Questão: | Dúvidas 1 - É possível Gerar AFD para determinado funcionário para atender a determinação Juiz em reclamatória trabalhista. 2 - Atualmente foi desenvolvida a geração do AFD atendendo a portaria 671.Para a melhor avaliação efetuamos uma quebra conforme está descrito no perguntas e respostas do Governo. Porém a quebra está sendo feita com o código do dispositivo no nome do arquivo, pois entendemos que o código do aplicativo é um número aleatório que nunca irá se repetir, então está atendendo a sugestão do governo. |
Resposta: | O Arquivo Fonte de Dados (AFD) é um relatório que mostra todos os pontos batidos pelos colaboradores e é um dos documentos que a fiscalização do trabalho precisa ter. Geralmente, o fiscal do trabalho utiliza o AFD para realizar a avaliação das rotinas de jornada de trabalho das empresas. Não é possível, no entanto, apagar ou alterar os dados contidos no arquivo AFD e as informações a respeito dos pontos batidos não são classificadas, ou seja, não há discriminação entre horários de entrada, intervalo e saída, nem aplicação das regras da jornada de trabalho dos colaboradores. De forma geral, o arquivo AFD reúne os dados “brutos” da marcação de ponto dos funcionários. Conforme Portaria N° 1.486/2022 todos os tipos de REP deve gerar o AFD, conforme layout disponível no portal Gov.BR
O arquivo AFD é composto dos seguintes registros;
Este documento é de utilização exclusiva do auditor fiscal do trabalho para avaliar as rotinas de jornada de trabalho. Conforme Portaria n° 671/2021 o REP- C deve gerar o AFD a partir dos dos dados armazenados no MRP. O REP-P pelos dados a armazenados na ARP. Uma das primícias Para o REP C é que o AFD deve conter o número de fabricação do Relógio de Ponto. O AFD do REP-A, deve constar o número do último processo da convenção coletiva. E do REP-P deve constar o número do INPI. Para o primeiro cenário apresentado, nosso entendimento é que não e possível alterar as informações deste documento, pois nele consta todos os dados brutos relacionados à jornada do colaborador. Ou seja o arquivo AFD não pode ser manipulado nem parametrizado para um determinado funcionário. Para o segundo cenário entendemos que a portaria permite que o AFD seja gerado fracionado, conforme publicado no perguntas e resposta. Mas atenção essa não deve ser a única opção. Também podemos observar que nas perguntas e resposta explica a forma que deve ser nomeado caso a empresa tenha mais de um REP na mesma empresa. Empresas que possuem mais de um REP-A em seu estabelecimento e os funcionários utilizam ambos os relógios, entendemos que o AFD deve sair unificados caso o armazenamento das informações estejam nas nuvens. |
Chamado/Ticket: | PSCONSEG-8112, PSCONSEG-13220 e PSCONSEG-14471 |
Fonte: | https://in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-359094139 https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-mtp-n-1.486-de-3-de-junho-de-2022-405577190 |