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Ajuste SINIEF nº 49/2025

Questão:

Informe o módulo.As Notas de Débito e de Crédito previstas na Nota Técnica 2025.002, no contexto da Reforma Tributária e nas operações disciplinadas pelo Ajuste SINIEF nº 49/2025, devem obrigatoriamente movimentar estoque e gerar efeitos financeiros, ou sua utilização se limita aos ajustes do IBS e da CBS?



Resposta:

As Notas fiscais de Débito e as Notas de Crédito, introduzidas no modelo 55 da NF-e, introduzidas pela Nota Técnica 2025.002, foram concebidas originariamente para fins exclusivos do IBS e da CBS, no contexto da Reforma Tributária do Consumo, destinando-se com a finalidade de formalizar ajustes econômicos que impactam a apuração desses tributos, sem representar, por si só, caracterizar uma operação típica de circulação física de mercadorias.

EntretantoContudo, o Ajuste SINIEF nº 49/2025 disciplinou e ampliou e disciplinou o uso dessas notas desses documentos em situações operacionais específicas, permitindo que, a partir de abril de 2026, nas operações em operações nas quais que coexistam efeitos de IBS/CBS e ICMS, as Notas de Débito e de Crédito possam também ser utilizadas como documento fiscal único, inclusive para acobertar a operação sob a ótica os efeitos do ICMS, evitando afastando a emissão de múltiplos documentos fiscais para um mesmo fato gerador.Dessa forma, passa a ser possível a utilização de um único documento fiscal, dispensando a necessidade de emissão de uma NF-e tradicional exclusivamente apenas para fins de o ICMS ; e a emissão adicional de Nota de Débito ou de Crédito apenas para tratar os efeitos de outro documento exclusivamente para os ajustes do IBS/CBS.

Essa possibilidade sistemática aplica-se exclusivamente às hipóteses expressamente previstas no Ajuste SINIEF nº 49/2025, que estabelece procedimentos para a emissão de documentos fiscais nas seguintes operações e prestações:I – , sendo elas:

  • a venda para entrega futura
, quando houver
  • com pagamento antecipado, total ou parcial
, pelo adquirente
  • ;
II –
  • a perda
no estoque de mercadoria em decorrência de
  • de estoque por extravio, perecimento, deterioração, furto ou roubo;
III –
  • a redução de valores ou quantidades
,
  • quando não for possível
realizar o cancelamento da
  • cancelar a NF-e de saída; e
IV –
  • o retorno por recusa, total ou parcial, na entrega da mercadoria ou por não localização do destinatário.

Nessas situações, a Nota de Débito ou a Nota de Crédito pode cumprir dupla função documental, desde que observadas as regras previstas no Ajuste, especialmente quanto à:

finalidade de emissão (finNFe);

tipo de nota (tpNFDebito ou tpNFCredito);

CFOP aplicável à operação; e

correta indicação dos impactos tributários do ICMS e do IBS/CBS.

No que se refere aos reflexos operacionais, o Ajuste SINIEF nº 49/2025 não estabelece, de forma automática ou genérica, que a emissão de Notas de Débito ou de Crédito deva movimentar estoque ou gerar lançamentos financeiros. Esses efeitos decorrem exclusivamente da natureza do fato econômico ou físico subjacente, e não do tipo de documento fiscal adotado.

Assim, haverá movimentação de estoque apenas quando o evento representar uma alteração física ou definitiva da mercadoria, como ocorre nos casos de perda de estoque, retorno por recusa ou redução de quantidades, situações em que a emissão da Nota de Débito ou de Crédito apenas formaliza documentalmente um fato que já impacta o controle físico. Por outro lado, operações como a venda para entrega futura com pagamento antecipado ou a redução exclusivamente de valores não implicam movimentação física de mercadorias, razão pela qual a nota possui, nesses casos, natureza estritamente econômica e fiscal.

Da mesma forma, o Ajuste SINIEF nº 49/2025 não impõe a geração obrigatória de títulos financeiros. Ainda assim, sempre que a operação representar um ajuste econômico, como recebimento antecipado, estorno de valores ou concessão de crédito ao cliente, haverá reflexo financeiro a ser tratado, independentemente de a operação ser formalizada por Nota de Débito, Nota de Crédito ou NF-e tradicional.

Em síntese, as Importante destacar que essa sistemática não altera a natureza jurídica das Notas de Débito e de Crédito , que permanecem como instrumentos voltados ao tratamento dos efeitos do IBS e da CBS, mas representa uma solução normativa de simplificação documental, reduzindo redundâncias e promovendo maior integração entre os tributos durante o período de convivência entre ICMS e IBS/CBS, nas hipóteses expressamente previstas no Ajuste SINIEF nº 49/2025, podem também acobertar os efeitos do ICMS em um único documento fiscal, promovendo simplificação documental. Essa utilização, contudo, não redefine automaticamente os reflexos em estoque e financeiro, os quais permanecem vinculados à realidade física e econômica da operação, e não ao documento fiscal emitido.



Chamado/Ticket:

Informe o módulo.

PSCONSEG-19986



Fonte:Informe

Nota Técnica 2025.002 v.1.34

Ajuste Sinief n° 49/2025

o módulo.