Questão: | Há obrigatoriedade de emissão de NFS-e para operações de locação de bens móveis e operações relacionadas a bens imóveis a partir de janeiro de 2026, considerando as adequações da NT 005/2025 (Reforma Tributária do Consumo)? |
Resposta: | Inicialmente, é importante contextualizar que a Reforma Tributária do Consumo (RTC), instituída pela EC nº 132/2023 e regulamentada pela LC nº 214/2025, criou o IVA dual (IBS/CBS) e prevê, já no período de transição, a necessidade de registrar informações desses tributos em documentos fiscais eletrônicos, conforme regras e leiautes definidos em documentos técnicos específicos. No que se refere à tributação envolvendo bens móveis, bens imóveis e locações, a RTC amplia o escopo de incidência do IBS/CBS para operações que, no modelo atual, nem sempre demandavam emissão de documento fiscal no padrão nacional. Por isso, a NFS-e padrão nacional está em processo de adequação para comportar esses novos fatos geradores e suas informações estruturadas. De acordo com a Nota Técnica SE/CGNFS-e nº 005/2025 (Projeto RTC – Adequações NFS-e), foram introduzidos novos grupos de informações no layout da NFS-e, incluindo o Grupo de Informações de Operações Relacionadas a Bens Imóveis e o Grupo de Informações de Operações de Locação de Bens Móveis. Entretanto, a própria NT nº 005/2025 consignou que, apesar da publicação, os ambientes de Produção e Produção Restrita desde janeiro/2026 permanecem operando com os campos previstos na Nota Técnica SE/CGNFS-e nº 004, ficando as evoluções da NT nº 005 condicionadas à disponibilização futura no Portal da NFS-e. Esse cenário é reforçado pela Nota Técnica nº 007 – Versão 1.0, que, ao tratar dos novos fatos geradores formalizados por NFS-e no contexto da RTC, esclarece expressamente que:
A própria NT nº 007 – Versão 1.0 deixa consignado que as adequações estruturais do layout e dos emissores ainda não estão integralmente disponíveis, reforçando que as implementações técnicas dependem da efetiva disponibilização nacional da infraestrutura e dos leiautes correspondentes. Esse ponto converge com o Comunicado Conjunto CGIBS/RFB nº 01/2025 (02/12/2025), que esclarece que os contribuintes estarão obrigados a emitir DF-e com destaque do IBS/CBS conforme regras e leiautes definidos em Notas Técnicas específicas, mas ressalva que o contribuinte impossibilitado de emitir o documento fiscal eletrônico por responsabilidade exclusiva do ente federativo não estará descumprindo obrigação acessória. Além disso, o próprio comunicado reconhece que outros fatos geradores que atualmente não exigem emissão de documentos fiscais terão seus leiautes e datas de vigência definidos em documento técnico próprio, evidenciando que a exigibilidade prática depende da disponibilização formal dos meios técnicos. Dessa forma, considerando que:
Conclui-se, portanto, que enquanto não houver a efetiva disponibilização técnica, compreendendo ambiente nacional plenamente operacional, layout definitivo e cronograma oficial de obrigatoriedade, não é possível à software house promover a implementação integral da solução, com validação completa de ponta a ponta, inclusive mediante testes reais de autorização, para as operações de locação de bens móveis e operações relacionadas a bens imóveis no padrão previsto para a evolução da NFS-e Nacional. Por fim, caso o cliente ainda permaneça com dúvidas quanto à obrigatoriedade de emissão e envio das informações relativas a essas operações, recomenda-se que formule consulta formal junto ao fisco do ente federativo competente e Comitê Gestor do IBS, a fim de obter posicionamento oficial quanto à exigência ou não de emissão do documento fiscal nessas hipóteses. |
Chamado/Ticket: | PSCONSEG-20329 |
| Fonte: | Comunicado Conjunto CGIBS/RFB 01/2025 Projeto Reforma Tributária do Consumo – Adequações NFS-e Nota Técnica Nº 005 – Versão 1.1 Nota Técnica SE/CGNFS-e nº 004, de 19 de agosto de 2025 Projeto Reforma Tributária do Consumo – Adequações NFS-e Nota Técnica Nº 007 – Versão 1.0 |