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VENCIMENTO

Questão:

 Em que datas deverão ser efetuados os pagamentos das contribuições ao PIS/Pasep e da Cofins sobre as importações?

  

Resposta:

As datas de vencimento em que deverão ser recolhidas as contribuições para o PIS/Pasep e da Cofins na modalidade importação:  

a) na hipótese de entrada de bens estrangeiros no território nacional será considerado vencimento a data do registro da declaração de importação, nos termos do inciso I do art. 3º da Lei nº 10.865/2004; 

b) se houver pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior como contraprestação por serviço prestado, o vencimento será a data em que ocorrerem tais eventos, conforme inciso II do art. 3º da Lei nº 10.865/2004.  

Se o despacho de importação não se iniciar até 90 dias após a abertura da mala postal ou da descarga de mercadoria, quando em recinto alfandegado, ou 45 dias após o prazo para permanência em recinto alfandegado de zona secundária, será considerado como abandono, resultando em pena de perdimento das mercadorias.  

Antes de aplicada a pena de perdimento o importador poderá iniciar ou retomar o despacho aduaneiro, devendo para isso cumprir as formalidades exigidas e o pagamento dos tributos incidentes na importação, acrescidos dos juros e da multa de mora de 0,33% por dia de atraso, limitado a 20%, e das despesas da permanência da mercadoria no recinto alfandegado.  

Na hipótese de haver iniciado o respectivo despacho aduaneiro antes de aplicada a pena de perdimento, deverá ser considerada a data do vencimento do prazo de permanência do bem importado no recinto alfandegado.

 

 

Chamado/Ticket:

592434

  
Fonte:

Art. 13 da Lei nº 10.865/2004.