Árvore de páginas

DIRF - Informe de Rendimento

Questão:

A DIRF será mensal através do envio das informações ao eSocial, a entrega do informe de rendimentos aos funcionários continua sendo obrigatória? eSocial ou Receita Federal irá disponibilizar em sua plataforma a emissão destas informações? 



Resposta:

A Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF/PGD) foi substituída, para fatos geradores a partir de 1º de janeiro de 2025, pelos módulos eSocial, EFD-Reinf e MIT. No entanto, essa mudança não elimina a obrigação das empresas de fornecerem o Comprovante/Informe de Rendimentos aos seus beneficiários que receberam valores sujeitos à retenção do Imposto de Renda.

A Instrução Normativa RFB nº 2.060/2021, que estabelece a obrigatoriedade de emissão e entrega do Informe de Rendimentos, permanece vigente e deve continuar sendo observada até que a Receita Federal publique norma que altere ou revogue essa disposição.

(...)


CAPÍTULO II
DO PRAZO PARA FORNECIMENTO DO COMPROVANTE AO BENEFICIÁRIO

Art. 3º O comprovante deverá ser fornecido até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente ao do pagamento dos rendimentos ou por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, se esta ocorrer antes da referida data.
§ 1º No caso de rendimentos não sujeitos à retenção do imposto sobre a renda na fonte, pagos por pessoa jurídica, o comprovante deverá ser entregue, no mesmo prazo a que se refere o caput, ao beneficiário que o solicitar até o dia 15 de janeiro do ano subsequente ao do pagamento dos rendimentos.
§ 2º No caso de extinção da pessoa jurídica por cisão total, encerramento da liquidação, fusão ou incorporação, o comprovante deverá ser fornecido até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, se este ocorrer antes do prazo referido no caput.
§ 3º É permitida a disponibilização, por meio da Internet, do comprovante para a pessoa física, ou o seu encaminhamento para quem possua endereço eletrônico e, nesses casos, fica dispensado o fornecimento da via impressa.
§ 4º A pessoa física referida no § 3º pode solicitar, sem ônus, o fornecimento da via impressa do comprovante.


(...)


O informe de rendimentos é um documento que consolida, de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano, todos os valores pagos a uma pessoa física, incluindo retenções, deduções e natureza dos serviços prestados. Sua finalidade é subsidiar a Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) e ele possui a mesma validade tanto na versão impressa quanto na disponibilizada pela internet.

A pessoa física ou jurídica que efetuar pagamento com retenção de IRRF — mesmo que em apenas um mês — é legalmente obrigada a fornecer o comprovante ao beneficiário.

Conforme a IN RFB nº 2.060/2021:

Prazo de Entrega:

  • O comprovante deve ser entregue até o último dia útil de fevereiro do ano subsequente ao pagamento dos rendimentos.

  • Deve ser fornecido antes desse prazo nos casos de rescisão contratual, ou no prazo especial em situações de cisão, fusão, incorporação ou liquidação da empresa.

  • Ele pode ser disponibilizado pela internet, sendo facultada ao beneficiário a solicitação de via impressa sem custo adicional.


Conteúdo Obrigatório:

O Informe deve conter:

  • natureza dos rendimentos,

  • montantes pagos,

  • deduções permitidas,

  • valor do IRRF,

  • total anual em reais, em conformidade com o Anexo I da IN RFB nº 2.060/2021.


Embora a DIRF tenha sido substituída pelos eventos do eSocial, EFD-Reinf e DCTFWeb, a geração e entrega do Informe de Rendimentos continuam sendo responsabilidade da empresa pagadora, não havendo, até o momento, qualquer plataforma governamental destinada à emissão automática desse documento.

A Receita Federal disponibiliza a Declaração Pré-Preenchida, que utiliza informações enviadas pelos módulos do SPED, mas isso não dispensa a empresa de fornecer o Informe de Rendimentos ao seu beneficiário.




Chamado/Ticket:

PSCONSEG-13377, PSCONSEG-16579 e PSCONSEG-18270; PSCONSEG-18603 e PSCONSEG-19492



Fonte:INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2060, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2021