Data 11/07/2025
Orientações Consultoria de Segmentos - Reforma Tributária - Planos de Saúde
Este material tem como propósito oferecer uma análise preliminar do tratamento tributário aplicável às operações do setor de saúde, em relação aos planos de saúde e suas tratativas com base nas diretrizes da Reforma Tributária instituída pela Lei Complementar nº 214/2025.
Reconhecemos que, até o momento, ainda existem lacunas e pontos pendentes de regulamentação. No entanto, as disposições já formalmente previstas na legislação vigente serão abordadas e exploradas neste conteúdo.
Nosso objetivo é fomentar o debate sobre os possíveis enquadramentos fiscais, os critérios para apropriação de créditos e os impactos nos documentos fiscais eletrônicos (DFe). A proposta é permitir que empresas do segmento se preparem de forma antecipada para as mudanças, promovendo os ajustes necessários em seus processos operacionais e sistemas fiscais.
A indicação da legislação pertinente ao caso é de inteira responsabilidade do Cliente solicitante
Lei Complementar 214/2025
O setor de saúde no Brasil é composto por uma ampla gama de prestadores de serviços, incluindo hospitais, clínicas, laboratórios, profissionais liberais e operadoras de planos de saúde. Esse segmento tem relevância econômica e social significativa, sendo regulado principalmente pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), conforme a Lei nº 9.656/1998, que trata dos planos e seguros privados de assistência à saúde.
A tributação sobre serviços de saúde possui tratamento diferenciado em alguns regimes e tributos, como:
ISS (Imposto Sobre Serviços): principal tributo incidente sobre a prestação de serviços médicos e hospitalares. A alíquota varia conforme o município, com base na LC nº 116/2003, podendo ser reduzida em algumas localidades para serviços essenciais, como saúde.
PIS e COFINS: os serviços de saúde, quando prestados por pessoa jurídica, podem estar no regime cumulativo (3,65%) ou não cumulativo (9,25%), dependendo do regime de apuração e da atividade exercida. Hospitais e clínicas geralmente estão no lucro presumido e utilizam o regime cumulativo.
IRPJ e CSLL: calculados com base no lucro presumido ou real. O setor de saúde normalmente se enquadra no lucro presumido, com presunção de 8% para IRPJ e 12% para CSLL, exceto quando opta ou é obrigado ao lucro real.
Isenções/Imunidades: entidades de assistência à saúde, sem fins lucrativos, podem ser imunes a tributos como CSLL, PIS, COFINS e INSS, conforme os critérios da Lei Complementar nº 187/2021.
Cobertura Mínima
A Lei nº 9.656/98 estabelece que todos os planos de saúde devem oferecer uma cobertura mínima obrigatória, que inclui consultas, exames, internações, cirurgias e tratamentos, de acordo com o tipo de plano (ambulatorial, hospitalar, obstétrico, ou referência).
Essa cobertura é definida e atualizada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) por meio do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, que garante o acesso a tratamentos considerados essenciais com base em evidências científicas, eficácia e custo-benefício.
Contratos e Planos
A legislação impõe regras para a formatação dos contratos, que devem ser escritos com clareza, conter todas as cláusulas obrigatórias e respeitar os prazos de carência (máximo de 180 dias para cobertura completa, e 300 dias para parto).
Estabelece também a distinção entre os tipos de planos (individual/familiar e coletivo) e a segmentação da cobertura. Além disso, contratos celebrados antes da vigência da lei ("planos antigos") são regidos por regras distintas, salvo se forem adaptados.
Reajustes e Taxas
A lei permite o reajuste das mensalidades dos planos de saúde com base em dois critérios principais:
Reajuste por faixa etária, limitado a sete faixas (de acordo com a RN 63/2003 da ANS), sendo proibido aumento discriminatório para idosos.
Reajuste anual, autorizado pela ANS no caso de planos individuais/familiares, e livre negociação nos planos coletivos (com mais de 30 vidas).
Todos os reajustes devem ser justificados e divulgados de forma transparente.
Portabilidade
A portabilidade de carências permite que o beneficiário mude de plano sem cumprir novamente os períodos de carência, desde que atenda aos requisitos da RN 438/2018 da ANS, como tempo mínimo de permanência no plano anterior (geralmente 2 anos).
Também se aplica em casos de extinção de contratos ou migração entre produtos compatíveis, incentivando a concorrência saudável entre operadoras e protegendo o consumidor.
Atendimento de Urgência e Emergência
A lei garante a cobertura obrigatória de urgência e emergência em até 24 horas após a contratação do plano. Situações como acidentes, risco de vida, dores agudas e partos prematuros devem ser atendidas de forma imediata, mesmo que o prazo de carência ainda não tenha se encerrado totalmente.
Isso inclui atendimento hospitalar e ambulatorial inicial, com internação emergencial, conforme previsto na regulamentação da ANS (ex: RN 259/2011).
