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O recolhimento de INSS do empregado expatriado

Questão:

O que é empregado expatriado? O empregado expatriado possui recolhimento de INSS em sua folha de pagamento? 



Resposta:

Um empregado expatriado é um indivíduo contratado por uma empresa para trabalhar em um país diferente do seu país de origem, ele é amparado pela Lei nº 7.064/1982. Que permite a transferência para o exterior do trabalhador brasileiro; ou a contratação direta do trabalhador brasileiro por empresa no exterior.

O empregado expatriado possui como uma das suas diversas características, a possibilidade de receber o seu salário "Split payroll " que é a divisão do pagamento do salário de um profissional em duas partes, sendo uma no Brasil e a outra no exterior. Ou a forma integral em MOEDA ESTRANGEIRA. Isso deve ser ajustada por escrito e estipulados em moeda nacional o salário e o adicional de transferência, podendo, contudo, a remuneração ser paga (no todo ou em parte) no exterior.

Quando o profissional é transferido para o exterior vinculado a uma empresa, ele continua recebendo os benefícios do seu país, como, por exemplo, seguro-desemprego, FGTS, aposentadoria, férias remuneradas, licença-maternidade entre outros. O salário também continua igual, mas é realizada a equivalência da moeda para o local que o empregado irá trabalhar. O adicional não é obrigatório, mas está previsto pela legislação, pois todo o processo de expatriação é regido pela Lei 7.064/1982. O valor pode ser negociado entre ambas as partes e fixo em moeda estrangeira.


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Lei nº 7.064/1982

Art. 5º - O salário-base do contrato será obrigatoriamente estipulado em moeda nacional, mas a remuneração devida durante a transferência do empregado, computado o adicional de que trata o artigo anterior, poderá, no todo ou em parte, ser paga no exterior, em moeda estrangeira.

§ 1º - Por opção escrita do empregado, a parcela da remuneração a ser paga em moeda nacional poderá ser depositada em conta bancária.

§ 2º - É assegurada ao empregado, enquanto estiver prestando serviços no exterior, a conversão e remessa dos correspondentes valores para o local de trabalho, observado o disposto em regulamento.(Regulamento)

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A legislação sobre Previdência Social (INSS), Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e Programa de Integração Social (PIS/PASEP) é aplicada mesmo quando o trabalhador é expatriado, então a empresa deverá efetuar todos os recolhimentos.

Além disso, se a empresa for do Brasil, será necessário fazer a retenção do Imposto de Renda na fonte. A retenção na folha de pagamento é de responsabilidade da pessoa jurídica empregadora e deve refletir os ganhos desse empregado para fins de cálculo do Imposto de Renda. 

O estrangeiro residente fiscal no país tem a obrigação de declarar aqui os rendimentos obtidos em bases mundiais, assim como bens e direitos adquiridos em qualquer outro país.

Quando este expatriado tem rendimentos oriundos do exterior, ele tem responsabilidade, enquanto pessoa física, de recolher carnê-leão.  Ainda devem ser observadas questões relacionadas à conversão e cotação de moedas.

Referente ao recolhimento do INSS, o empregado expatriado possui direto de recolhimento, pois seu período fora do país por motivos de trabalho, o mesmo continua coberto pela Previdência Social e sua contribuição não deve ser alterada, além disso, a Legislação apresentada cobre a responsabilidade do empregador sobre isso. 


(...)


Art. 3º - A empresa responsável pelo contrato de trabalho do empregado transferido assegurar-lhe-á, independentemente da observância da legislação do local da execução dos serviços:

I - os direitos previstos nesta Lei;

II - a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho, naquilo que não for incompatível com o disposto nesta Lei, quando mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria.

Parágrafo único. Respeitadas as disposições especiais desta Lei, aplicar-se-á a legislação brasileira sobre Previdência Social, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS e Programa de Integração Social - PIS/PASEP.

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 Shadow Payroll

É um termo que se refere à compensação de dados sobre o que é pago a um funcionário estrangeiro, o conceito se refere à consolidação dos dados sobre os pagamentos realizados a um colaborador estrangeiro, funcionando como uma espécie de folha de pagamento paralela.

Na prática, quando uma empresa emprega um colaborador expatriado, todos os valores recebidos por ele precisam ser registrados, tanto na folha de pagamento do país de origem do colaborador quanto na folha do país onde ele está trabalhando.

Portanto, mesmo que um colaborador esteja recebendo salário fora do Brasil, isso não significa que ele está isento de reportar esses ganhos na folha de pagamento da unidade da empresa no Brasil, seu país de origem.

O inverso também ocorre. Se um colaborador brasileiro vai trabalhar na fora, todos os detalhes referentes ao seu salário e outros benefícios, precisam ser registrados tanto na folha de pagamento estrangeiro quanto na brasileira.

O objetivo do Shadow Payroll é garantir o cumprimento de todas as regras legais nos países envolvidos, evitando problemas jurídicos, confusões de dados, riscos tributários, trabalhistas e previdenciários


Desta forma entendemos que o Trabalhador Expatriado continuará na folha de pagamento da empresa brasileira, recolhendo os impostos previsto na legislação, e a conversão para a moeda estrangeira será do valor liquido. 


Sugestão de leitura complementar: Expatriado - Contribuição Previdenciária Empregado Brasileiro Contratado ou Transferido para Trabalhar no Exterior e eSocial - Funcionário Expatriado



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-13488 e PSCONSEG-13734



Fonte:

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7064.htm

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Decreto/D10854.htm#art187