 3004.20.94; 3004.90.34; 3004.90.58; 3004.90.38; 2844.42.00; 2501.00.90; 3004.20.69; 3004.90.41; 3004.49.10; 3004.90.64; 3004.30.39; 3004.32.20; 3004.39.94; 3004.50.10; 3004.90.49; 3004.90.76; 3004.49.50; 3004.20.63; 3004.90.14; 3004.31.00; 3006.30.13; 3004.90.47; 3004.90.43; 3004.90.63; 3004.20.91; 3004.39.26; 3002.90.00; 3002.20.32; 3004.20.32; 3002.12.11; 3002.12.19; 3002.12.15; 3002.12.12; 3004.90.72; 3004.20.93; 3004.20.71; 3002.41.29; 3002.41.27; 3002.41.23; 3002.41.21; 3002.41.25; 3002.41.22;TODOSTODOS01/01/202631/12/2026
200Alíquota zero200010Fornecimento dos medicamentos registrados na Anvisa, quando adquiridos por órgãos da administração pública direta, autarquias, fundações públicas e entidades imunes, observado o art. 146 da Lei Complementar nº 214, de 2025.IBSTTSPROD - MEDICAMENTOS ÓRGÃO PUBLICOCLIENTES ORGÃOS PÚBLICOS (SEQPESSOA)TODASTODOS3004.90.69; 3004.32.10; 3004.32.90; 3004.39.39; 3004.39.29; 3004.39.27; 3004.39.19; 3004.39.36; 3004.39.18; 3004.50.90; 3004.90.39; 3004.90.29; 3002.15.90; 3002.12.39; 3004.90.59; 3004.90.19; 3002.15.10; 3004.90.79; 3004.20.99; 3004.20.95; 3004.90.78; 3004.60.00; 3004.90.12; 3004.90.42; 3004.90.66; 3002.15.20; 2936.29.31; 3004.90.68; 3004.49.90; 3004.39.99; 3002.15.80; 3004.90.95; 3004.90.35; 3004.90.99; 3004.90.48; 3004.20.59; 3004.20.94; 3004.90.34; 3004.90.58; 3004.90.38; 2844.42.00; 2501.00.90; 3004.20.69; 3004.90.41; 3004.49.10; 3004.90.64; 3004.30.39; 3004.32.20; 3004.39.94; 3004.50.10; 3004.90.49; 3004.90.76; 3004.49.50; 3004.20.63; 3004.90.14; 3004.31.00; 3006.30.13; 3004.90.47; 3004.90.43; 3004.90.63; 3004.20.91; 3004.39.26; 3002.90.00; 3002.20.32; 3004.20.32; 3002.12.11; 3002.12.19; 3002.12.15; 3002.12.12; 3004.90.72; 3004.20.93; 3004.20.71; 3002.41.29; 3002.41.27; 3002.41.23; 3002.41.21; 3002.41.25; 3002.41.22;TODOSTODOS01/01/202631/12/2026
011Tributação com alíquotas uniformes reduzidas em 60%011001Planos de assistência funerária, observado o art. 236 da Lei Complementar nº 214, de 2025.IBSTTSSERV - FUNERÁRIATODASTODASTODOSTODOSTODOSNBS - 1.2603.00.00 01/01/202631/12/2026
200Alíquota reduzida em 70%200027Operações de locação, cessão onerosa e arrendamento de bens imóveis, observado o art. 261 da Lei Complementar nº 214, de 2025.IBSTTSSERV - LOCAÇÃO IMÓVEISTODASTODASTODOSTODOSTODOSNBS 1.1001 01/01/202631/12/2026
011Tributação com alíquotas uniformes reduzidas em 60%011002Planos de assistência à saúde, observado o art. 237 da Lei Complementar nº 214, de 2025.IBSTTSSERV - PLANO DE SAÚDETODASTODASTODOSTODOSTODOSNBS - 1.0910.10.00,  1.0903.21.00 01/01/202631/12/2026
011Tributação com alíquotas uniformes reduzidas em 60%011003Intermediação de planos de assistência à saúde, observado o art. 240 da Lei Complementar nº 214, de 2025.IBSTTSSERV - PLANO DE SAÚDETODASTODASTODOSTODOSTODOSNBS - 1.0906.12.00 01/01/202631/12/2026
200Alíquota reduzida em 60%200029Fornecimento dos serviços de saúde humana relacionados no Anexo III da Lei Complementar nº 214, de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NBS, observado o art. 130 da Lei Complementar nº 214, de 2025.IBSTTSSERV - SAÚDE HUMANA ANEXO 3TODASTODASTODOSTODOSTODOSNBS 1.2301 01/01/202631/12/2026
200Alíquota reduzida em 30%200052Prestação de serviços das seguintes profissões intelectuais de natureza científica, literária ou artística, submetidas à fiscalização por conselho profissional: administradores, advogados, arquitetos e urbanistas, assistentes sociais, bibliotecários, biólogos, contabilistas, economistas, economistas domésticos, profissionais de educação física, engenheiros e agrônomos, estatísticos, médicos veterinários e zootecnistas, museólogos, químicos, profissionais de relações públicas, técnicos industriais e técnicos agrícolas, observado o art. 127 da Lei Complementar nº 214, de 2025.IBSTTSSERV - SERVIÇOS INTELECTUAISTODASTODASTODOSTODOSTODOSNBS: 1.1806.59.00,1.1401.11.00
1.1401.12.00,1.1401.13.00
1.1401.14.00,1.1401.15.00
1.1401.16.00,1.1401.17.00,
1.1401.19.00,1.1401.21.00,
1.1401.29.00,1.1301.10.00,
1.1301.20.00,1.1301.90.00,
1.1303.10.00,1.1402.11.00,
1.1402.13.00,1.1402.15.00,
1.1402.31.00,1.1402.32.00,
1.1402.90.00,1.1302.11.00,
1.1302.19.00,1.1302.21.00,
1.1302.22.00,1.1302.23.00,
1.1410.90.00,1.2205.12.00,
1.1403.21.20,1.1403.22.90,
1.1403.24.00,1.1403.25.00,
1.1403.26.00,1.1403.27.00,
1.1403.29.00,1.1403.30.00
1.1403.90.00,1.1404.21.00
1.1407.00.001.1401.31.00
1.1401.32.001.1401.39.00
01/01/202631/12/2026