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Este material tem como propósito oferecer uma análise preliminar do tratamento tributário aplicável às operações do setor de saúde, em relação aos planos de saúde e suas tratativas com base nas diretrizes da Reforma Tributária instituída pela Lei Complementar nº 214/2025. Reconhecemos que, até o momento, ainda existem lacunas e pontos pendentes de regulamentação. No entanto, as disposições já formalmente previstas na legislação vigente serão abordadas e exploradas neste conteúdo. Nosso objetivo é fomentar o debate sobre os possíveis enquadramentos fiscais, os critérios para apropriação de créditos e os impactos nos documentos fiscais eletrônicos (DFe). A proposta é permitir que empresas do segmento se preparem de forma antecipada para as mudanças, promovendo os ajustes necessários em seus processos operacionais e sistemas fiscais. | Painel |
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| A indicação da legislação pertinente ao caso é de inteira responsabilidade do Cliente solicitante |
Lei Complementar 214/2025
O setor de saúde no Brasil é composto por uma ampla gama de prestadores de serviços, incluindo hospitais, clínicas, laboratórios, profissionais liberais e operadoras de planos de saúde. Esse segmento tem relevância econômica e social significativa, sendo regulado principalmente pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), conforme a Lei nº 9.656/1998, que trata dos planos e seguros privados de assistência à saúde.
A tributação sobre serviços de saúde possui tratamento diferenciado em alguns regimes e tributos, como: ISS (Imposto Sobre Serviços): principal tributo incidente sobre a prestação de serviços médicos e hospitalares. A alíquota varia conforme o município, com base na LC nº 116/2003, podendo ser reduzida em algumas localidades para serviços essenciais, como saúde. PIS e COFINS: os serviços de saúde, quando prestados por pessoa jurídica, podem estar no regime cumulativo (3,65%) ou não cumulativo (9,25%), dependendo do regime de apuração e da atividade exercida. Hospitais e clínicas geralmente estão no lucro presumido e utilizam o regime cumulativo. IRPJ e CSLL: calculados com base no lucro presumido ou real. O setor de saúde normalmente se enquadra no lucro presumido, com presunção de 8% para IRPJ e 12% para CSLL, exceto quando opta ou é obrigado ao lucro real. Isenções/Imunidades: entidades de assistência à saúde, sem fins lucrativos, podem ser imunes a tributos como CSLL, PIS, COFINS e INSS, conforme os critérios da Lei Complementar nº 187/2021.
Cobertura Mínima A Lei nº 9.656/98 estabelece que todos os planos de saúde devem oferecer uma cobertura mínima obrigatória, que inclui consultas, exames, internações, cirurgias e tratamentos, de acordo com o tipo de plano (ambulatorial, hospitalar, obstétrico, ou referência). Essa cobertura é definida e atualizada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) por meio do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, que garante o acesso a tratamentos considerados essenciais com base em evidências científicas, eficácia e custo-benefício.
Contratos e Planos A legislação impõe regras para a formatação dos contratos, que devem ser escritos com clareza, conter todas as cláusulas obrigatórias e respeitar os prazos de carência (máximo de 180 dias para cobertura completa, e 300 dias para parto). Estabelece também a distinção entre os tipos de planos (individual/familiar e coletivo) e a segmentação da cobertura. Além disso, contratos celebrados antes da vigência da lei ("planos antigos") são regidos por regras distintas, salvo se forem adaptados.
Reajustes e Taxas A lei permite o reajuste das mensalidades dos planos de saúde com base em dois critérios principais:
Reajuste por faixa etária, limitado a sete faixas (de acordo com a RN 63/2003 da ANS), sendo proibido aumento discriminatório para idosos. Reajuste anual, autorizado pela ANS no caso de planos individuais/familiares, e livre negociação nos planos coletivos (com mais de 30 vidas). Todos os reajustes devem ser justificados e divulgados de forma transparente.