Direitos dos Beneficiários
Os usuários dos planos de saúde têm direito à:
Rescisão e Cancelamento
A rescisão contratual pode ser solicitada pelo beneficiário a qualquer momento, com aviso prévio. Já por parte da operadora, ela só pode ocorrer em casos como:
Essa proteção visa evitar cancelamentos arbitrários ou abusivos e está regulamentada também pela RN 412/2016 da ANS.
Regulamentação de Operadoras
As operadoras de planos de saúde devem estar registradas na ANS, atender aos requisitos de capital mínimo, estrutura organizacional, rede credenciada e capacidade de atendimento.
A ANS exige a manutenção de reservas técnicas, demonstrações financeiras periódicas e indicadores de solvência para garantir a continuidade e qualidade do serviço oferecido aos beneficiários.
Fiscalização e Penalidades
A ANS exerce a função fiscalizatória sobre o setor de saúde suplementar. Em caso de infrações à Lei nº 9.656/98, as operadoras estão sujeitas a:
As denúncias e reclamações dos beneficiários podem ser feitas diretamente a ANS através de canais disponíveis no portal oficial.
A Reforma Tributária, por meio da LC 214/2025, reconhece a complexidade da operação dos planos de saúde e busca um equilíbrio:
Com isso, a aplicabilidade da simplificação e maior transparência aos processos de tributação, alcançam as diversas áreas dentro do segmento da saúde, de forma a dar mais segurança jurídica a todos os envolvidos.
O artigo 234 da LC 214/2025 estabelece um regime de tributação próprio para as entidades que atuam na prestação de serviços de assistência à saúde, incluindo:
Essas entidades passam a recolher o IBS (estadual/municipal) e a CBS (federal) de acordo com regras diferenciadas, reconhecendo a natureza particular dos contratos de saúde suplementar.
A classificação da base de calculo para IBS e CBS no setor da saúde é muito importante, visto que existem particularidades no tratamento de faturamento desse segmento, por isso o artigo 235 da LC 214/2025 menciona de forma expressa a configuração dessa base, segue abaixo:
Receita
Deduções
Importante: O cálculo será feito pelo regime de caixa, ou seja, considera apenas valores efetivamente recebidos ou pagos.
Redução de Alíquota: Conforme o artigo 237 da LC 214/2025, a alíquota do IBS e da CBS aplicada aos planos de saúde será reduzida em 60% em relação à alíquota padrão nacional. Essa medida, além de incentivar economicamente as operadoras do setor, também contribui para ampliar o acesso da população a serviços de saúde suplementar, especialmente para as camadas mais vulneráveis da sociedade.
Exemplo prático:
Valor mensal do plano de saúde contratado: R$ 500,00
Alíquota padrão total do IBS + CBS: 26% (sendo 18% para IBS e 8% para CBS)
Redução prevista no art. 237: 60% sobre a alíquota total
Cálculo com alíquota reduzida:
Alíquota reduzida aplicada:
26% × (1 - 0,60) = 10,4%
Tributo devido sobre o valor do plano:
R$ 500,00 × 10,4% = R$ 52,00
Comparativo com alíquota cheia (sem redução):
R$ 500,00 × 26% = R$ 130,00
Resultado:
Com a aplicação da alíquota reduzida prevista na LC 214/2025, o valor dos tributos incidentes sobre o plano de saúde cai de R$ 130,00 para R$ 52,00, o que representa uma economia de R$ 78,00 por beneficiário.
Vedação ao Crédito: Segundo o artigo 238 da LC 214/2025 o aproveitamento dos créditos é vedado por parte dos contratantes (empresas ou pessoas físicas) que adquirem planos de saúde – exceto em casos específicos envolvendo planos corporativos, conforme o parágrafo único do mesmo artigo. Segue abaixo:
(...)
Art. 238. Fica vedado o crédito de IBS e de CBS para os adquirentes de planos de assistência à saúde.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica à hipótese de que trata a alínea “f” do inciso IV do § 2º do art. 57 desta Lei Complementar...
(...)
Dos Bens e Serviços de Uso ou Consumo Pessoal
Art. 57. Consideram-se de uso ou consumo pessoal:
(...)
§ 2º No caso de sociedade que tenha como atividade principal a gestão de bens das pessoas físicas referidas no inciso II do caput deste artigo e dos ativos financeiros dessas pessoas físicas (family office), os bens e serviços relacionados à gestão serão considerados de uso e consumo pessoal.
§ 3º Não se consideram bens e serviços de uso ou consumo pessoal aqueles utilizados preponderantemente na atividade econômica do contribuinte, de acordo com os seguintes critérios:
(...)
