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Adiantamento para Entrega Futura

Questão:

Como deverão ser demonstrados no LCDPR, os adiantamentos de recursos financeiros para entrega futura de produtos?



Resposta:

Conforme a Instrução Normativa 83/2001, estabelece  em seu artigo 19:


Art. 19. Os adiantamentos de recursos financeiros, recebidos por conta de contrato de compra e venda de produtos agrícolas para entrega futura, são computados como receita no mês da efetiva entrega do produto.


idas

Assim os valores deverão ser computados como receita no momento da entrega dos produtos, lembrando que não há exigência de conciliação bancária entre saldos do registro Q100 com a conta bancária do contribuinte.


Afim de complementarmos, trazemos um questionamento disponível no portal do LCDPR, referente a escrituração de adiantamento de uma compra para entrega futura:


  • Quando o produtor realiza uma compra com pagamento antecipado e emissão de nota fiscal de entrega futura com posterior emissão de notas fiscais de simples remessa pelo vendedor por ocasião da entrega das mercadorias, qual código deverá ser utilizado no campo COD_CONTA do registro Q100 na data do recebimento dos produtos/mercadorias e qual a nota fiscal a ser escriturada?

     Resposta : Quando o produtor rural realiza uma compra com pagamento antecipado, deve utilizar o código da conta corrente em que foi realizado o débito do pagamento e o número da Nota Fiscal de simples remessa no campo NUM_DOC do registro Q100, informando o número e data da nota fiscal de entrega futura no campo HIST do mesmo registro.


Dessa forma, deverão ser escriturados e farão parte do resultado da atividade rural, as receitas recebidas e despesas efetivamente pagas, ressalvadas as situações de adiantamentos financeiros, que deverão ser considerados quando da disponibilidade do produto/mercadorias.



Chamado/Ticket:

9023583; 9157452; PSCONSEG-480, PSCONSEG-1123



Fonte:

Instrução Normativa SRF Nº 83/2001.

Manual de Preenchimento LCDPR

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