Portabilidade A portabilidade de carências permite que o beneficiário mude de plano sem cumprir novamente os períodos de carência, desde que atenda aos requisitos da RN 438/2018 da ANS, como tempo mínimo de permanência no plano anterior (geralmente 2 anos). Também se aplica em casos de extinção de contratos ou migração entre produtos compatíveis, incentivando a concorrência saudável entre operadoras e protegendo o consumidor.
Atendimento de Urgência e Emergência A lei garante a cobertura obrigatória de urgência e emergência em até 24 horas após a contratação do plano. Situações como acidentes, risco de vida, dores agudas e partos prematuros devem ser atendidas de forma imediata, mesmo que o prazo de carência ainda não tenha se encerrado totalmente. Isso inclui atendimento hospitalar e ambulatorial inicial, com internação emergencial, conforme previsto na regulamentação da ANS (ex: RN 259/2011).
Direitos dos Beneficiários Os usuários dos planos de saúde têm direito à:
- Informação clara e adequada sobre cobertura, carência, rede credenciada e reajustes.
- Acesso ao Rol de Procedimentos, conforme divulgado pela ANS.
- Atendimento digno, seguro e eficaz.
- Mecanismos de reclamação e resolução de conflitos por meio da ANS, Procons e até judicialmente.
- Cobertura integral nos casos garantidos por lei, como exames e terapias previstas para doenças crônicas e raras.
Rescisão e Cancelamento
A rescisão contratual pode ser solicitada pelo beneficiário a qualquer momento, com aviso prévio. Já por parte da operadora, ela só pode ocorrer em casos como: - Fraude comprovada
- Inadimplência superior a 60 dias, dentro de um período de 12 meses, com notificação prévia de 10 dias.
Essa proteção visa evitar cancelamentos arbitrários ou abusivos e está regulamentada também pela RN 412/2016 da ANS.
Regulamentação de Operadoras As operadoras de planos de saúde devem estar registradas na ANS, atender aos requisitos de capital mínimo, estrutura organizacional, rede credenciada e capacidade de atendimento. A ANS exige a manutenção de reservas técnicas, demonstrações financeiras periódicas e indicadores de solvência para garantir a continuidade e qualidade do serviço oferecido aos beneficiários.
Fiscalização e Penalidades A ANS exerce a função fiscalizatória sobre o setor de saúde suplementar. Em caso de infrações à Lei nº 9.656/98, as operadoras estão sujeitas a:
- Multas administrativas (podem ultrapassar R$ 1 milhão, conforme a gravidade).
- Intervenção técnica ou financeira
- Suspensão de comercialização de planos
- Cancelamento do registro da operadora.
As denúncias e reclamações dos beneficiários podem ser feitas diretamente a ANS através de canais disponíveis no portal oficial. A Reforma Tributária, por meio da LC 214/2025, reconhece a complexidade da operação dos planos de saúde e busca um equilíbrio: - Reduzindo a carga tributária com alíquotas mais baixas;
- Evitando acúmulo de créditos onde não há repasse;
- Regulamentando de forma clara a base de cálculo e deduções;
- Estimulando a transparência com obrigações acessórias robustas.
Com isso, a aplicabilidade da simplificação e maior transparência aos processos de tributação, alcançam as diversas áreas dentro do segmento da saúde, de forma a dar mais segurança jurídica a todos os envolvidos. O artigo 234 da LC 214/2025 estabelece um regime de tributação próprio para as entidades que atuam na prestação de serviços de assistência à saúde, incluindo: - Seguradoras de saúde;
- Administradoras de benefícios;
- Cooperativas médicas;
- Operadoras em geral.