IV - os bens e serviços previstos no inciso II do caput deste artigo que consistam em:
(...)
f) serviços de planos de assistência à saúde e de fornecimento de vale-transporte, de vale-refeição e vale-alimentação destinados a empregados e seus dependentes em decorrência de acordo ou convenção coletiva de trabalho, sendo os créditos na aquisição desses serviços equivalentes aos respectivos débitos do fornecedor apurados e extintos de acordo com o disposto nos regimes específicos de planos de assistência à saúde e de serviços financeiros;
(...)
Empresas contratantes poderão tomar crédito proporcionalmente ao valor das mensalidades pagas aos seus empregados, desde que não haja repasse do custo ao colaborador, importante salientar que, os créditos devem ser calculados com base nos débitos efetivamente pagos pela operadora, ou seja, não se poderá absorver o crédito total destacado no documento fiscal, mas sim, uma fração informada pela operadora ao Fisco conforme o artigo 238. Segue abaixo:
(...)
I - serão equivalentes à multiplicação entre:
- a) os valores dos débitos do IBS e da CBS pagos pela entidade sujeita ao regime específico de que trata este Capítulo no período de apuração; e
- b) a proporção entre:
- o total de prêmios e contraprestações correspondentes à cobertura dos titulares empregados do contratante e de seus dependentes, no período de apuração; e
- o total de prêmios e contraprestações arrecadados pela entidade, no mesmo período de apuração;
(...)
Isso significa dizer que o valor de crédito a ser absorvido pelo contratante será:
Débito total (IBS e CBS) da Operadora x (Total da mensalidade paga pela empresa contratante / Total arrecadado pela Operadora)
Informações numéricas para exemplo prático:
Cálculo:
Crédito = 1.000.000,00 * (10.000,00 / 10.000.000,00)
Crédito = 1.000.000,00 * 0,001
Crédito = 1.000,00
Obs. Exige-se individualização dos dados e cumprimento de obrigações acessórias (informações fiscais completas fornecidas pela operadora ao fisco), conforme artigo 239 da LC 214/2025.
Obs.2: Até a publicação dessa orientação 11/07/2026, existia um erro de digitação em relação ao artigo 238 da LC 214/2025. Em seu parágrafo único, a referencia correta da alínea “f” do inciso IV do § 2º do artigo 57, seria alínea “f” do inciso IV do § 3º do artigo 57.
Empresas que intermedeiam planos (ex.: corretoras e administradoras) também estarão sujeitas ao IBS e CBS com a mesma alíquota reduzida aplicável aos planos.
Empresas do Simples Nacional:
Caso venha a ser autorizada a importação de planos de saúde, o IBS e a CBS incidirão sobre o valor da operação, com possível fator de redução.
Já a exportação de serviços de saúde (para beneficiários residentes no exterior) será imune ao IBS e à CBS, conforme o princípio da não exportação de tributos.
Com a entrada em vigor da Reforma Tributária e a criação dos tributos CBS (federal) e IBS (estadual e municipal), o documento fiscal eletrônico NFS-e será adaptado para contemplar as novas exigências. As atualizações estão sendo divulgadas por meio de Notas Técnicas, que detalham os campos e agrupamentos específicos para os novos tributos.
Conforme Reforma Tributária (LC 214/2025) e Notas Técnicas 002/2025 - 003/2025 e 004/2025:
| Grupo / Campo | Descrição | Obrigatoriedade | Referência Legal |
|---|---|---|---|
IBSCBS | Grupo que consolida as informações dos novos tributos IBS e CBS | Opcional (obrigatório a partir de jan/2026) | NT 002/2025, NT 003/2025 |
cIndOp | Indicador de Operação de Fornecimento, conforme tabela “código indicador de operação” | Obrigatório | Art. 11 da LC 214/2025 NT 003/2025 - NT 004/2025 |
vCBS | Valor da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) | Obrigatório, se houver tributação | NT 002/2025 - NT 003/2025 |
vIBSUF | Valor do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) - Estadual | Obrigatório, se houver tributação | NT 002/2025 - NT 003/2025 |
vIBSMun | Valor do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) - Municipal | Obrigatório, se houver tributação | NT 002/2025 - NT 003/2025 |
pCBS | Alíquota aplicada da CBS | Informativo | Art. 237 da LC 214/2025 |
pIBS | Alíquota aplicada do IBS | Informativo | Art. 237 da LC 214/2025 |
1 - No processo de pagamento aos prestadores, a operadora de saúde deve iniciar o cálculo e registro dos novos impostos (IBS e CBS) já no período de testes?
R: Sim. O período de testes tem como objetivo antecipar os ajustes operacionais, fiscais e sistêmicos necessários para a entrada em vigor da nova sistemática tributária em janeiro de 2026. As operadoras de planos de saúde devem simular e testar o cálculo e o registro dos tributos IBS e CBS com base nas regras específicas previstas nos arts. 234 a 243 da LC 214/2025, mesmo que ainda não estejam em produção. Essa preparação é fundamental para validar os layouts da NFS-e atualizados pelas Notas Técnicas e garantir conformidade com as exigências do novo modelo tributário.
2 - Caso o prestador não emita Nota Fiscal, como essas informações sobre os novos impostos serão enviadas ao governo? A responsabilidade de informar os impostos seria transferida para a operadora de planos de saúde?
R: Sim. A LC 214/2025 (Art. 239) prevê a obrigação de as operadoras informarem os dados dos beneficiários e os valores de prêmios e contraprestações, mesmo em casos onde não há emissão de NFS-e por parte do prestador. Essa obrigação acessória será regulada, mas antecipa-se que, na ausência do documento fiscal eletrônico do prestador, caberá à operadora consolidar e prestar as informações necessárias via sistema próprio, plataforma da NFS-e nacional ou outro meio disponibilizado pelo Comitê Gestor e Receita Federal. Ou seja, a responsabilidade de garantir a transparência das operações pode ser parcialmente transferida à operadora, especialmente em modelos de reembolso ou corresponsabilidade cedida.
3- É necessário criar novos mecanismos para registrar e enviar esses impostos em substituição à emissão de NFS-e pelos prestadores? Se sim, quais seriam os requisitos ou orientações iniciais para implementar o processo?
R: Sim. Nos casos em que não há emissão de NFS-e pelo prestador — como em reembolsos, prestadores desobrigados do documento fiscal, ou atendimentos por corresponsabilidade — será necessário que a operadora de saúde desenvolva mecanismos próprios para registrar e informar as operações sujeitas ao IBS e à CBS.
A LC nº 214/2025, especialmente em seu art. 239, impõe às operadoras a responsabilidade de informar os valores pagos e identificar os beneficiários titulares, mesmo quando não há nota fiscal emitida. Isso evidencia que, nessas situações, a obrigação acessória recai sobre a operadora ou sobre a administradora de benefícios, conforme o caso.
Importante: Mais detalhes sobre os procedimentos técnicos, prazos, formatos de entrega e obrigações acessórias ainda serão publicados nas futuras regulamentações a serem expedidas pela Receita Federal, Comitê Gestor do IBS e entidades municipais, conforme previsto no próprio texto da Lei Complementar nº 214/2025 e nas Notas Técnicas da NFS-e nacional.
4- É permitido pela nova legislação tributária que os prestadores de serviço continuem emitindo notas fiscais em competência (mês) diferente da prestação efetiva do serviço? Este procedimento poderá gerar algum tipo de problema tributário com a implementação da Reforma Tributária e a nova sistemática de recolhimento do CBS e IBS? Haverá necessidade de adequação nos processos para garantir que a emissão da nota fiscal ocorra dentro do mesmo mês da prestação do serviço?
R: A Lei Complementar nº 214/2025 estabelece regras objetivas sobre o momento da ocorrência do fato gerador do IBS e da CBS, que definem quando o tributo é devido e, consequentemente, quando deve ser emitido o documento fiscal.
De acordo com o artigo 10, o fato gerador ocorre no momento do fornecimento do bem ou da prestação do serviço, ainda que de execução continuada ou fracionada.
Isso significa que, para fins tributários, o imposto é devido na data da efetiva prestação do serviço, e não necessariamente na data de emissão da nota fiscal.
Nesse sentido, a legislação também diferencia as hipóteses de fornecimento e adiantamento:
Em ambas as situações, deve haver documento fiscal correspondente:
No caso de fornecimento, a nota deve refletir a prestação efetiva;
No caso de adiantamento, deve-se emitir o documento fiscal relativo ao recebimento antecipado, ainda que o serviço não tenha sido concluído.
Dessa forma, o entendimento é que, com a Reforma Tributária, as prestações de serviços deverão ser sempre acobertadas por documento fiscal eletrônico, observando a competência da ocorrência do fato gerador.
Vale destacar que, até o momento, a LC nº 214/2025 não autoriza a emissão de notas fiscais em competência distinta da prestação efetiva do serviço. Essa prática, comum no modelo atual, poderá gerar inconsistências fiscais sob a nova sistemática, especialmente considerando que a apuração do IBS e da CBS será automatizada e vinculada aos documentos eletrônicos emitidos dentro do período de apuração.
Por fim, conforme o artigo 239 da LC nº 214/2025, a legislação prevê a criação de novas obrigações acessórias, como a DERE (Declaração Eletrônica de Regimes Específicos), que abrangerá informações sobre movimentações e prestações de serviços, inclusive do setor de saúde.
A regulamentação dessa obrigação deverá trazer orientações adicionais sobre o registro e a competência tributária das operações prestadas por planos e operadoras de saúde, oferecendo maior segurança quanto ao momento da tributação e ao reflexo contábil das notas fiscais.
