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Questão: | Há obrigatoriedade de emissão de NFS-e para operações de locação de bens móveis e operações relacionadas a bens imóveis a partir de janeiro de 2026, considerando as adequações da NT 005/2025 (Reforma Tributária do Consumo)? |
Resposta: | Inicialmente, é importante contextualizar que a Reforma Tributária do Consumo (RTC), instituída pela EC nº 132/2023 e regulamentada pela LC nº 214/2025, criou o IVA dual (IBS/CBS) e prevê, já no período de transição, a necessidade de registrar informações desses tributos em documentos fiscais eletrônicos, conforme regras e leiautes definidos em documentos técnicos específicos. No que se refere à tributação envolvendo bens móvei, imóveis e locações, a RTC amplia o escopo de incidência do IBS/CBS para operações que, no modelo atual, nem sempre demandavam emissão de documento fiscal no padrão nacional. Por isso, a NFS-e padrão nacional está em processo de adequação para comportar esses novos fatos geradores e suas informações estruturadas. Dito isso, de acordo com a Nota Técnica SE/CGNFS-e nº 005/2025 (Projeto RTC – Adequações NFS-e), foram introduzidos novos grupos de informações no layout da NFS-e, incluindo o Grupo de Informações de Operações Relacionadas a Bens Imóveis e o Grupo de Informações de Operações de Locação de Bens Móveis. Entretanto, a própria NT SE/CGNFS-e nº 005/2025 deixa expressamente consignado que, mesmo com sua publicação, os campos e grupos que estarão estão presentes nos ambientes de Produção e Produção Restrita em desde janeiro/2026 serão , são aqueles publicados na Nota Técnica SE/CGNFS-e nº 004, e que as evoluções/atualizações da NT SE/CGNFS-e nº 005/2025 serão disponibilizadas em data futura, a ser divulgada no Portal da NFS-e. Esse ponto também é reforçado no próprio Portal da NFS-e (RTC), ao indicar que a versão da NT SE/CGNFS-e nº 005/2025 não estará disponível em Produção em janeiro/2026, e que a data de disponibilização futura será publicada no portal; ao mesmo tempo, informa que a Nota Técnica SE/CGNFS-e nº 004 é a versão do piloto que foi disponibilizada em produção a partir de 05/01/2026. Sendo assim, para as Operações de Locação de Bens Móveis e as Operações Relacionadas a Bens Imóveis, embora exista nota técnica publicada com a previsão desses grupos, não há, neste momento, disponibilidade técnica efetiva (ambiente/layout vigente) para recepção dessas informações conforme a NT SE/CGNFS-e nº 005/2025, nem garantia de homologação/produção para envio dos respectivos dados IBS/CBS para esse tipo de operação no padrão previsto pela NFS-Nacional atual, uma vez que a partir de desde janeiro/2026 permanece referenciado ao que estiver vigente na foi disponibilizado o layout com disposições e campos previstos na Nota Técnica SE/CGNFS-e nº 004. Corroborando esse entendimento, o Comunicado Conjunto CGIBS/RFB nº 01/2025 (02/12/2025) esclarece que os contribuintes estarão obrigados a emitir DF-e com destaque do IBS/CBS conforme regras e leiautes definidos em Notas Técnicas específicas e, principalmente, estabelece que o contribuinte impossibilitado de emitir os documentos fiscais eletrônicos por responsabilidade única e exclusiva do ente federativo não estará descumprindo a obrigação acessória. Além disso, o mesmo comunicado registra que “outros fatos geradores que, atualmente, não exigem a emissão de documentos fiscais”, e que deverão ser incluídos em DF-e com destaque IBS/CBS, terão seus leiautes e datas de vigência definidos em documento técnico ou ato, seja, há reconhecimento expresso de que existem hipóteses em que a operacionalização (leiaute/vigência) ainda depende de definição formal. Sendo assim, concluímos que considerando que a NT SE/CGNFS-e nº 005/2025 prevê os novos grupos, mas deixa claro que a partir de janeiro/2026 introduziu o que estava disposto na Nota Técnica SE/CGNFS-e nº 004, e o comunicado CGIBS/RFB preserva o entendimento de que sem meio técnico disponibilizado pelo ente federativo e não havendo ambiente nacional plenamente disponível para recepção/homologação/produção dos dados conforme a evolução pretendida (NT 005) para locações e operações com bens móveis e imóveis, a software house não tem como implementar e validar de ponta a ponta (com testes reais de autorização) até que sejam publicadas novas atualizações com a efetiva disponibilização técnica e prazos oficiais. Sugerimos que, caso o cliente ainda permaneça com dúvidas quanto à obrigatoriedade de emissão e envio das informações relativas a essas operações, seja orientado a postular consulta formal junto ao fisco do ente federativo competente (município), a fim de obter posicionamento oficial acerca da exigência ou não de emissão de documento fiscal para tais hipóteses. |
Chamado/Ticket: | PSCONSEG-20329 |
| Fonte: | Comunicado Conjunto CGIBS/RFB 01/2025 Projeto Reforma Tributária do Consumo – Adequações NFS-e Nota Técnica Nº 005 – Versão 1.1 |