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Questão:

Foi alterada a lei que trata do IPI de produtos importados, conforme a Lei 13241/2015 e o artigo 195, incisos I e II do Decreto 7212/2010 que tratam do IPI na importação de produtos e a Base de Cálculo do IPI na transferência desses mesmos produtos para as lojas (varejo).

Solicito esclarecimentos sobre essas alterações.

 

 

Resposta:

A Lei nº 13.241/2015 alterou a forma de tributação que dispõe a respeito da incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre as bebidas classificadas nas posições 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08, exceto o código 2208.90.00 Ex 01, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 7.660/2011. 

Os produtos mencionados ficam excluídos do regime tributário previsto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 7.798/1989 (tributação por classes de valores).

Em decorrência da mudança na forma de tributação, aplicam-se a esses produtos as regras previstas na legislação do IPI, inclusive as relativas a fato gerador, contribuintes e responsáveis, base de cálculo e cálculo do imposto.

Desta forma, o O Decreto nº 7.212/2010 artigo 195, incisos I e II, dispõe sobre o Valor Tributável Mínimo:

Art. 195.  O valor tributável não poderá ser inferior:

I - ao preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente quando o produto for destinado a outro estabelecimento do próprio remetente ou a estabelecimento de firma com a qual mantenha relação de interdependência (Lei nº 4.502, de 1964, art. 15, inciso I, e Decreto-Lei no 34, de 1966, art. 2o, alteração 5a);

II - a noventa por cento do preço de venda aos consumidores, não inferior ao previsto no inciso I, quando o produto for remetido a outro estabelecimento da mesma empresa, desde que o destinatário opere exclusivamente na venda a varejo (Lei nº 4.502, de 1964, art. 15, inciso II, e Lei no 9.532, de 1997, art. 37, inciso III);

[...]

Ou seja, a novidade é que agora há aplicação de alíquotas, e não com base em valores fixos para as bebidas quentes.

Com relação ao artigo 195 inciso II, que prevê o valor mínimo para tributação do IPI, este será aplicado somente nas operações de transferência quando o produto for remetido a outro estabelecimento da mesma empresa, desde que o destinatário opere exclusivamente na venda a varejo, sendo que o valor tributável mínimo deverá ser a noventa por cento do preço de venda aos consumidores, não inferior ao preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente, nas transferências para outro estabelecimento da mesma empresa de venda a varejo.

A alteração das alíquotas do IPI incidentes sobre os produtos classificados nos códigos (bebidas quentes) veio por meio do Decreto 8.512/2015 que entrou em vigor em 01/12/2015.

 

 

Chamado:

TURGS8

Fonte:

Lei 13241/2015; Decreto 7212/2010 artigo 195, incisos I e II; Decreto 8.512/2015