5 - É permitido que as operadoras de planos de saúde emitam a NFSe utilizando o código cclasstrib 011002, mesmo existindo outros códigos relacionados a serviços médicos, como o 200029? Como definir quando deve ser aplicado o código referente ao plano de saúde e quando devem ser utilizados os códigos relacionados aos serviços médicos prestados?
Para entender qual código usar, precisamos diferenciar a natureza tributária da Operadora de Saúde versus a do Prestador de Serviços Médicos.
Essas diferenças nos regimes explicam por que a Operadora e o Prestador não utilizam os mesmos códigos e por que o documento fiscal e o documento de apuração precisam ser tratados de forma distinta. Nesse contexto e compreendendo que cada ator do setor de saúde opera sob um regime diferente, é importante também entender que eles se relacionam com documentos distintos, cada um com função própria. É justamente a combinação entre regime tributário e tipo de documento que explica por que existem códigos diferentes para a mesma atividade.
Depois de entender por que Operadoras, Prestadores e Intermediadores estão sujeitos a regimes diferentes e por que NFSe e DERE cumprem funções distintas, o passo seguinte é saber como preencher corretamente o código cClassTrib durante a emissão da nota, conforme mapa mental abaixo:
A imagem abaixo, ilustra a separação entre operadoras e prestadores no que diz respeito a emissão do documento fiscal
Portanto, o que realmente importa é compreender que cada código deve ser utilizado exatamente no ponto do processo para o qual foi criado. No caso da Operadora, a emissão da NFSe exige o uso do código 820001, pois a nota fiscal serve apenas para registrar a cobrança ao consumidor e não para calcular o IBS/CBS. Já o código 011002 é exclusivo da etapa de apuração no DERE, onde as receitas das mensalidades são consolidadas e onde se aplica a redução de 60% após as deduções previstas em lei. Para os prestadores (hospitais, clínicas e profissionais) utiliza-se o código 200029 na NFSe, já que a tributação ocorre diretamente na emissão da nota, com o redutor aplicado imediatamente sobre o valor do serviço. Dessa forma, tudo se encaixa com naturalidade quando lembramos da regra central: a NFSe registra a operação e a DERE apura o tributo. Por isso, a Operadora utiliza 820001 na nota e 011002 na apuração, enquanto os prestadores seguem com 200029, respeitando a lógica do regime ao qual pertencem. Essa separação garante que cada etapa cumpra seu papel e que o cálculo do imposto aconteça exatamente onde a legislação determinou.
6- No caso de cancelamento ou devolução de mensalidade do plano antes da finalização, ou seja, o cliente contrata um plano de 30 dias, e cancela o plano tendo utilizado apenas 10 dias, como deverá ser feito o estorno desse valor residual para o beneficiário ?
R: Seguendo a RN 412/2016 o beneficiário tem direito a desistência da utilização do plano quando achar conveniente, desde que que haja formalização do pedido junto a operadora.
Para os casos em existir o cancelamento ou devolução parcial, a LC 214/2025 tratou de forma específica com alguns dispositivos o setor da saúde, seguem abaixo:
(...)
Art. 235. A base de cálculo do IBS e da CBS no regime específico de planos de assistência de saúde será composta:
I - da receita dos serviços, compreendendo:
a) os prêmios e contraprestações, inclusive por corresponsabilidade assumida, efetivamente recebidos, pelo regime de caixa; e
b) as receitas financeiras, no período de apuração, dos ativos garantidores das reservas técnicas, efetivamente liquidadas;
II - com a dedução:
a) das indenizações correspondentes a eventos ocorridos, efetivamente pagas, pelo regime de caixa;
b) dos valores referentes a cancelamentos e restituições de prêmios e contraprestações que houverem sido computados como receitas;
c) dos valores pagos por serviços de intermediação de planos de saúde; e
d) da taxa de administração paga às administradoras de benefícios e dos demais valores pagos a outras entidades previstas no art. 234 desta Lei Complementar.
(...)
Isso significa dizer que, havendo valores cancelados e/ou restituídos, mesmo que exista emissão de documento fiscal acobertando essas operações, os valores cancelados/devolvidos não farão parte da base de cálculo dos impostos da operadora devem ser desconsiderados. Ou seja, somente valores efetivamente recebidos devem ser mantidos pela operadora e poderão compor a base de cálculo do IBS e da CBS.
Segue exemplo prático:
Somente R$ 333,40 poderão integrar a base de cálculo do IBS e da CBS, pois o valor devolvido é expressamente dedutível.
Para a devolução e estorno desses valores, segundo a LC 214/2025 serão processados como ajuste na obrigação acessória (Dere - Declaração Eletrônicas de Regimes Específicos) mencionada no artigo 239.
(...)
