Questão: | O artigo 65 da Lei 9.784/99 é válida que legitima a solicitação dele de alteração no produto por demanda legal? Ou, por ser a ANS uma agência federal, suas normas tem força de lei e podemos considerar como suficiente o atendimento às normas do RESSUS para que o sistema esteja em acordo com a legislação? |
Resposta: | A REGRA DO RESSARCIMENTO AO SUS Está prevista no art. 32 da Lei nº 9.656, de 1998, e diz que serão ressarcidos pelas operadoras os serviços de atendimento à saúde previstos nos respectivos contratos, prestados a seus consumidores e respectivos dependentes, em instituições públicas ou privadas, conveniadas ou contratadas, integrantes do Sistema Único de Saúde – SUS. O QUE É DE FATO O RESSARCIMENTO AO SUS? As operadoras de planos privados de assistência à saúde devem ressarcir ao SUS as despesas incorridas nos atendimentos aos seus beneficiários, desde que os serviços prestados sejam cobertos
§ 1o O ressarcimento será efetuado pelas operadoras ao SUS com base em regra de valoração aprovada e divulgada pela ANS, mediante crédito ao Fundo Nacional de Saúde – FNS. O ressarcimento ao SUS é uma obrigação legal das operadoras de planos privados de assistência à saúde em decorrência de despesas pelo atendimento de seus beneficiários, que estejam cobertos pelos PROCESSO DE RESSARCIMETNO AO SUS O processo de ressarcimento funciona da seguinte forma:
Em relação ao processo de Ressarcimento do SUS, o mesmo está amparado pelo art. 32 da LEI Nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, ou seja, a lei é regulada pela ANS. Sobre o processo de ressarcimento ao SUS, segue-se o fluxo normal do processo administrativo, onde as operações podem contestar em duas instância, conforme quadro acima. Após passado o período de impugnação em que seja mantida a decisão, o processo seguirá o fluxo do ressarcimento (cobrança e recolhimento, repasse e inadimplência em caso de não pagamento), não havendo mais recursos. Caso a operadora apresente novos fatos relevantes que comprovem que a decisão e posterior sanção foram inadequadas conforme art. 65 da lei 9.784/99, que diz: Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada. Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção. Neste caso, portanto, a operadora pode solicitar a revisão do processo administrativo baseado no art. 65 da Lei 9.784/99 independente da sanção da 1ª ou 2ª instância do processo administrativo, desde que apresente novos fatos relevantes ao processo que justifique que a sanção aplicada foi inadequada. |
Chamado/Ticket: | PSCONSEG-11693 |
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