Essas entidades passam a recolher o IBS (estadual/municipal) e a CBS (federal) de acordo com regras diferenciadas, reconhecendo a natureza particular dos contratos de saúde suplementar. A classificação da base de calculo para IBS e CBS no setor da saúde é muito importante, visto que existem particularidades no tratamento de faturamento desse segmento, por isso o artigo 235 da LC 214/2025 menciona de forma expressa a configuração dessa base, segue abaixo:
Receita - Prêmios e contraprestações recebidos, e
- Receitas financeiras dos ativos garantidores das reservas técnicas.
Deduções - Indenizações pagas aos beneficiários (custos assistenciais);
- Cancelamentos e restituições de valores recebidos;
- Taxas de administração pagas a terceiros;
- Serviços de intermediação de planos.
Importante: O cálculo será feito pelo regime de caixa, ou seja, considera apenas valores efetivamente recebidos ou pagos. Redução de Alíquota: Conforme o artigo 237 da LC 214/2025, a alíquota do IBS e da CBS aplicada aos planos de saúde será reduzida em 60% em relação à alíquota padrão nacional. Essa medida, além de incentivar economicamente as operadoras do setor, também contribui para ampliar o acesso da população a serviços de saúde suplementar, especialmente para as camadas mais vulneráveis da sociedade. Exemplo prático: Valor mensal do plano de saúde contratado: R$ 500,00 Alíquota padrão total do IBS + CBS: 26% (sendo 18% para IBS e 8% para CBS) Redução prevista no art. 237: 60% sobre a alíquota total
Cálculo com alíquota reduzida: Alíquota reduzida aplicada: 26% × (1 - 0,60) = 10,4% Tributo devido sobre o valor do plano: R$ 500,00 × 10,4% = R$ 52,00 Comparativo com alíquota cheia (sem redução): R$ 500,00 × 26% = R$ 130,00 Resultado: Com a aplicação da alíquota reduzida prevista na LC 214/2025, o valor dos tributos incidentes sobre o plano de saúde cai de R$ 130,00 para R$ 52,00, o que representa uma economia de R$ 78,00 por beneficiário.
Vedação ao Crédito: Segundo o artigo 238 da LC 214/2025 o aproveitamento dos créditos é vedado por parte dos contratantes (empresas ou pessoas físicas) que adquirem planos de saúde – exceto em casos específicos envolvendo planos corporativos, conforme o parágrafo único do mesmo artigo. Segue abaixo: (...) Art. 238. Fica vedado o crédito de IBS e de CBS para os adquirentes de planos de assistência à saúde. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica à hipótese de que trata a alínea “f” do inciso IV do § 2º do art. 57 desta Lei Complementar... (...) Dos Bens e Serviços de Uso ou Consumo Pessoal Art. 57. Consideram-se de uso ou consumo pessoal: (...) § 2º No caso de sociedade que tenha como atividade principal a gestão de bens das pessoas físicas referidas no inciso II do caput deste artigo e dos ativos financeiros dessas pessoas físicas (family office), os bens e serviços relacionados à gestão serão considerados de uso e consumo pessoal. § 3º Não se consideram bens e serviços de uso ou consumo pessoal aqueles utilizados preponderantemente na atividade econômica do contribuinte, de acordo com os seguintes critérios: (...) IV - os bens e serviços previstos no inciso II do caput deste artigo que consistam em: (...) f) serviços de planos de assistência à saúde e de fornecimento de vale-transporte, de vale-refeição e vale-alimentação destinados a empregados e seus dependentes em decorrência de acordo ou convenção coletiva de trabalho, sendo os créditos na aquisição desses serviços equivalentes aos respectivos débitos do fornecedor apurados e extintos de acordo com o disposto nos regimes específicos de planos de assistência à saúde e de serviços financeiros; (...)