Art. 239. As entidades de que trata este Capítulo deverão apresentar, a título de obrigação acessória, na forma do regulamento, informações sobre a identidade das pessoas físicas que forem as beneficiárias titulares dos planos de assistência à saúde e os valores dos prêmios e contraprestações de cada uma.
§ 1º Nos planos coletivos em que não houver a individualização do valor dos prêmios e contraprestações por pessoa física titular, a operadora poderá alocar, na obrigação acessória de que trata o caput deste artigo, o valor total recebido para cada pessoa física titular de acordo com critério a ser previsto no regulamento.
§ 2º Nos planos coletivos por adesão contratados com participação ou intermediação de administradora de benefícios, esta ficará responsável pela apresentação das informações previstas no caput e no § 1º deste artigo.
(...)
A Dere foi criada exatamente para esse tipo de situação, pois:
Na Dere:
A contraprestação recebida será informada, a restituição ao beneficiário será informada como dedução, e o Motor de Cálculo do IBS e da CBS apurará automaticamente a base líquida.
Ou seja, o ajuste fiscal ocorre na Dere, e não por meio de uma “nota de devolução”.
Até o momento, não há previsão normativa de um evento específico nacional de “cancelamento parcial por restituição” para NFS-e que substitua o papel da Dere. Assim, a NFS-e permanece válida como documento da operação original, a restituição é tratada como evento econômico-financeiro, refletido:
na escrituração financeira;
na Dere;
e, consequentemente, na apuração assistida.
Importante: Ainda é preciso aguardar mais detalhes técnicos, operacionais, e novas publicações que contemplem os cenários possíveis desse segmento, por hora o entendimento dessa Consultoria esta baseado na LC 214/2025 conforme mencionado acima.
7- No segmento de Saúde, hoje o processo de faturamento costuma rodar em janela curta e de alto volume. Para não travar cobrança e fechamento, a geração do título no ACR acontece em paralelo ao envio/autorização da NFSe. Com a Reforma Tributária, existe exigência por maior vínculo entre documento fiscal e título, mas uma mudança no processo atual tem impacto operacional relevante (boletos, remessa, competência e risco de dependência de prefeitura).
Fluxo atual:
Dúvidas:
Do ponto de vista do segmento / compliance fiscal, é aceitável existir título a receber no financeiro sem NFSe autorizada no momento da geração do título?
R: Não há, neste momento, uma exigência normativa que obrigue o vínculo técnico e temporal entre a geração do título financeiro (ACR) e a autorização da NFS-e, embora exista uma tendência clara de maior integração entre o fato econômico, o documento fiscal e a apuração tributária.
No modelo atual do segmento de saúde, em que o faturamento ocorre em janelas curtas e de alto volume, com geração de títulos antes da autorização da NFS-e, esse fluxo é aceitável do ponto de vista fiscal hoje. Isso porque a legislação vigente — e mesmo as diretrizes já publicadas da reforma — não condicionam a existência do crédito financeiro (título a receber) à prévia autorização do documento fiscal. O título representa uma relação contratual/comercial, enquanto a NFS-e representa a formalização fiscal da prestação do serviço, e esses eventos podem ocorrer em momentos distintos.
Com a reforma, o que muda não é uma imposição direta de sequência (primeiro NF, depois título), mas sim o reforço de que a tributação (IBS/CBS) está vinculada ao fato gerador e aos fluxos econômicos, incluindo pagamentos antecipados e prestação efetiva do serviço. Inclusive, como já discutido anteriormente, a própria LC 214/2025 admite situações em que a apuração ocorre com base em eventos financeiros (ex: antecipações), sem depender necessariamente da emissão do documento fiscal naquele exato momento. Isso reforça que o sistema caminha para um modelo em que apuração ≠ emissão do documento ≠ financeiro, embora devam ser reconciliáveis.
Existe alguma exigência normativa (atual ou já prevista na RT) que obrigue o vínculo “título somente após documento fiscal autorizado”?
R: Não há, até o momento, nenhuma exigência normativa — nem na legislação atual, nem nos materiais técnicos já publicados — que determine que o “título só pode existir após a NFSe autorizada”. O que se observa nos conteúdos já publicados é uma preocupação crescente com rastreabilidade, consistência e reconciliação entre módulos (faturamento, fiscal e financeiro), mas não uma trava operacional desse tipo. Ou seja, o risco não é de não conformidade imediata, mas sim de inconsistência entre bases (financeira x fiscal x apuração) caso não haja controle adequado.
Mesmo com a apuração dos impostos sendo pela DERE, as operadoras devem emitir documento fiscal e ele deve estar associado a um título a ser recebido do cliente?
R: Mesmo com a apuração sendo realizada por meio da DERE (ou obrigações equivalentes no novo modelo), a emissão do documento fiscal continua sendo obrigatória para formalizar a prestação do serviço. A reforma não elimina a necessidade de documentos fiscais — pelo contrário, ela amplia seu papel como elemento estruturante da apuração e do controle. No entanto, não existe exigência de vínculo técnico obrigatório “um para um” entre NFSe e título financeiro, embora, na prática, esse vínculo seja altamente recomendável para garantir integridade das informações, auditoria e compliance.
