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Cômputo de Horas de Capacitação Realizadas Fora da Jornada

Questão:

A empresa disponibiliza mensalmente 4 (quatro) horas para que seus empregados realizem atividades de capacitação durante a jornada regular de trabalho. Surgiu dúvida quanto à possibilidade de:

  • computar, para fins de controle interno, as horas de cursos realizados fora do expediente normal (como graduação, MBA, extensão, palestras etc.);

  • identificar os riscos trabalhistas associados a essa prática.



Resposta:

Nos termos do art. 4º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, ressalvada disposição legal expressa em sentido contrário. A interpretação sistemática do referido dispositivo evidência que o conceito de tempo à disposição está diretamente vinculado à existência de subordinação jurídica e à limitação da liberdade do trabalhador quanto à gestão do seu próprio tempo. Em outras palavras, sempre que houver restrição à autonomia do empregado ou obrigação de permanência para atendimento de demandas patronais, estará presente indicativo de configuração de tempo à disposição, com os respectivos efeitos jurídicos.

O § 2º do mesmo artigo estabelece hipóteses excepcionais, afastando o enquadramento como tempo à disposição quando o empregado, por escolha própria e sem qualquer exigência, determinação ou controle do empregador, permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades de interesse exclusivamente particular ou para buscar proteção pessoal. Nessas circunstâncias, inexiste o elemento da subordinação, razão pela qual o período não é computado como jornada de trabalho.


(...)

Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.

§ 1º  Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar e por motivo de acidente do trabalho.                (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

§ 2o  Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1o do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras: 

(...)


No que se refere à duração do trabalho, o art. 58 da CLT fixa o limite ordinário de 8 (oito) horas diárias, salvo previsão diversa em lei ou instrumento coletivo. O art. 59 da CLT, por sua vez, dispõe que a prorrogação da jornada somente poderá ocorrer mediante acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, limitada a duas horas diárias, sendo devido adicional de, no mínimo, 50% sobre o valor da hora normal, admitida a compensação nos termos da legislação vigente. Assim, eventual período reconhecido como tempo à disposição e prestado além da jornada contratual caracteriza, em regra, jornada extraordinária, com os correspondentes reflexos nas verbas trabalhistas.

(...)

Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

§ 1o Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.    

§ 2º  O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.    

Art. 59.  A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. 

§ 1o  A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.

§ 2o  Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.   

(...)


Nesse contexto, caso as atividades de capacitação realizadas fora do expediente venham a ser caracterizadas como tempo à disposição do empregador, restará configurada jornada extraordinária, com repercussão sobre descanso semanal remunerado (DSR), férias acrescidas de um terço constitucional, 13º salário, FGTS e demais parcelas de natureza salarial. A definição acerca da natureza jurídica das horas destinadas à capacitação dependerá, necessariamente, da análise concreta das circunstâncias fáticas, especialmente quanto ao grau de exigência empresarial, à existência de controle ou fiscalização e à eventual vinculação da atividade à manutenção do emprego ou à progressão funcional.

Em regra, não há impedimento legal para que a empresa estabeleça indicadores internos de desenvolvimento profissional. Todavia, para afastar o risco de reconhecimento como tempo à disposição, é imprescindível que a participação seja efetivamente voluntária, sem imposição direta ou indireta, inexistindo qualquer vinculação à avaliação de desempenho, promoção, progressão funcional ou manutenção do vínculo empregatício. Da mesma forma, não deve haver controle de jornada, monitoramento ou fiscalização das atividades realizadas fora do horário contratual, tampouco aplicação de sanções ou prejuízos em caso de não participação.

Por outro lado, caso as atividades externas sejam exigidas, controladas ou consideradas critério relevante para avaliação de desempenho, promoção ou permanência no cargo, poderão ser enquadradas como tempo à disposição do empregador. Nessa hipótese, os riscos jurídicos envolvem o reconhecimento judicial de horas extras, a incidência de reflexos em demais verbas trabalhistas, eventual autuação pela Auditoria-Fiscal do Trabalho e a formação de passivo trabalhista, individual ou coletivo. O risco torna-se ainda mais significativo quando houver metas mínimas obrigatórias ou quando a capacitação constituir requisito funcional indispensável ao exercício das atribuições do cargo.

Ressalta-se, ademais, que a empresa já disponibiliza 4 (quatro) horas mensais dentro da jornada regular de trabalho especificamente destinadas à capacitação profissional, as quais integram o horário normal e configuram tempo à disposição nos termos do art. 4º da CLT. Nesse cenário, não se mostra juridicamente razoável a exigência ou indução à realização de atividades de desenvolvimento fora do expediente, considerando a existência de carga horária interna previamente destinada a essa finalidade.

Dessa forma, as capacitações realizadas de maneira voluntária fora do horário contratual, ausentes os elementos de subordinação e exigência patronal, não devem ser computadas para fins de controle de jornada nem integradas ao controle interno de horas de capacitação, uma vez que a empresa já assegura carga horária específica dentro da jornada regular para essa finalidade.




Chamado/Ticket:

PSCONSEG-20214



Fonte:https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm