Questão: | Qual é o tempo de guarda mínimo das informações do Registro de Ponto - P e o Registro de Ponto - A |
Resposta: | É importante iniciar esse documento, conceituando ambos os registros eletrônicos de ponto mencionados pergunta inicial:
Ambos os sistemas apresentados devem registrar fielmente às marcações efetuadas pelo trabalhador, e jamais permitir alterações desses registros coletados, Além de como também não pode permitir nenhum tipo de restrição de horário para a marcação. No âmbito do direito do trabalho, é pregado o tempo de guarda, que corresponde ao período onde o empregador deve ter armazenado, além de possuir acesso a determinados documentos, esse tempo pode variar de 1,2,5, 10 ou mais anos. Para os registros de pontos eletrônicos regulamentados pala através da Portaria nº 671/2021, temos as seguintes disposições referente ao tempo de guarda, no ANEXO IX REQUISITOS DO REGISTRADOR ELETRÔNICO DE PONTO VIA PROGRAMA - REP-P, Referente ao REP-A não foi incluído norma específica na portaria. Essa é a única menção atual no texto da legislação apresentada, porém, por analogia devemos observar a legislação geral para entender o prazo de tempo de guarda. Podemos então observar a constituição federal em seu Inciso XXIX, Art.7 ºCF e Art art.11 CLT.
Dessa forma, como apresentado, as informações decorrentes do controle do ponto do empregado, deve ser guardada e disponibilizada para as autoridades competentes pelo empregador, por até 5 anos após sua criação, isso entendemos, deve ser estendido para as informações do registro de ponto eletrônico. |
Chamado/Ticket: | PSCONSEG-11904 |
Fonte: | https://in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-359094139 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm |