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Simples Nacional

Questão:

Como e quando o contribuinte optante do Simples Nacional, deverá realizar o calculo do Fator R, aquele que tem informações provenientes da folha de pagamento, de acordo com os § 5º I, 5º J e 5º K, do artigo 18º, LC 155/16?



Resposta:

As atividades elencadas no §5º I , art. 18, da LC 155/2016, em regra devem ser tributadas conforme o Anexo V. Porém, caso a razão entre os valores provenientes da folha de pagamento x Receita Bruta (também conhecido como Fator R), sejam superiores à 28%, deverão seguir o disposto no Anexo III, ou seja, o contribuinte deverá:

Somar:

  • a remuneração paga em decorrência dos trabalhos realizados por pessoas físicas nos 12 meses anteriores ao da apuração do Simples Nacional
  • o montante recolhido à contribuição previdenciária patronal
  • FGTS
  • Retiradas de prólabore

    O contribuinte deverá utilizar essa soma e fazer a razão (divisão) pela receita bruta nos 12 meses anteriores ao da apuração do Simples Nacional

Entende-se aqui que receita bruta são:

  • as vendas de bens e serviços nas operações de conta própria
  • o valor dos serviços prestados e o resultado nas operações de conta alheia subtraídas das vendas canceladas e descontos incondicionais.


Ao resultado da razão entre as informações da folha e as informações da receita bruta, o contribuinte deverá compará-lo ao valor encontrado.

Se maior que 28% anexo III

Se menor que 28% anexo V


Ressaltamos que o calculo acima não sofreu quaisquer alterações na publicação da nova LC 155/2016 em sua regra de cálculo, fez apenas ajustes para se adequar aos novos anexos, jjá que o anexo VI foi incorporado nos outros anexos.



Chamado/Ticket:

1526137



Fonte:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp123.htm