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Como calcular corretamente o ICMS ST e o adicional FECP desta operação?

Questão:

Como calcular corretamente o ICMS ST e o adicional de FECP desta operação?



Resposta:

Segundo a legislação estadual de Alagoas - Decreto Nº 90309 DE 27/03/2023 , as operações com substituição tributária com produtos alimentícios, como biscoitos, bolachas etc, precisam ser tributados conforme pauta fiscal abaixo: 

(...)

ANEXO XII - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

CAPÍTULO I - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EM GERAL

Art. 1º As operações com produtos alimentícios em geral ficam sujeitas ao regime de substituição tributária nos termos deste Decreto, observadas as disposições específicas previstas neste Capítulo I (Convênio ICMS 142/18 e Protocolos 188/09, 14/16 e 53/17).

Art. 2º A substituição tributária se aplica aos bens e mercadorias relacionados na Tabela deste Capítulo, observadas as indicações na referida Tabela.

(...)

Art. 5º Nas operações com massas alimentícias, biscoitos, bolachas, bolos, wafers, pães, panetones e outros produtos similares derivados da farinha de trigo e macarrão instantâneo, classificados nos Códigos Especificadores da Substituição Tributária – CEST 17.031.01, 17.047.01, 17.048.00, 17.049.02 a 17.053.02, 17.056.00, 17.056.02 a 17.064.00, relacionados na Tabela deste Capítulo:

I – a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária é o preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, não podendo este montante ser inferior ao valor de referência a ser publicado em Ato COTEPE/ICMS, adicionado ainda, em ambos os casos, da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado – MVA estabelecido na tabela deste Capítulo (Protocolo ICMS 53/17); e

II – deve ser observado também o disposto no Capítulo II deste Anexo, conforme o caso.

Seção II - Do Cálculo do Imposto Retido

(...)

Art. 8º Na cobrança do ICMS, a carga tributária deve ser decorrente da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação, excluída a parcela do imposto:

I – 40% (quarenta por cento), nas operações com trigo em grão; e

II – 36,36% (trinta e seis inteiros e trinta e seis centésimos por cento), nas operações com farinha de trigo e mistura de farinha de trigo.

Parágrafo único. O adicional relativo ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECOEP, de que trata a Lei Estadual nº 6.558, de 20 de dezembro de 2004, já se encontra incluído nos percentuais previstos nos incisos do caput deste artigo.

Para o adicional do FECP temos as diretrizes abaixo:

Lei Nº 6558 DE 30/12/2004

Art. 2º-A. Constituem também receitas do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP, a parcela do produto da arrecadação correspondente ao adicional de 1,0% (um por cento) na alíquota do ICMS, ou do imposto que vier a substituí-lo, incidente sobre as mercadorias e serviços não relacionados no inciso I do art. 2º desta Lei.

§ 1º Aplica-se ao adicional de 1% (um por cento) do ICMS, de que trata o caput deste artigo, o disposto nos §§ 1º ao 3º do art. 2º e no art. 3º desta Lei. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 7767 DE 30/12/2015).

§ 2º O adicional de 1,0% (um por cento) do ICMS, de que trata o caput deste artigo, aplica-se a todas as operações e prestações sujeitas à alíquota interna, inclusive para fins de cálculo do ICMS devido por substituição tributária.


Instrução Normativa SEF Nº 6 DE 26/01/2017

Art. 6º O adicional devido por período deve ser apurado da seguinte forma: (Redação dada pelo Instrução Normativa SEF Nº 54 DE 30/11/2021).

I - no caso do ICMS da operação própria:

a) tomar o adicional incidente na operação ou prestação de entrada, cujo imposto integral respectivo tenha sido lançado a crédito na EFD (Registro de Entradas);

b) tomar o adicional incidente na operação ou prestação de saída;

c) o valor do adicional corresponde ao resultado da diferença entre o valor encontrado na alínea "b" e o valor encontrado na alínea "a";

II - no caso do ICMS devido por substituição tributária:

a) na operação ou prestação interna ou importação:

1. calcular 1% (um por cento) ou 2% (dois por cento), conforme o caso, sobre o valor da base de cálculo da substituição tributária;

2. calcular 1% (um por cento) ou 2% (dois por cento), conforme o caso, sobre o valor da base de cálculo da operação própria;

3. o valor do adicional corresponde ao resultado da diferença entre o valor encontrado no item 1 e o valor encontrado no item 2;

b) nas operações interestaduais que destinem mercadorias ao estado de Alagoas, calcular 1% (um por cento) ou 2% (dois por cento), conforme o caso, sobre o valor da base de cálculo da substituição tributária.

Em termos práticos poderemos exemplificar de maneira fictícia a seguinte fórmula:

  • VALOR O ITEM R$80,00;
  • PREÇO DE VENDA 100,00;
  • VALOR DA PAUTA FISCAL R$ 120,00;
  • MVA 40%

ICMS da Operação = 80,00 * 0,19 =R$ 15,20 

BC ICMS ST = 120,00 + 40% = 168,00

ICMS ST = (168,00*0,19) - (80,00*0,19) = (31,92) - (15,20) = 16,72

BC FECP = 80,00 * 0,01 = 0,80

BC FECP ST = 168,00 * 0,01 = 1,68

ADICIONAL = 1,68 - 0,80 = 0,88



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-13977



Fonte:

Decreto Nº 90309 DE 27/03/2023

Lei Nº 6558 DE 30/12/2004

Instrução Normativa SEF Nº 6 DE 26/01/2017