Questão: | No Perfil Psicográfico Profissional (PPP), os campos da seção III (campos 17 e seguintes) devem ser preenchidos? |
Resposta: | A Seção III do relatório Perfil Psicográfico Profissional (PPP) estão relacionados aos quadros 1 e 2 da Norma Regulamentadora 07, o qual ampla discussão se deu (e ainda se dá) em torno da questão de sigilo médico. Assim o Conselho Federal de Medicina, publicou a Resolução 17/2004, definindo que os campos 17 e seguintes não deverão ser preenchidos pelo médico do trabalho, seja ele do setor público ou privado, devendo apenas ser disponibilizado a perícia do Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS) as informações relacionadas à saúde do trabalhador. A Resolução CFM 17/2004, traz a seguinte vedação: ... Art. 2º - É vedado ao médico do Trabalho, sob pena de violação do sigilo médico profissional, disponibilizar, à empresa ou ao empregador equiparado à empresa, as informações exigidas no anexo XV da seção III, “SEÇÃO DE RESULTADOS DE MONITORAÇÃO BIOLÓGICA”, campo 17 e seguintes, do PPP, previstos na IN n.º 99/2003. Parágrafo único – Fica o médico do Trabalho responsável pelo encaminhamento das informações supradestacadas diretamente à perícia do INSS. ... Note que não há critérios de quais campos podem ou não podem ser demonstrados no PPP. A resolução é taxativa quando especifica a vedação para o "campo 17 e seguintes", além de não definir quais as informações seriam ou não sigilosas, nesta seção. |
Chamado/Ticket: | PSCONSEG-627 |
Fonte: | https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2004/1715 https://enit.trabalho.gov.br/portal/images/Arquivos_SST/SST_NR/NR-07-atualizada-2020.pdf |