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TRANSFERÊNCIA ENTRE FILIAIS

Questão:

A base de calculo do ICMS Próprio e do ICMS retido por Substituição Tributária poderá ser sobre o custo médio ponderado, considerando apenas a última entrada mais recente da mercadoria? Este mesmo procedimento deverá ser aplicado ao preço da mercadoria?




Resposta:

A base de calculo do ICMS Próprio e do ICMS retido por Substituição Tributária, poderá sim se basear no calculo do custo médio ponderado considerando as aquisições de mercadoria mais recente. Se observarmos as normas encaminhadas das três Unidades Federativas, existe uma tendência do governo estadual em adotar este tipo de calculo por ser uma forma mais equalizada de se calcular o tributo, do que apenas o preço da mercadoria, seja ele de revenda ou aquisição. 

Assim, nas transferências entre filiais e até mesmo nas vendas para revenda, é possível que o contribuinte calcule o valor do ICMS e do ICMS Retido, tomando por base de calculo o valor da média ponderada considerando para o calculo sempre o valor da última entrada mais recente. Caso esta entrada não complete a quantidade vendida, a próxima entrada mais recente, até que se complete a quantidade desejada. 


O preço de venda da mercadoria nem sempre será o mesmo valor da base de calculo dos impostos. 


A Lei Complementar 87/96 estabelece que a base de calculo nas operações de transferência de mercadorias é o valor da entrada mais recente da mercadoria, fato absorvido pelos Regulamentos de ICMS dos Estados, podendo ter diferenças apenas nas variáveis a ser consideradas para o calculo do custo médio ponderado a ser utilizado como base de calculo dos impostos, como descontos e abatimentos. Este custo em nada se confundo com o custo médio do estoque para fins de contabilização. Para este adotar-se-á a regra geral recomendada pelo CPC 16 e Regulamento do Imposto de Renda. 


De acordo com a Consulta  073/2017, postulada por contribuinte no Estado de Santa Catarina a transferência de mercadorias é Diferida quando é feita entre estabelecimentos da mesma empresa quando nas operações internas. Se a transferência for interestadual entre estabelecimentos da mesma empresa, serão tributadas integralmente. 

A consulta de contribuinte 073/2008 explica que: 

Em caso de transferência da mercadoria entre estabelecimentos da mesma empresa, não existe preço pactuado entre vendedor e comprador. Desta forma, deveria ser adotada a regra do art. 15 da Lei 10.297/1996, a qual determina que a base de calculo do ICMS nas operações de transferência entre filiais deverá ser: 

Lei nº 10.297/96

Art. 15. Na falta do valor a que se referem os incisos I e VIII do art. 10, a base de cálculo do imposto é:

I - o preço corrente da mercadoria, ou de seu similar, no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia elétrica;

II - o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial;

III - o preço FOB estabelecimento comercial à vista, na venda a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.

  • 1° Para aplicação dos incisos II e III do “caput”, adotar-se-á:

I - o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente;

II - caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de seu similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional.

O Ente tributante ainda orienta seus contribuintes que a prática contábil decorre "...de registrar o valor da entrada da mercadoria pelo valor líquido (sem o ICMS), enquanto a saída é registrada pelo valor bruto (com o ICMS). Ocorre que o ICMS integra sua própria base de cálculo por expressa disposição legal (LC 87/96, art. 13, §1°, I). A expressão “valor da mercadoria”, como visto acima, denota o “preço”, real ou arbitrado, pelo qual se faz a saída. Neste sempre deve estar incluído o ICMS. O “preço” é o valor cobrado pelo vendedor do comprador ou o valor pago pelo comprador ao vendedor que, no caso do ICMS, inclui o imposto."




Chamado/Ticket:

6583200



Fonte:

http://legislacao.sef.sc.gov.br/html/consultas/2017/con_17_073.htm

http://legislacao.sef.sc.gov.br/Consulta/Views/Publico/Frame.aspx?x=%2fCabecalhos%2fframe_ricms_01_00_00.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp87.htm

http://legislacao.sef.sc.gov.br/legtrib_internet/html/consultas/2008/con_08_073.htm