Em síntese: o fluxo atual das operadoras, com geração de títulos antes da autorização da NFS-e, continua sendo aceitável, não há exigência normativa que imponha a dependência entre esses eventos, e a reforma não altera isso de forma direta; porém, ela aumenta significativamente a necessidade de governança, rastreabilidade e conciliação entre financeiro, fiscal e apuração, o que pode, no médio prazo, levar o mercado a evoluir para modelos mais integrados — não por obrigação explícita, mas por necessidade operacional e de compliance.
8- No pagamento de prestadores em Saúde, o prestador envia para operadora no padrão definido pela ANS, todos os serviços prestados no período. A operadora audita os dados e calcula o valor devido, aplica glosas e define o que será pago. Com base nesse resultado, a operadora gera o título a pagar (APB), já com os impostos, e informa o prestador. O prestador então emite a NFSe contra a operadora com base nesses valores. Ou seja, o título nasce antes do documento fiscal autorizado, por desenho de processo do segmento.
Fluxo atual:
Dúvidas:
É aceitável (segmento / compliance fiscal) existir título a pagar gerado pela operadora sem NFSe autorizada do prestador no momento da geração do título?
R: O desenho atual do processo (título antes da NFSe) é aceitável sob o ponto de vista de compliance fiscal, inclusive no contexto da reforma, desde que haja consistência e rastreabilidade entre as informações.
No fluxo descrito, a operadora audita, aplica glosas, define o valor líquido e gera o título a pagar antes da emissão da NFSe pelo prestador. Esse modelo não fere nenhuma exigência normativa atual, pois o título financeiro (APB) representa uma obrigação econômica apurada contratualmente, enquanto a NFSe é o documento fiscal que formaliza a prestação do serviço pelo prestador. Não há, hoje, exigência legal que condicione a geração do título à prévia autorização da NFSe.
Existe exigência atual (ou já prevista na RT) que imponha que o pagamento só possa ocorrer se houver documento fiscal autorizado previamente?
R: Mesmo com a reforma, não há previsão normativa que imponha que o pagamento só possa ocorrer após a emissão/autorização do documento fiscal. A Lei Complementar 214/2025 mantém a lógica de que o fato gerador ocorre no fornecimento do serviço, mas também introduz mecanismos de antecipação e apuração baseados em eventos econômicos, o que reforça que o sistema não passa a exigir um sincronismo obrigatório entre financeiro e documento fiscal. Ou seja, não existe, até o momento, uma regra que impeça o pagamento sem NFSe autorizada.
Dito isso, o ponto de atenção não é a existência do título sem a NFSe, mas sim o risco de inconsistência entre o valor pago, o valor faturado pelo prestador e a base de cálculo tributária. Como o prestador emite a NFSe posteriormente, com base no demonstrativo da operadora, é essencial que haja mecanismos de controle que garantam que:
Em caso de exigência, qual o fluxo recomendado para Saúde considerando glosas e prazos de pagamento?
R: Caso venha a existir, no futuro, alguma exigência mais restritiva (o que ainda não está normatizado), o fluxo recomendado para o segmento de Saúde não seria inverter completamente o processo (o que inviabilizaria a operação), mas sim evoluir para um modelo intermediário, por exemplo:
Esse tipo de abordagem preserva o modelo de auditoria e glosa (essencial no setor) e, ao mesmo tempo, aumenta o nível de compliance e rastreabilidade.
Esse processo também será contemplado na DERE e os impostos dos serviços prestadores pelos prestadores/médicos/clínicas para as operadoras apurados conforme ela?
R: Sim, o processo tende a ser refletido na lógica da apuração assistida (DERE ou modelos equivalentes), mas com uma diferença fundamental: a apuração dos tributos sobre os serviços prestados continua sendo, em regra, responsabilidade do prestador (quem emite a NFSe). A operadora não passa a ser contribuinte direto desses tributos apenas por pagar o serviço. O que muda é que o sistema de apuração passa a exigir maior consistência entre:
Ou seja, a DERE não substitui o documento fiscal nem transfere a responsabilidade tributária do prestador para a operadora, ela atua como mecanismo de consolidação, cruzamento e validação das informações.
Em síntese: o fluxo atual do segmento de Saúde — com título gerado antes da NFSe — continua válido e aceitável, não há exigência normativa que condicione pagamento à NFSe autorizada, e a reforma não altera isso de forma direta, contudo, ela aumenta significativamente a necessidade de integração, reconciliação e controle entre operadora e prestador, o que tende a exigir evoluções sistêmicas, mas não uma ruptura do modelo operacional existente.