Empresas contratantes poderão tomar crédito proporcionalmente ao valor das mensalidades pagas aos seus empregados, desde que não haja repasse do custo ao colaborador, importante salientar que, os créditos devem ser calculados com base nos débitos efetivamente pagos pela operadora, ou seja, não se poderá absorver o crédito total destacado no documento fiscal, mas sim, uma fração informada pela operadora ao Fisco conforme o artigo 238. Segue abaixo: (...) I - serão equivalentes à multiplicação entre: - a) os valores dos débitos do IBS e da CBS pagos pela entidade sujeita ao regime específico de que trata este Capítulo no período de apuração; e
- b) a proporção entre:
- o total de prêmios e contraprestações correspondentes à cobertura dos titulares empregados do contratante e de seus dependentes, no período de apuração; e
- o total de prêmios e contraprestações arrecadados pela entidade, no mesmo período de apuração;
(...)
Isso significa dizer que o valor de crédito a ser absorvido pelo contratante será: Débito total (IBS e CBS) da Operadora x (Total da mensalidade paga pela empresa contratante / Total arrecadado pela Operadora)
Informações numéricas para exemplo prático: - Total de IBS e CBS pagos pela Operadora no mês: 1 milhão R$,
- Total pago pela empresa Contratante no mês: 10 mil R$;
- Total arrecadado pela Operadora no mês: 10 milhões R$.
Cálculo: Crédito = 1.000.000,00 * (10.000,00 / 10.000.000,00) Crédito = 1.000.000,00 * 0,001 Crédito = 1.000,00
Obs. Exige-se individualização dos dados e cumprimento de obrigações acessórias (informações fiscais completas fornecidas pela operadora ao fisco), conforme artigo 239 da LC 214/2025. Obs.2: Até a publicação dessa orientação 11/07/2026, existia um erro de digitação em relação ao artigo 238 da LC 214/2025. Em seu parágrafo único, a referencia correta da alínea “f” do inciso IV do § 2º do artigo 57, seria alínea “f” do inciso IV do § 3º do artigo 57.
Empresas que intermedeiam planos (ex.: corretoras e administradoras) também estarão sujeitas ao IBS e CBS com a mesma alíquota reduzida aplicável aos planos. Empresas do Simples Nacional: - Permanecem no regime do Simples, se não optarem pelo novo modelo;
- Se optarem pelo regime regular, aplicam-se as mesmas alíquotas reduzidas dos planos.
Caso venha a ser autorizada a importação de planos de saúde, o IBS e a CBS incidirão sobre o valor da operação, com possível fator de redução. Já a exportação de serviços de saúde (para beneficiários residentes no exterior) será imune ao IBS e à CBS, conforme o princípio da não exportação de tributos. Com a entrada em vigor da Reforma Tributária e a criação dos tributos CBS (federal) e IBS (estadual e municipal), o documento fiscal eletrônico NFS-e será adaptado para contemplar as novas exigências. As atualizações estão sendo divulgadas por meio de Notas Técnicas, que detalham os campos e agrupamentos específicos para os novos tributos. Conforme Reforma Tributária (LC 214/2025) e Notas Técnicas 002/2025 - 003/2025 e 004/2025: | Grupo / Campo | Descrição | Obrigatoriedade | Referência Legal |
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IBSCBS | Grupo que consolida as informações dos novos tributos IBS e CBS | Opcional (obrigatório a partir de jan/2026) | NT 002/2025, NT 003/2025 | cIndOp | Indicador de Operação de Fornecimento, conforme tabela “código indicador de operação” | Obrigatório | Art. 11 da LC 214/2025 NT 003/2025 - NT 004/2025 | vCBS | Valor da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) | Obrigatório, se houver tributação | NT 002/2025 - NT 003/2025 | vIBSUF | Valor do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) - Estadual | Obrigatório, se houver tributação | NT 002/2025 - NT 003/2025 | vIBSMun | Valor do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) - Municipal | Obrigatório, se houver tributação | NT 002/2025 - NT 003/2025 | pCBS | Alíquota aplicada da CBS | Informativo | Art. 237 da LC 214/2025 | pIBS | Alíquota aplicada do IBS | Informativo | Art. 237 da LC 214/2025 |
4. Perguntas e Respostas1 - No processo de pagamento aos prestadores, a operadora de saúde deve iniciar o cálculo e registro dos novos impostos (IBS e CBS) já no período de testes? R: Sim. O período de testes tem como objetivo antecipar os ajustes operacionais, fiscais e sistêmicos necessários para a entrada em vigor da nova sistemática tributária em janeiro de 2026. As operadoras de planos de saúde devem simular e testar o cálculo e o registro dos tributos IBS e CBS com base nas regras específicas previstas nos arts. 234 a 243 da LC 214/2025, mesmo que ainda não estejam em produção. Essa preparação é fundamental para validar os layouts da NFS-e atualizados pelas Notas Técnicas e garantir conformidade com as exigências do novo modelo tributário. 2 - Caso o prestador não emita Nota Fiscal, como essas informações sobre os novos impostos serão enviadas ao governo? A responsabilidade de informar os impostos seria transferida para a operadora de planos de saúde?
