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Ajuste SINIEF nº 49/2025

Questão:

As Notas de Débito e de Crédito previstas na Nota Técnica 2025.002, no contexto da Reforma Tributária e nas operações disciplinadas pelo Ajuste SINIEF nº 49/2025, devem obrigatoriamente movimentar estoque e gerar efeitos financeiros, ou sua utilização se limita aos ajustes do IBS e da CBS?



Resposta:

As Notas fiscais de Débito e de Crédito, no modelo 55, introduzidas pela Nota Técnica 2025.002, foram concebidas originariamente para fins exclusivos do IBS e da CBS, no contexto da Reforma Tributária do Consumo, com a finalidade de formalizar ajustes econômicos que impactam a apuração desses tributos, sem, por si só, caracterizar uma operação típica de circulação de mercadorias.

Contudo, o Ajuste SINIEF nº 49/2025 disciplinou e ampliou o uso desses documentos em situações operacionais específicas, permitindo que, a partir de abril de 2026, nas operações em que coexistam efeitos de IBS/CBS e ICMS, as Notas de Débito e de Crédito possam ser utilizadas como documento fiscal único, inclusive para acobertar os efeitos do ICMS, afastando a necessidade de emissão de uma NF-e tradicional apenas para o ICMS e de outro documento exclusivamente para os ajustes do IBS/CBS.

Essa sistemática aplica-se exclusivamente às hipóteses expressamente previstas no Ajuste, sendo elas:

  • a venda para entrega futura com pagamento antecipado, total ou parcial;
  • a perda de estoque por extravio, perecimento, deterioração, furto ou roubo;
  • a redução de valores ou quantidades quando não for possível cancelar a NF-e de saída; e
  • o retorno por recusa, total ou parcial, na entrega da mercadoria ou por não localização do destinatário.

No que se refere aos reflexos operacionais, o Ajuste SINIEF nº 49/2025 não estabelece, de forma automática ou genérica, que a emissão de Notas de Débito ou de Crédito deva movimentar estoque ou gerar lançamentos financeiros. Esses efeitos decorrem exclusivamente da natureza do fato econômico ou físico subjacente, e não do tipo de documento fiscal adotado.

Assim, haverá movimentação de estoque apenas quando o evento representar uma alteração física ou definitiva da mercadoria, como ocorre nos casos de perda de estoque, retorno por recusa ou redução de quantidades, situações em que a emissão da Nota de Débito ou de Crédito apenas formaliza documentalmente um fato que já impacta o controle físico. Por outro lado, operações como a venda para entrega futura com pagamento antecipado ou a redução exclusivamente de valores não implicam movimentação física de mercadorias, razão pela qual a nota possui, nesses casos, natureza estritamente econômica e fiscal.

Da mesma forma, o Ajuste SINIEF nº 49/2025 não impõe a geração obrigatória de títulos financeiros. Ainda assim, sempre que a operação representar um ajuste econômico, como recebimento antecipado, estorno de valores ou concessão de crédito ao cliente, haverá reflexo financeiro a ser tratado, independentemente de a operação ser formalizada por Nota de Débito, Nota de Crédito ou NF-e tradicional.

Em síntese, as Notas de Débito e de Crédito permanecem como instrumentos voltados ao tratamento dos efeitos do IBS e da CBS, mas, nas hipóteses expressamente previstas no Ajuste SINIEF nº 49/2025, podem também acobertar os efeitos do ICMS em um único documento fiscal, promovendo simplificação documental. Essa utilização, contudo, não redefine automaticamente os reflexos em estoque e financeiro, os quais permanecem vinculados à realidade física e econômica da operação, e não ao documento fiscal emitido.



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-19986



Fonte:

Nota Técnica 2025.002 v.1.34

Ajuste Sinief n° 49/2025