9 - É permitido emitir uma mesma NF contendo serviços diferentes (NBS distintos) quando todos possuem a mesma alíquota/regra (por exemplo, todos reduzidos)? Quando o município tiver regras específicas (ex.: exigência de notas separadas por tipo de serviço), qual a orientação: nosso processo deve assumir segregação obrigatória como padrão, ou pode ser flexível conforme o município do prestador?
Com o projeto da NFS-e Nacional temos uma padronização na emissão do documento, para facilitar o processo de emissão e controle dos documentos emitidos. Analisando o leiaute publicado através da Nota Técnica 007 temos orientações para preenchimento dos campos da DPS (Declaração da Prestação de Serviço). Onde temos:
No leiaute é estabelecido o tamanho dos campos, obrigatoriedade de preenchimento, como também quantas vezes aquela informação poderá ser demonstrada no documento fiscal (ocorrência).
Como é possível observar nos campos:
xLocEmi (Código da Localidade emissora da NFS-e)
xLocPrestacao (Código do local da prestação do serviço)
nNFSe (número da NFS-e)
cLocIncid ( Código da localidade da incidência)
Todos os campos citados possuem a ocorrência máxima de 1, ou seja, não poderá ter mais de uma informação para cada prestação de serviço. Desta forma, considerando que a tributação é devida no local que for prestado o serviço, deverá ter seu documento fiscal correspondente emitido para cada localidade e por serviço prestado, pois a incidência pode variar de acordo com o município que ocorreu a operação. Não sendo possível informar mais de um local de prestação ou serviço, mesmo que seja feito pelo mesmo prestador e possuam a mesma alíquota de serviço.
Alguns municípios, podem orientar formas de detalhar as informações, como em informações complementares ou descrição do serviço, mas é importante reforçar que as informações irão para o ambiente nacional, conforme leiaute disponibilizado, não abrangendo desdobramentos de itens ou local de operação.
A Reforma Tributária reconhece as particularidades do setor de saúde e institui um regime específico de incidência do IBS e da CBS para operadoras de planos de saúde. Com alíquotas reduzidas em 60% e base de cálculo ajustada à realidade assistencial, a nova sistemática busca equilibrar a carga tributária e garantir a continuidade dos serviços. No entanto, limitações ao aproveitamento de créditos e novas obrigações acessórias exigem atenção redobrada das operadoras. A adaptação dos sistemas e processos será essencial para atender às exigências legais e garantir conformidade. Acompanhamento contínuo das regulamentações complementares será indispensável para o correto enquadramento tributário do setor.
"O conteúdo deste documento não acarreta a assunção de nenhuma obrigação da Totvs perante o Cliente solicitante e/ou terceiros que porventura tiverem acesso ao material, tampouco representa a interpretação ou recomendação da TOTVS sobre qualquer lei ou norma. O intuito da Totvs é auxiliar o cliente na correta utilização do software no que diz respeito à aderência à legislação objeto da análise. Assim sendo, é de TOTAL RESPONSABILIDADE do Cliente solicitante, a correta interpretação e aplicação da legislação em vigor para a utilização do software contratado, incluindo, mas não se limitando a todas as obrigações tributárias principais e acessórias".
Sem informações complementares.
LEI COMPLEMENTAR Nº 187, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021
Resolução Normativa DC/ANS nº 63 de 22/12/2003
RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 438, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2018
Resolução Normativa DC/ANS nº 259 de 17/06/2011
Resolução normativa nº 412, de 10 de novembro de 2016
Nota Técnica SE/CGNFS-e nº 003/2025
Nota Técnica SE/CGNFS-e nº 002/2025
Nota Técnica nº 004 versão 1.0
Tabela de Correlação de Serviços
Regulamentação do Pedido de Cancelamento ou Exclusão pelo Beneficiário de Plano de Saúde
ID | Data | Versão | Descrição | Chamado/ Ticket |
RM |
| 1.0 | Orientações Consultoria de Segmentos - Reforma Tributária - Planos de Saúde | PSCONSEG-18168 |
RM |
| 2.0 | Dúvidas geração NFSe Prestação de Serviços | PSCONSEG-18922 |
JAL |
| 3.0 | Utilização do código cclasstrib para operadoras x serviços médicos | PSCONSEG-19278 |
RM |
| 3.0 | Dúvida Documento Fiscal Devolução de Serviço de Plano de Saúde | PSCONSEG-19374 |
RM |
| 3.0 | (Saúde) Faturamento: título gerado para cobrança sem NFSe autorizada | PSCONSEG-20733 |
RM |
| 3.0 | (Saúde) Pagamento de Prestadores: título gerado pela operadora para pagamento antes da NFSe do prestador | PSCONSEG-20734 |
RS | 02/04/2026 | 3.0 | (Saúde) Local da prestação e desdoramento de serviços | PSCONSEG-20699 |