R: Sim. A LC 214/2025 (Art. 239) prevê a obrigação de as operadoras informarem os dados dos beneficiários e os valores de prêmios e contraprestações, mesmo em casos onde não há emissão de NFS-e por parte do prestador. Essa obrigação acessória será regulada, mas antecipa-se que, na ausência do documento fiscal eletrônico do prestador, caberá à operadora consolidar e prestar as informações necessárias via sistema próprio, plataforma da NFS-e nacional ou outro meio disponibilizado pelo Comitê Gestor e Receita Federal. Ou seja, a responsabilidade de garantir a transparência das operações pode ser parcialmente transferida à operadora, especialmente em modelos de reembolso ou corresponsabilidade cedida. 3- É necessário criar novos mecanismos para registrar e enviar esses impostos em substituição à emissão de NFS-e pelos prestadores? Se sim, quais seriam os requisitos ou orientações iniciais para implementar o processo? R: Sim. Nos casos em que não há emissão de NFS-e pelo prestador — como em reembolsos, prestadores desobrigados do documento fiscal, ou atendimentos por corresponsabilidade — será necessário que a operadora de saúde desenvolva mecanismos próprios para registrar e informar as operações sujeitas ao IBS e à CBS. A LC nº 214/2025, especialmente em seu art. 239, impõe às operadoras a responsabilidade de informar os valores pagos e identificar os beneficiários titulares, mesmo quando não há nota fiscal emitida. Isso evidencia que, nessas situações, a obrigação acessória recai sobre a operadora ou sobre a administradora de benefícios, conforme o caso. Importante: Mais detalhes sobre os procedimentos técnicos, prazos, formatos de entrega e obrigações acessórias ainda serão publicados nas futuras regulamentações a serem expedidas pela Receita Federal, Comitê Gestor do IBS e entidades municipais, conforme previsto no próprio texto da Lei Complementar nº 214/2025 e nas Notas Técnicas da NFS-e nacional. 4- É permitido pela nova legislação tributária que os prestadores de serviço continuem emitindo notas fiscais em competência (mês) diferente da prestação efetiva do serviço? Este procedimento poderá gerar algum tipo de problema tributário com a implementação da Reforma Tributária e a nova sistemática de recolhimento do CBS e IBS? Haverá necessidade de adequação nos processos para garantir que a emissão da nota fiscal ocorra dentro do mesmo mês da prestação do serviço? R: A Lei Complementar nº 214/2025 estabelece regras objetivas sobre o momento da ocorrência do fato gerador do IBS e da CBS, que definem quando o tributo é devido e, consequentemente, quando deve ser emitido o documento fiscal. De acordo com o artigo 10, o fato gerador ocorre no momento do fornecimento do bem ou da prestação do serviço, ainda que de execução continuada ou fracionada. Isso significa que, para fins tributários, o imposto é devido na data da efetiva prestação do serviço, e não necessariamente na data de emissão da nota fiscal. Nesse sentido, a legislação também diferencia as hipóteses de fornecimento e adiantamento: - Fornecimento: ocorre na prestação ou disponibilização efetiva do serviço, sendo o tributo devido no término da execução (art. 10, §1º, III).
