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Venda ambulante

Questão:

Qual é o procedimento correto para a emissão e a escrituração da nota fiscal relativa à venda efetiva de mercadorias realizadas fora do estabelecimento, nas operações de venda ambulante dentro do Estado do Rio de Janeiro?



Resposta:

Nas operações de venda ambulante realizadas dentro do Estado do Rio de Janeiro por contribuinte regularmente inscrito no ICMS, a emissão e a escrituração da nota fiscal relativa à venda efetiva da mercadoria devem observar o disposto no Capítulo III – Da Operação Realizada Fora do Estabelecimento, do RICMS/RJ (Decreto nº 27.427/2000), especialmente os arts. 21, 22 e 24, que internalizam as regras do Convênio s/nº/1970.


Etapa 1 – Saída das mercadorias para venda fora do estabelecimento

Previamente à realização das vendas, quando da saída das mercadorias do estabelecimento para serem comercializadas fora de suas dependências, inclusive por meio de veículo, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal relativa à totalidade das mercadorias transportadas, com destaque do ICMS, calculado pela aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor total das mercadorias. Essa nota fiscal tem como finalidade acobertar o trânsito das mercadorias e antecipar, de forma provisória, a tributação, possuindo validade até a data do retorno do vendedor ao estabelecimento emitente.

Art. 21. Na saída de mercadoria destinada à realização de operação fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal relativa à totalidade das mercadorias transportadas, com destaque do ICMS, calculado pela aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o total da mercadoria, indicando, além dos demais requisitos exigidos pela legislação, a série e, se for o caso, as subséries dos documentos fiscais a serem emitidos por ocasião da entrega efetiva das mercadorias.

§ 1º Quando se tratar de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, para efeitos de emissão da Nota Fiscal de que trata o caput deste artigo, será observado o disposto no Livro II do RICMS/2000.

§ 2º A Nota Fiscal de que trata o caput deste artigo tem validade até a data do retorno do vendedor ao estabelecimento emitente.


Etapa 2 – Emissão da nota fiscal da venda efetiva

No momento em que ocorre a entrega efetiva da mercadoria ao adquirente, caracteriza-se a venda propriamente dita. Nessa ocasião, o contribuinte deverá emitir o documento fiscal correspondente à operação de venda, conforme determina o art. 22 do RICMS/RJ. Dependendo do tipo de destinatário, poderá ser emitida a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e (modelo 55), quando o adquirente for contribuinte do ICMS, ou a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e (modelo 65), quando se tratar de consumidor final não contribuinte, observadas as autorizações e regras vigentes da SEFAZ/RJ.

Art. 22. Por ocasião da entrega efetiva da mercadoria, deverá ser emitida Nota Fiscal, com destaque do ICMS, quando devido, que, além dos demais requisitos exigidos, conterá o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal emitida por ocasião da saída.

Parágrafo único. Na hipótese de ser utilizada NF-e, poderá ser impresso DANFE simplificado.

O documento fiscal de venda efetiva deverá conter, além dos demais requisitos exigidos pela legislação, a indicação, no campo “Natureza da Operação”, da expressão “Venda de mercadoria efetuada fora do estabelecimento”; a utilização do CFOP 5.104 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento, ou outro CFOP aplicável conforme a origem e a natureza da mercadoria; o destaque do ICMS, conforme a tributação aplicável; o CST correspondente ao enquadramento tributário da mercadoria, como, por exemplo, o CST 000 nos casos de mercadoria nacional tributada integralmente; e, no campo “Informações Complementares”, a referência à nota fiscal emitida por ocasião da saída das mercadorias para venda fora do estabelecimento, nos termos do art. 21 do RICMS/RJ.


Etapa 3 – Escrituração fiscal e apuração do ICMS

Quanto à escrituração fiscal, nos termos do art. 24 do RICMS/RJ, todos os documentos fiscais emitidos no âmbito da operação realizada fora do estabelecimento devem ser escriturados normalmente nos registros fiscais próprios. Entretanto, para fins de apuração do ICMS, devem ser considerados os documentos fiscais emitidos por ocasião da efetiva venda da mercadoria, ou seja, aqueles emitidos no momento da entrega ao adquirente.

Art. 24. Os documentos previstos neste Capítulo deverão ser escriturados normalmente nos registros fiscais próprios, sendo considerados para apuração do imposto os documentos fiscais emitidos por ocasião da efetiva venda.

Dessa forma, as notas fiscais de venda efetiva devem ser registradas na EFD ICMS/IPI, observando-se, entre outros, os seguintes registros:

– Registro C100, para identificação do documento fiscal emitido;
– Registro C190, para consolidação dos valores por CFOP, CST, base de cálculo e ICMS;
– Registro C110, quando houver necessidade de detalhamento de informações complementares;
– Registro C113, para vinculação da nota fiscal de venda efetiva à nota fiscal emitida por ocasião da saída das mercadorias para venda fora do estabelecimento.

Além desses registros, para a correta geração da EFD ICMS/IPI, o contribuinte deverá observar integralmente as disposições do Manual de Orientação do Leiaute da EFD ICMS/IPI, aprovado pelo Ato COTEPE/ICMS nº 44/2018, bem como as regras estabelecidas na Resolução SEFAZ/RJ nº 720/2014, Parte II, Anexo XIII.

Esse procedimento assegura a correta caracterização do fato gerador do ICMS, a adequada apuração do imposto devido e a conformidade das operações de venda ambulante com a legislação tributária vigente no Estado do Rio de Janeiro.



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-19981



Fonte:

Anexo à Resolução SEFAZ nº 720/14

Manual EFD-ICMS/IPI - RJ

Portal da Legislação - RJ

RICMS RJ