Árvore de páginas

Questão:

Identificar a forma de calcular a Hora Noturna Reduzida, em relação a forma de arredondamento no produto ?



Resposta:

A legislação trabalhista vigente não detalha a forma de cálculo a ser aplicada nestas situações, apenas descreve na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu art. 73 que:


Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.       

 § 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos.   

§ 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.   

  

Com relação ao caso exposto, entendemos que apuração diária deverá conciliar com os valores apurado no período, facilitando assim a conferencia, considerando sempre a condição mais benéfica e não prejudicando o empregado, evitando possíveis causas trabalhistas para a empresa.


Ressaltamos ainda, a possibilidade de entendimento diverso do anteriormente exposto, uma vez que não há dispositivo legal disciplinando a questão.


Efetuamos uma consulta junto a nossa consultoria externa, onde tivemos o retorno que não existe nenhum embasamento na legislação que detalhe a nível de cálculo a regra a ser aplicada, e não expressou nenhuma opinião sobre o caso exposto, por não existir legislação em relação ao assunto, a não ser apenas o mencionado acima (CLT Art. 73).



Chamado/Ticket:

TSNCFV, TSMTZJ



Fonte:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm