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Inicio do gozo de férias no sábado e domingo para escala 12x36

Questão:

 Funcionários que possuem escala 12x36 ou 5x1 dias. Esses funcionários podem iniciar as férias em um dia de sábado ou domingo, caso não seja seu dia de descanso? Pode iniciar em dia que seria DSR ou Feriado?



Resposta:

O empregado contratado pelo regime da CLT tem direito às férias após no mínimo 12 meses consecutivos de vínculo com a empresa.

O período de férias anuais deve ser de trinta dias corridos, considerando que o trabalhador não faltou injustificadamente mais de cinco vezes ao serviço.


Art. 129. Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.


Art. 130. Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:


I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;

Il - 24 (vinte e quatro) dias corridos quando houver tido 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;

III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;

IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.


§ 1º É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.

§ 2º O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço..


 Será necessário observar algumas regras importantes, como por exemplo, o dia da semana em que as férias devem ser iniciadas.

Com a Reforma Trabalhista houve algumas alterações, anteriormente não havia no ordenamento, positivo sobre o impedimento, ou não, das férias do funcionário terem início na sexta-feira ou fim de semana.


Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.


§1o 1o Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um. 

§2o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

§3o É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.


Portanto, com a reforma foi esclarecido que as férias não podem ser iniciadas no período de 2 (dois) dias que antecede o feriado ou dia de repouso semanal remunerado.

Entende-se por repouso semanal remunerado, os dias onde o funcionário não trabalha na empresa, ou seja, o dia de “folga”. Por exemplo: segundo a reforma, o funcionário que não trabalha aos sábados, não pode ter as férias iniciadas depois da quarta-feira, tendo em vista que quinta-feira está nos dois dias que antecedem o final de semana.

Esta regra não vale apenas para os fins de semana, por exemplo, o funcionário que folga na quarta, não pode ter as férias iniciadas na segunda, ou terça-feira.


Escala 12X36 ou 5X1

Desta Forma, pode-se concluir que para os funcionários que tem sua escala sendo 12X36 ou 5x1, não pode iniciar suas férias em dia que for de descanso "Folga" A vedação do início das férias que antecede o repouso semanal remunerado não se aplica aos trabalhadores com escala 12X36, pois estes sempre trabalham dia sim, dia não. Nosso entendimento e que as férias deverá ter início sempre entre segunda e quinta-feira e em um dia que o trabalhador deveria estar trabalhando, como também observar a inexistência de feriado legal nos três dias subsequentes. 

Vale ressaltar que cabe as empresas observarem suas Convenções Coletivas, que trazem muitas vezes algumas particularidades sobre férias e seu início.  O TST vem se posicionando que, neste tipo de escala de trabalho, a validação do regime de compensação 12x36 depende, necessariamente, da previsão em lei ou ajuste mediante norma coletiva, pois, havendo reclamatória trabalhista, as normas coletivas deverão prevalecer, ainda que estejam opostas ao que determina a Reforma Trabalhista, com base no art. 7º, XXVI da Constituição Federal, que impõe o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho.




Chamado/Ticket:

PSCONSEG-4308 e PSCONSEG-13910



Fonte:

LEI Nº 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017.

DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943.

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm