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Conceito

Existem diversos tipos de documentos fiscais no Brasil, cada um deles com suas particularidades, que podem ser de cenários bastante específicos. A Receita Federal e a SEFAZ (Secretaria de estado da fazenda) é quem regulamenta e controla esses documentos, portanto precisamos estar de acordo com suas Normas técnicas e Leis!

Contribuintes

É contribuinte qualquer pessoa, natural ou jurídica, que de modo habitual ou por volume, caracteriza intuito comercial, realize operações relativas à circulação de mercadorias ou preste serviços de transporte interestadual, intermunicipal ou de comunicação ou ainda dizemos que é também contribuinte a pessoa natural ou jurídica que ainda que não seja de forma habitual, importe mercadorias.

Impostos no Varejo

Os principais impostos pagos por empresas Varejistas no Brasil são: ICMS, IPI, PIS e COFINS.

ICMS

É o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços e incide sobre muita coisa: serviços de importação, telecomunicação, transportes interestaduais ou intermunicipais e prestação de serviços em geral. Incide também sobre alimentos, eletrodomésticos, roupas, veículos e outros. É cobrado em cada etapa da circulação de mercadorias e serviços e é um imposto estadual.

As alíquotas estão relacionadas com produtos e serviços e aos Estados envolvidos, com as movimentações, entre outros fatores.

É de responsabilidade do Contribuinte análise da alíquota aplicada no Estado de domicilio.

Quando pagamos

Quem paga esse imposto são as empresas. Basicamente, qualquer uma que atue na transferência, venda, transporte ou qualquer outra operação comercial/de circulação de mercadorias deve contribuir para o ICMS.

Para onde vai

Uma parte pequena do valor arrecadado vai para os municípios e o resto fica com o governo estadual. Ele é destinado para custear parte dos gastos de repartições públicas e melhorar serviços públicos como infraestrutura, saúde e segurança.



Todo inicio de ano a tabela de ICMS é atualizada e deve ser baixada pelo contribuinte.

Com a pandemia da COVID-19 alguns Estados decretaram mudanças em suas alíquotas para o exercício de 2021, temos as seguintes alterações:


  • Para o Estado do RS ->O PL 246 aprovado reduz a alíquota básica de ICMS de 18% para 17,5% em 2021. portanto os contribuintes deverão alterar a alíquota para 17,5% nas operações Internas.

  • Para o Estado de SP → De acordo com o art. 22 da Lei 17.293/2020, que entrará em vigor dia 15 de janeiro de 2021, o Estado de São Paulo passa a considerar benefício fiscal alíquota fixada em patamar inferior a 18%. Esta lei se aplica aos produtos que possuem alíquota inferior à 18% em operações internas, conforme § 1º – Para efeito desta lei, equipara-se a benefício fiscal a alíquota fixada em patamar inferior a 18% (dezoito por cento).como criar uma loja


IPI

É o Imposto sobre Produtos Industrializados e é cobrado pela União, ou seja, um imposto federal. Ele deixa mais caro aqui no Brasil produtos que são de fora do país. Pode-se dizer que seu objetivo é o de evitar que a indústria nacional seja enfraquecida.

Quando pagamos

É pago por empresas e comerciantes quando há a liberação de determinado produto importado para entrada no país. Também há a incidência do imposto na saída do produto industrializado do estabelecimento industrial ou equivalente. Por último é obrigatório o pagamento do IPI quando há arrematação de produto apreendido ou abandonado em leilão.

Para onde vai

O imposto é inteiro recolhido pelo governo federal. Depois ele repassa para os estados e esses por sua vez repassam para os municípios, que realocam o dinheiro em projetos de bem-estar social diversos.


As alíquotas de IPI são aplicadas conforme tabela TIPI, deve ser baixada pelo contribuinte anualmente.

PIS/PASEP e Cofins

São os dois impostos mais complexos do sistema tributário brasileiro, o governo elevou seus valores e isso fez com que o preço final da gasolina aumentasse também. PIS/PASEP quer dizer Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público e são considerados tributos. Cofins é a Contribuição para Financiamento da Seguridade Social.

São calculados com base na receita total de pessoas jurídicas de direito privado (empresas). Ambos são tributos federais, ou seja, os termos e condições de pagamento são iguais para todos no território nacional.

Quando pagamos

Quem deve pagar esses impostos são empresas em geral, exceto microempresas e empresas de pequeno porte submetidas ao regime do Simples Nacional.

Para onde vai

O PIS/PASEP vai para financiar seguro-desemprego, abono e participação na receita dos órgãos e entidades para trabalhadores privados e públicos respectivamente.

O Cofins é destinado principalmente para custear projetos na área da saúde.


As alíquotas do PIS e da COFINS são aplicadas conforme regime tributário que a empresa se enquadra, é de responsabilidade do contribuinte essa análise, recomendamos solicitar o auxílio da Contabilidade.

