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Exportação Temporária

Questão:

No Regime de Exportação Temporária quando convertida em Exportação Definitiva, deverá emitir nota fiscal de retorno simbólico do material para posterior emissão de uma Nota Fiscal de Exportação Definitiva?



Resposta:

O regime aduaneiro especial de exportação temporária permite a saída do País, com suspensão do pagamento do imposto de exportação de bem ou mercadoria nacional ou nacionalizado, condicionado a reimportação em prazo determinado, no mesmo estado em que foi exportado, ou, na vigência do regime, a realização da exportação definitiva.

Na realidade, o principal benefício do regime é o retorno dos bens ou mercadorias sem o pagamento dos tributos incidentes na operação de importação.

Na análise da Instrução Normativa 1.600/2015, para conversão da Exportação Temporária em definitiva deverá ser registrada uma nova DE (Declaração de Exportação) no Siscomex, com novo RE (Registro de Exportação), instruída com fatura comercial ou qualquer outro documento que comprove a transferência de propriedade do bem no exterior, juntamente com a Nota Fiscal de Exportação Definitiva.


Art. 106. O despacho aduaneiro para fins de exportação definitiva do bem admitido no regime será processado com base em DE registrada no Siscomex.

§ 1º A DE deverá ser registrada com a via de transporte meios próprios e ser instruída com a nota fiscal e a fatura comercial ou outro documento que comprove a tradição da propriedade do bem no exterior.

§ 2º A averbação da saída definitiva do País será feita automaticamente, pelo Siscomex, com o desembaraço para exportação realizado à vista da DE e dos demais documentos apresentados pelo exportador.

§ 3º O disposto no caput não implica o cancelamento da DE que serviu de base para a admissão do bem no regime de exportação temporária.


A legislação não é clara em relação a emissão da nota fiscal, pois informa que a Declaração de Exportação inicial não deverá ser cancelada, o que não impede a emissão de nota fiscal de retorno simbólico, para posterior saída definitiva da mercadoria, pois conforme trata o Art. 106 é necessário outro documento que comprove a operação, juntamente com a Nota Fiscal de Exportação Definitiva.



Chamado/Ticket:

2656922



Fonte:

Portaria SECEX n° 23 atualizada

Instrução Normativa 1600/2015