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Questão:

A empresa disponibiliza mensalmente 4 (quatro) horas para que seus empregados realizem atividades de capacitação, sendo tais horas computadas dentro da jornada regular de trabalho.

Surgiu a dúvida quanto à possibilidade de cômputo, para fins de registro interno em “issues de capacitação”, das horas de cursos realizados fora do expediente normal, tais como graduação, MBA, cursos de extensão e palestras, bem como sobre os eventuais riscos trabalhistas decorrentes dessa prática.



Resposta:

A análise deve observar as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), especialmente quanto ao conceito de tempo à disposição do empregador. Tempo à disposiçãoSe o empregado estiver impedido de deixar o local ou precisar estar disponível para atendimento imediato, há grande chance de caracterizar tempo à disposição — podendo gerar reflexos em horas extras.

O artigo 4º da CLT estabelece:

(...)

Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.

§ 1º  Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar e por motivo de acidente do trabalho.                (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

§ 2o  Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1o do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras: 

(...)


Assim, sempre que a atividade decorrer de determinação empresarial ou se revelar necessária ao desempenho da função, poderá ser caracterizada como tempo à disposição. O mesmo artigo exclui do conceito de tempo à disposição determinadas situações, desde que não haja exigência do empregador.

Nos termos do artigo 58 da CLT, a duração normal do trabalho não poderá exceder 8 (oito) horas diárias, salvo disposição diversa.

O artigo 59 da CLT dispõe que a prorrogação da jornada somente poderá ocorrer mediante acordo, sendo devido o adicional mínimo de 50% sobre a hora normal.

(...)

Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

§ 1o Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.    

§ 2º  O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.    

Art. 59.  A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. 

§ 1o  A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.

§ 2o  Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.   

(...)


Portanto, se a capacitação realizada fora do expediente for considerada tempo à disposição, haverá caracterização de jornada extraordinária, com os respectivos reflexos trabalhistas (DSR, férias + 1/3, 13º salário, FGTS etc.).


A caracterização ou não das horas de capacitação como tempo de serviço dependerá da natureza da atividade e do grau de ingerência do empregador. Não há, em regra, impedimento legal para que a empresa mantenha indicadores internos de desenvolvimento profissional quando:

  • A participação for voluntária;
  • Não houver imposição direta ou indireta;
  • Não constituir requisito para manutenção do emprego;
  • Não houver controle de jornada ou fiscalização da atividade.

Nesse cenário, não se configura tempo à disposição, pois inexiste subordinação jurídica no período de estudo.


Caso as horas externas sejam exigidas ou controladas pela empresa, os principais riscos são:

  • Reconhecimento judicial de horas extras;
  • Reflexos em verbas trabalhistas;
  • Autuações administrativas pela Auditoria-Fiscal do Trabalho;
  • Passivo trabalhista individual ou coletivo.

O risco se intensifica quando houver metas obrigatórias mínimas ou quando a capacitação for considerada critério para desempenho.


À luz da legislação trabalhista vigente, conclui-se que:

a) As 4 (quatro) horas mensais concedidas dentro da jornada não apresentam risco jurídico relevante, por integrarem o horário normal de trabalho;

b) As horas de capacitação realizadas fora do expediente somente não gerarão repercussões trabalhistas se forem efetivamente facultativas, sem imposição, controle ou vinculação à manutenção do emprego ou à avaliação funcional;

c) Caso haja obrigatoriedade direta ou indireta, as horas poderão ser caracterizadas como tempo à disposição do empregador, ensejando pagamento de horas extras e reflexos legais.

Recomenda-se, para mitigação de riscos, a formalização de política interna clara quanto à voluntariedade das atividades externas e à inexistência de controle de jornada sobre tais períodos.




Chamado/Ticket:

PSCONSEG-20214



Fonte:https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm