Questão: | Sobre o evento de excesso de bagagem:
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Resposta: | Respondendo pontualmente aos questionamentos, um Bilhete de Passagem Eletrônico é composto pelos seguintes eventos:
O emitente do BP-e fica responsável por transmitir o evento de excesso de bagagem e este deve estar diretamente relacionado ao documento já transmitido, devendo sua escrituração ser realizada diretamente no BP-e em que ocorreu o excesso. Nas obrigações acessórias não há registros específicos para o evento Excesso de Bagagem do BP-e, mas sim registros que acobertam a própria escrituração do BP-e. Na EFD-ICMS/IPI temos os Registros D300 / D400 e na EFD-Contribuições os registros D300. O evento de excesso de bagagem foi criado com o intuito de cobrar o passageiro por embarcar com uma quantidade de bagagem além do permitido pela legislação. Por não estar relacionado a uma operação comercial, com circulação de mercadoria, não faz jus a incidência de ICMS e por este motivo, não há o cálculo do imposto. É cabível porém, a aplicação do conceito de prestação de serviços, por estar diretamente relacionada ao serviço de transportes de passageiros, mas os atos normativos em geral tratam sobre a tributação sobre os bens do viajante proveniente do exterior, que é isento de Pis e Cofins. O fato de a legislação não indicar uma tributação incidente sobre o excesso de bagagem justifica não haver campos específicos para a sua escrituração nas obrigações acessórias. Na EFD-ICMS/IPI, o registro D300 permite o registro de observação informada no registro 0460, que é proveniente do documento fiscal, o que torna possível que o contribuinte mencione que houve cobrança por excesso de bagagem. |
Chamado/Ticket/ISSUE: | PSCONSEG-450 |
Fonte: | https://dfe-portal.svrs.rs.gov.br/Bpe/Documentos# |