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Conceito (para quem se aplica)

O art. 8º da Lei 11.096/05, concede isenção às instituições de ensino que aderirem ao Programa Universidade para Todos – PROUNI, durante o prazo de vigência do termo de adesão, dos seguintes tributos:
i - Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas,
ii - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido

No caso do IRPJ e da CSLL, a isenção é calculada sobre o lucro, ambos decorrentes da realização de atividades de ensino superior, proveniente de cursos de graduação ou cursos sequenciais de formação específica, devendo ser calculada na proporção da ocupação efetiva das bolsas devidas.
A Instrução Normativa RFB nº 1.394, de 12 de setembro de 2013, disciplina essa questão.
De acordo com § 2º do art. 2º da IN 1.394/13, a instituição de ensino deverá apurar o lucro da exploração das atividades sobre as quais é concedida a isenção.

Proporção da ocupação efetiva de bolsas (POEB)

De acordo com o art. 3º da IN 1.394/13, a isenção do IRPJ e da CSLL será calculada na proporção da ocupação efetiva das bolsas devidas (POEB).
A POEB é calculada a partir da relação entre o valor total das bolsas integrais/parciais preenchidas e valor total das bolsas integrais/parciais devidas, sendo:

  • Valor total das bolsas integrais ou parciais preenchidas - o somatório das bolsas integrais e parciais no âmbito do Prouni, excluídas as bolsas da própria instituição, observados os descontos concedidos, cujos estudantes bolsistas encontram-se regularmente matriculados nos cursos de graduação ou sequenciais de formação específica no período de apuração dos tributos.
  • Valor total das bolsas integrais ou parciais devidas - o somatório dos valores totais de bolsas integrais e parciais devidas no âmbito do Prouni, para estudantes de cursos de graduação e sequenciais de formação específica, excluídas as bolsas da própria instituição, observados os descontos concedidos.

Lucro da exploração

Para cálculo da isenção do IRPJ e da CSLL, as empresas devem apurar o Lucro da Exploração, conforme dispõe o § 2º do art. 2º da IN 1.394/13.
O Lucro da exploração equivale ao lucro líquido das atividades objetos de incentivo fiscal ou de tributação favorecida do período de apuração, antes de deduzida a provisão do IPRJ e CSLL, ajustado pela exclusão dos seguintes valores:
i -  Da parte das receitas financeiras que exceder às despesas financeiras;
ii - Dos rendimentos e prejuízos das participações societárias;
iii - Das outras receitas ou outras despesas de que trata o inciso IV do caput do art. 187 da Lei nº 6.404/76;
iv - Do valor baixado de reserva de reavaliação, nos casos em que o valor realizado dos bens objeto da reavaliação tenha sido registrado como custo ou despesa operacional e a baixa da reserva tenha sido efetuada em contrapartida à conta de:

  1. a) Receita não operacional; ou
  2. b) Patrimônio líquido, não computada no resultado do mesmo período de apuração;

v - Das subvenções para investimento, inclusive mediante isenção e redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, e das doações, feitas pelo poder público; e           
vi - Dos ganhos ou perdas decorrentes de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo.
O lucro da exploração é utilizado no cálculo das isenções e/ou reduções do IRPJ e da CSLL devidos sobre as atividades objetos de incentivo.

IRPJ e CSLL - Apuração Trimestral

As empresas que apuram o IRPJ e a CSLL trimestralmente, devem utilizar a POEB do primeiro semestre na apuração do IRPJ/CSLL referente ao 1º e 2º trimestres e, a POEB do segundo semestre na apuração do 3º e 4º trimestres.
Sobre o resultado obtido devem ser aplicadas as alíquotas do IRPJ e da CSLL. O valor apurado constitui o valor da isenção do IPRJ e da CSLL.

IRPJ e CSLL - Apuração Anual

As empresas que apuram o IRPJ/CSLL com base no lucro real anual, devem apurar o IRPJ e a CSLL em 31 de dezembro utilizando a POEB anual.
Na hipótese de levantamento de balanço de redução ou suspensão, o valor do IRPJ e da CSLL mensal deverá ser apurado, utilizando:
i - A POEB anual do ano-calendário anterior, para os meses de janeiro e fevereiro;
ii - A POEB do 1º (primeiro) semestre do ano-calendário corrente, para os meses entre março e agosto; e
iii - A POEB anual, para os meses de setembro a dezembro.

O cálculo da isenção é obtida multiplicando a POEB, apurada conforme as regras acima, pelo lucro da exploração apurado ao final do ano ou no final de cada período de apuração no qual ocorreu o levantamento de balanço de redução/suspensão.
Sobre o resultado obtido devem ser aplicadas as alíquotas do IRPJ e da CSLL. O valor apurado constitui o valor da isenção do IPRJ e da CSLL.

Fundamentos no SIGATAF 

  • No cadastro do evento tributário, quando inserido o evento lucro de exploração, não existe o campo tributo para informar se será sobre IRPJ ou CSLL, devido a possibilidade do mesmo ser considerado em ambos, exemplo:
    No caso de lucro de Real, a exploração poderá ser utilizada em Cálculo do tributo \ deduções do tributo \ origem tributária (campo evento).

  • Devido a característica do regime exploração, a única opção para o mesmo ser vinculado é dentro do cálculo de tributo na aba deduções do tributo.

  • O Lucro de exploração, não faz parte da base do Lucro real, por esse motivo não existe simulação apenas para o evento tributário Exploração.

  • No caso do IRPJ e da CSLL, a dedução calculada é sobre o total do Lucro Real + Lucro Exploração.

  • Se vinculado o evento tributário Lucro de exploração no lucro real, aí sim será possível fazer simulação.
    O lucro de exploração será calculado por inteiro e depois abatido no lucro real.

  • Ao cadastrar o período de apuração para o evento lucro real vinculado a uma atividade de exploração, se atentar ao campo POEB (multiplicador limitado até 9,99 que faz parte da exploração).

Exemplo de como funciona

Abaixo um modelo fictício que ilustra o funcionamento do Lucro Real de IRPJ com o Lucro de Exploração.

1) Após realizar lançamentos contábeis (TAFA331).


2) No evento tributário (TAFA433), cadastrar o Lucro Real - Lucro da exploração (Cod Tribut 000005).
Importante: para essa configuração não existe o campo tributo.


2.1) Acessar a aba "Regras Tributárias" \ Base de cálculo \ Receita Líquida por Atividade
Efetuar o vínculo com pelo menos uma conta contábil na aba receita líquida por atividade e detalhar todos os lançamentos na aba "Lucro da Exploração".

Principais campos:
Origem=Conta Contábil
Operação=Soma
Filial=?
Conta Contábil=?
Tipo=Crédito
Tipo Ativ.=Isenção
ProUni=Sim


2.2) Acessar a aba "Regras Tributárias" \ Base de cálculo \ Lucro da Exploração
Detalhar todos os lançamentos nessa grid.

Principais campos:
Origem=Conta Contábil
Operação=Soma
Filial=?
Conta Contábil=?
Tipo=Crédito



3) Criar um evento tributário de Lucro Real com Exploração (Cod Tribut 000001) e o tributo com IRPJ.
3.1) Lançar ao menos um item no resultado operacional do evento tributário lucro real com uma origem conta contábil.


3.2) Vincular o evento tributário de exploração no lucro real em:
Regras tributárias \ Cálculo do Tributo \ Deduções do Tributo

3.3) Cadastrar a vigência (TAFA438) para o evento tributário lucro real com exploração.


3.4) Criar o cadastro de períodos de apuração (TAFA444) para o evento tributário lucro real com exploração e informar o valor POEB no mínimo com 1 no multiplicador.

3.5) No cadastro do evento tributário, realizar a simulação (TAFA433).




3.6) Explicação do resultado gerado e do detalhamento.

Lançamentos provenientes de origem com contas contábeis

1°Receita Líquida P/ Atividade = Resultado Contábil Operacional + Soma dos lucros da exploração (no exemplo são 2 itens na grid )
R$ 1.848.847,81 = R$ 1.500.000,00 + R$ 67.654,77 + R$ 281.193,04

2°Receita Líquida P/ Atividade (lançado um item manual na grid  Receita Líquida Por Atividade )
R$ 67.654,77

Lançamentos provenientes de origem Evento Tributário \ Deduções do tributo

1° R$ 277.327,17 = R$ 1.848.847,81 * 1 (Multiplicador POEB ) * 0,15 ( Alíquota Tributo )

2° R$ 67.654,77 (lançado um item na grid lucro de exploração)

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