Modelos Fiscais

Conforme o mapa de Modelos Fiscais aplicados no Brasil, com exceção de São Paulo que utiliza o SAT, o Ceará que utiliza o MF-e e SC que utiliza o PAF - ECF, os demais estados já estão obrigados a utilizar a NFC-e.

Destacamos nas abas abaixo o detalhe de cada um desses Modelos, recomendamos que o contribuinte fique atento às legislações do Estado de domicilio que poderão sofrer atualizações.


Importante

As alíquotas de ICMS estão relacionadas com produtos e serviços e aos Estados envolvidos, com as movimentações, entre outros fatores.

É de responsabilidade do Contribuinte análise da alíquota aplicada no Estado de domicilio bem como regime tributário em que o mesmo se enquadra. Recomendamos solicitar apoio da Contabilidade para correta classificação.

O mapa de modelos fiscais podem sofrer alterações conforme determinação dos Estados.



CONCEITO
 
A NFC-e (Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica) é um arquivo eletrônico XML de existência apenas digital, assinado pelo contribuinte com certificado digital, emitido em cadeia de certificação da ICP-Brasil (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira) que recebeu autorização de uso da Autoridade Tributária competente previamente a conclusão da transação comercial que está disponível para consulta no Portal da Administração Tributária via Internet. 

Possui uma representação impressa DANFE após a autorização da NFC-e onde consta a chave de acesso que permite a consulta da NFC-e no Portal da Administração Tributária (Registro de Venda), possui código de barras unidimensional com a chave de acesso para consulta e possui impresso QR Code (Código de barras bidimensional) para consulta da NFC-e.

A utilização da NFC-e possui várias vantagens:

  • Dispensa de homologação de hardware ou software pelo Fisco;
  • Uso de Impressora não fiscal, térmica ou a laser;
  • Simplificação de obrigações acessórias;
  • Dispensa da figura do interventor técnico;
  • Uso de papel não certificado, com menor requisito de tempo de guarda;
  • Transmissão em tempo real ou online da NFC-e;
  • Redução significativa dos gastos com papel;
  • Uso de novas tecnologias de mobilidade;
  • Flexibilidade de expansão de PDV;
  • Integração de plataformas de vendas físicas e virtuais.


REQUISITOS


Para utilizar a NFC-e será necessário:

  • Possuir certificado digital;
  • Possuir uma impressora não fiscal, térmica ou a laser para impressão do DANFE da NFC-e.


Para o correto preenchimento da NFC-e, relacionamos aqui as principais explicações fundamentadas na legislação vigente, inclusive nas normas técnicas, que estabelecem os critérios de recepção do arquivo XML, implicando sua autorização ou rejeição pela SEFAZ.


CEST

O CEST (Código Especificador da Substituição Tributária) foi regulamentado por meio do convênio ICMS 92/15. Este código estabelece uma identificação padrão para todas as mercadorias e bens sujeitos à Substituição Tributária.

 O objetivo foi criar uma maneira de identificar e uniformizar as mercadorias e bens de consumo que:

  • Estão sujeitos ao regime de substituição tributária;
  • E que são passíveis de antecipação no recolhimento do ICMS com o fechamento de tributação.

O código que se refere ao CEST é formado por sete dígitos:

  • Os dois primeiros representam o segmento do produto, em um total de vinte oito;
  • Os três seguintes correspondem ao item dentro desse grupo;
  • E os dois finais às particularidades de cada produto.

Em resumo, se o produto sofre substituição tributária, informar o CEST é uma obrigação.

Essa utilização será obrigatória mesmo que a operação não envolva uma venda ou que o seu estado não participe da substituição tributária. Portanto, o ponto de atenção é o fato de os seus produtos estarem ou não na tabela do convênio ICMS 92/15.

Abaixo as classificações tributárias de ICMS que devem ser informados o CEST.

Regime Normal - CST:

  • 10– Tributada com cobrança de ICMS por substituição tributária;
  • 30– Isenta ou não tributada com cobrança de ICMS por substituição tributária;
  • 60– ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária;
  • 70– Com redução de base de cálculo e cobrança de ICMS por substituição tributária;
  • 90– Outros, (desde que o produto tenha ICMS ST na emissão nota fiscal de saída, tag: vICMSST). 

Simples Nacional - CSOSN:

  • 201– Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária
  • 202– tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária
  • 203– isenção de ICMS do Simples Nacional para a faixa de receita, com cobrança do ICMS por substituição tributária
  • 500– ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária ou por antecipação;
  • 900– outros, desde que com valor de ICMS retido por substituição tributária (tag vICMSST diferente de zero).

Para maiores informações, acessar o portal da Sefaz através do link: https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2017/CV052_17

Para consultar de forma rápida qual CEST refere-se ao NCM, acessar o link: https://www.codigocest.com.br/


cEAN e cEANTrib

Os campos cEAN e cEANTrib da NFC-e devem ser preenchidos quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial). A legislação tributária não obriga que o produto comercializado pelo contribuinte tenha GTIN.

