Questão: | A DIRF será mensal através do envio das informações ao eSocial, a entrega do informe de rendimentos aos funcionários continua sendo obrigatória? eSocial ou Receita Federal irá disponibilizar em sua plataforma a emissão destas informações? |
Resposta: | A Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF/PGD) foi substituída, para fatos geradores a partir de 1º de janeiro de 2025, pelos módulos eSocial, EFD-Reinf e MIT. No entanto, essa mudança não elimina a obrigação das empresas de fornecerem o Comprovante/Informe de Rendimentos aos seus beneficiários que receberam valores sujeitos à retenção do Imposto de Renda. A Instrução Normativa RFB nº 2.060/2021, que estabelece a obrigatoriedade de emissão e entrega do Informe de Rendimentos, permanece vigente e deve continuar sendo observada até que a Receita Federal publique norma que altere ou revogue essa disposição. (...) CAPÍTULO II (...) O informe de rendimentos é um documento que consolida, de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano, todos os valores pagos a uma pessoa física, incluindo retenções, deduções e natureza dos serviços prestados. Sua finalidade é subsidiar a Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) e ele possui a mesma validade tanto na versão impressa quanto na disponibilizada pela internet. A pessoa física ou jurídica que efetuar pagamento com retenção de IRRF — mesmo que em apenas um mês — é legalmente obrigada a fornecer o comprovante ao beneficiário. Conforme a IN RFB nº 2.060/2021: Prazo de Entrega:
Conteúdo Obrigatório: O Informe deve conter:
Embora a DIRF tenha sido substituída pelos eventos do eSocial, EFD-Reinf e DCTFWeb, a geração e entrega do Informe de Rendimentos continuam sendo responsabilidade da empresa pagadora, não havendo, até o momento, qualquer plataforma governamental destinada à emissão automática desse documento. A Receita Federal disponibiliza a Declaração Pré-Preenchida, que utiliza informações enviadas pelos módulos do SPED, mas isso não dispensa a empresa de fornecer o Informe de Rendimentos ao seu beneficiário. |
Chamado/Ticket: | PSCONSEG-13377, PSCONSEG-16579 e PSCONSEG-18270; PSCONSEG-18603 e PSCONSEG-19492 |
| Fonte: | INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2060, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2021 |