- Adiantamento: ocorre quando há pagamento integral ou parcial antes do fornecimento, sendo o tributo devido no momento do pagamento (art. 10, §4º).
Em ambas as situações, deve haver documento fiscal correspondente: No caso de fornecimento, a nota deve refletir a prestação efetiva; No caso de adiantamento, deve-se emitir o documento fiscal relativo ao recebimento antecipado, ainda que o serviço não tenha sido concluído. Dessa forma, o entendimento é que, com a Reforma Tributária, as prestações de serviços deverão ser sempre acobertadas por documento fiscal eletrônico, observando a competência da ocorrência do fato gerador. Vale destacar que, até o momento, a LC nº 214/2025 não autoriza a emissão de notas fiscais em competência distinta da prestação efetiva do serviço. Essa prática, comum no modelo atual, poderá gerar inconsistências fiscais sob a nova sistemática, especialmente considerando que a apuração do IBS e da CBS será automatizada e vinculada aos documentos eletrônicos emitidos dentro do período de apuração. Por fim, conforme o artigo 239 da LC nº 214/2025, a legislação prevê a criação de novas obrigações acessórias, como a DERE (Declaração Eletrônica de Regimes Específicos), que abrangerá informações sobre movimentações e prestações de serviços, inclusive do setor de saúde. A regulamentação dessa obrigação deverá trazer orientações adicionais sobre o registro e a competência tributária das operações prestadas por planos e operadoras de saúde, oferecendo maior segurança quanto ao momento da tributação e ao reflexo contábil das notas fiscais.
A Reforma Tributária reconhece as particularidades do setor de saúde e institui um regime específico de incidência do IBS e da CBS para operadoras de planos de saúde. Com alíquotas reduzidas em 60% e base de cálculo ajustada à realidade assistencial, a nova sistemática busca equilibrar a carga tributária e garantir a continuidade dos serviços. No entanto, limitações ao aproveitamento de créditos e novas obrigações acessórias exigem atenção redobrada das operadoras. A adaptação dos sistemas e processos será essencial para atender às exigências legais e garantir conformidade. Acompanhamento contínuo das regulamentações complementares será indispensável para o correto enquadramento tributário do setor. | Painel |
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| "O conteúdo deste documento não acarreta a assunção de nenhuma obrigação da Totvs perante o Cliente solicitante e/ou terceiros que porventura tiverem acesso ao material, tampouco representa a interpretação ou recomendação da TOTVS sobre qualquer lei ou norma. O intuito da Totvs é auxiliar o cliente na correta utilização do software no que diz respeito à aderência à legislação objeto da análise. Assim sendo, é de TOTAL RESPONSABILIDADE do Cliente solicitante, a correta interpretação e aplicação da legislação em vigor para a utilização do software contratado, incluindo, mas não se limitando a todas as obrigações tributárias principais e acessórias". |
Sem informações complementares. Lei Complementar 214/2025 Lei 9.656/98 LEI COMPLEMENTAR Nº 187, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021 Resolução Normativa DC/ANS nº 63 de 22/12/2003 RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 438, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2018
Resolução Normativa DC/ANS nº 259 de 17/06/2011
Resolução normativa nº 412, de 10 de novembro de 2016 Nota Técnica SE/CGNFS-e nº 003/2025 Nota Técnica SE/CGNFS-e nº 002/2025 Nota Técnica nº 004 versão 1.0 ID | Data | Versão | Descrição | Chamado/ Ticket | RM | | 1.0 | Orientações Consultoria de Segmentos - Reforma Tributária - Planos de Saúde | PSCONSEG-18168 | RM | | 2.0 | Dúvidas geração NFSe Prestação de Serviços | PSCONSEG-18922 |
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