O GTIN é um identificador para itens comerciais desenvolvido e controlado pela GS1, antiga EAN/UCC. GTIN, anteriormente chamado códigos EAN, são atribuídos para qualquer item (produto ou serviço).

O cEAN está relacionado à unidade de comercialização do produto e o cEANTrib à unidade de tributação utilizada para calcular o imposto. Se não houver diferença entre essas unidades, o código é o mesmo. Caso haja, serão diferentes.

  • Exemplo: Um fardo de refrigerante possui um código de barras distinto do código da lata. O código cEAN será o do fardo e o cEANTrib (EAN unidade tributável), o indicado na lata, já que para efeitos de tributação considera-se a lata. O código consta do XML, mas não é impresso no DANFE NFC-e.


NCM

O código da NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) é utilizado para identificar e classificar as mercadorias. Na NFC-e, deve ser informado o código da NCM completo (8 posições) do produto.

Como é um campo obrigatório para todos os contribuintes, nas NF-e emitidas para acobertar a operação de compra de mercadorias, constam os códigos da NCM dos produtos adquiridos. Na hipótese de se tratar de item que não possa ser classificado (alimentos servidos nos restaurantes, por exemplo), o campo deve ser preenchido com 8 zeros: “ ”(Nota Técnica 2014/004).

Em caso de dúvidas sobre a correta classificação fiscal de mercadorias, o interessado deverá consultar a unidade da Receita Federal do seu domicílio fiscal. O código NCM consta do XML, mas não é impresso no DANFE NFC-e.


CFOP

O código CFOP (Código Fiscal de Operação e Prestação) identifica a natureza das operações e prestações realizadas pelo contribuinte, ele consta do XML, mas não é impresso no DANFE.

Na NFC-e, somente são aceitos os seguintes CFOP:

  • 5.101 - Venda de produção do estabelecimento;
  • 5.102 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros;
  • 5.103 - Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento;
  • 5.104 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento;
  • 5.115 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente em consignação mercantil;
  • 5.405 - Venda de mercadoria de terceiros, sujeita a ST, como contribuinte substituído; Esse código será utilizado inclusive nas hipóteses em que o varejista, adquirente da mercadoria em operações interestaduais, é considerado “substituto tributário”, efetuando o pagamento do imposto devido por substituição tributária na entrada da mercadoria em território fluminense, já que, por ocasião da saída que promove, registrada na NFC-e, atua como substituído (art. 4º da Resolução SEFAZ nº 537/12).
  • 5.656 - Venda de combustível ou lubrificante de terceiros, para consumidor final;
  • 5.667 - Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final estabelecido em outra unidade da Federação;
  • 5.933 - Prestação de serviço tributado pelo ISSQN (Nota Fiscal conjugada); Embora tecnicamente haja possibilidade de inclusão de serviços tributados pelos municípios (ISS) na NFC-e, a sua utilização depende de convênio firmado entre o Estado e o município. Atualmente, não há nenhum convênio.


Tributos - ICMS

O CST (Código da Situação Tributária) e CSOSN (Código de Situação da Operação no Simples Nacional) identificam a situação tributária da mercadoria.

O CST é utilizado pelos contribuintes do regime normal e o CSOSN pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, consta do XML, mas não é impresso no DANFE NFC-e.

Na NFC-e, tendo em vista tratar-se de documento que acoberta operações realizadas no varejo, somente serão utilizados os seguintes códigos:


Assim, teremos as seguintes relações possíveis entre CST/CSOSN e CFOP:

Regime Normal:








Simples Nacional:


  • Sobre benefício fiscal e desoneração:


Tributos - PIS COFINS

Trata-se de tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, portanto dúvidas quanto ao preenchimento dos campos relacionados a eles devem ser dirigidas ao referido órgão.

As classificações tributárias válidas na NFC-e são:



Operações de ISS

Embora tecnicamente haja possibilidade de inclusão de serviços tributados pelos municípios (ISS) na NFC-e, a sua utilização depende de convênio firmado entre o Estado e o município. Atualmente, não há nenhum convênio.


Venda fora do estabelecimento

Nas operações realizadas fora do estabelecimento, o contribuinte deve observar o disposto nos artigos 21 a 25 do Anexo XIII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14.

Até 31 de dezembro de 2018, o contribuinte poderá utilizar Nota Fiscal de Consumidor, modelo 2, para acobertar a operação realizada fora do estabelecimento, mas nada o impede de já se adequar à NFC-e. Tanto a remessa para venda fora do estabelecimento quanto o retorno devem ser acobertados por NF-e, modelo 55.

Na venda efetiva devem ser utilizados os seguintes CFOP, conforme o caso:

  • 5.103 - Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento;
  • 5.104 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento.


Para maiores informações, o contribuinte deverá acessar o portal da Sefaz de domicilio para consultas à Legislação vigente.