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Questão: | A empresa disponibiliza mensalmente 4 (quatro) horas para que seus empregados realizem atividades de capacitação, sendo tais horas computadas dentro da jornada regular de trabalho. Surgiu a dúvida quanto à possibilidade de cômputo, para fins de registro interno em “issues de capacitação”, das horas de cursos realizados fora do expediente normal, tais como graduação, MBA, cursos de extensão e palestras, bem como sobre os eventuais riscos trabalhistas decorrentes dessa prática. |
Resposta: | Nos termos do art. 4º da CLT, considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição legal expressa em sentido contrário. Assim, sempre que o trabalhador estiver impedido de se ausentar do local ou necessitar permanecer disponível para atendimento imediato, haverá forte indicativo de caracterização de tempo à disposição. O § 2º do referido dispositivo estabelece exceções, esclarecendo que não será considerado tempo à disposição o período em que o empregado, por iniciativa própria, permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares ou buscar proteção pessoal, desde que inexistente exigência patronal. A análise deve observar as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), especialmente quanto ao conceito de tempo à disposição do empregador. Se o empregado estiver impedido de deixar o local ou precisar estar disponível para atendimento imediato, há grande chance de caracterizar tempo à disposição — podendo gerar reflexos em horas extras. O artigo 4º da CLT estabelece:Assim, sempre que a atividade decorrer de determinação empresarial ou se revelar necessária ao desempenho da função, poderá ser caracterizada como tempo à disposição. O mesmo artigo exclui do conceito de tempo à disposição determinadas situações, desde que não haja exigência do empregador. Nos termos do artigo 58 da CLT, a duração normal do trabalho não poderá exceder 8 (oito) horas diárias, salvo disposição diversa. O artigo 59 da CLT dispõe que a prorrogação da jornada somente poderá ocorrer mediante acordo, sendo devido o adicional mínimo de 50% sobre a hora normal. No que se refere à duração do trabalho, o art. 58 da CLT fixa o limite ordinário de 8 (oito) horas diárias, salvo ajuste diverso. Já o art. 59 dispõe que a prorrogação da jornada somente poderá ocorrer mediante acordo individual ou coletivo, sendo devido adicional mínimo de 50% sobre a hora normal, admitida compensação nos termos legais. Dessa forma, caso Portanto, se a capacitação realizada fora do expediente for considerada seja caracterizada como tempo à disposição, haverá caracterização de estará configurada jornada extraordinária, com os respectivos reflexos trabalhistas (repercussão nas verbas trabalhistas pertinentes, tais como DSR, férias + acrescidas de 1/3, 13º salário , e FGTS etc.). A caracterização ou não definição acerca da natureza jurídica das horas de capacitação como tempo de serviço dependerá da natureza análise concreta da atividade e do grau de ingerência exigência do empregador. Não há, em Em regra, não há impedimento legal para que a empresa mantenha indicadores internos de desenvolvimento profissional quando, desde que observados os seguintes requisitos:
Nesse cenário, não se configura tempo à disposição, pois inexiste subordinação jurídica no período de estudo. Caso as horas Por outro lado, caso as atividades externas sejam exigidas ou controladas pela empresa, controladas ou consideradas critério para avaliação de desempenho, promoção ou permanência no cargo, poderão ser enquadradas como tempo à disposição do empregador. Nessa situação, os principais riscos sãojurídicos envolvem:
O risco se intensifica especialmente quando houver metas obrigatórias mínimas ou quando a capacitação for considerada critério para desempenhoconstituir requisito funcional. À luz da legislação trabalhista vigente, conclui-se que: a) As 4 (quatro) horas mensais concedidas destinadas à capacitação, quando realizadas dentro da jornada não apresentam risco jurídico relevante, por integrarem contratual, integram o horário normal de trabalho, não configurando horas extraordinárias por ausência de extrapolação da carga horária; b) As horas de capacitação realizadas fora do expediente somente não gerarão repercussões trabalhistas se forem efetivamente facultativas, sem imposição, controle ou vinculação à manutenção do emprego ou à avaliação funcional; c) Caso haja Havendo obrigatoriedade direta ou indireta, as horas poderão ser caracterizadas como tempo à disposição do empregador, ensejando o pagamento de horas extras e respectivos reflexos legais. Recomenda-se, para fins de mitigação de riscos, a formalização de política interna clara quanto à voluntariedade das atividades externas e à inexistência de controle de jornada sobre tais períodos, garantindo coerência entre a prática empresarial e a documentação formal. Ressalta-se, ainda, que a empresa já disponibiliza 4 (quatro) horas mensais dentro da jornada regular de trabalho especificamente destinadas à capacitação, as quais integram o horário normal e configuram tempo à disposição nos termos do art. 4º da Consolidação das Leis do Trabalho. Nesse contexto, não se justifica utilizar as horas realização de atividades de desenvolvimento fora do expediente, uma vez que há previsão expressa de carga horária interna destinada a esse fim. |
Chamado/Ticket: | PSCONSEG-20214 |
| Fonte: | https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm |